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STJ acolhe exceção de suspeição e condena desembargador Dácio Vieira a pagar as custas do processo

1ª turma deu provimento ao Resp do Estadão para reconhecer violação do art. 314 do CPC na decisão do TJ/DF.

15/4/2011

A 1ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao Resp do jornal O Estado de S. Paulo para reconhecer violação do art. 314 do CPC na decisão do TJ/DF e condenar o desembargador Dácio Vieira ao pagamento das custas do processo, no valor de R$ 38,39, em razão do acolhimento da exceção de suspeição.

Em 2009, o magistrado proibiu o matutino de publicar informações sobre operação da PF que investigou Fernando Sarney. No entanto, o jornal obteve fotos e testemunhos registrando a amizade suficiente entre o magistrado e a família Sarney para anular a imparcialidade do desembargador. De fato, uma decisão do TJ/DF o declarou suspeito.

O Estadão, então, entrou com embargos para que o TJ/DF, no mesmo ato que o considerou suspeito, condenasse o desembargador a pagar as custas, nos termos do art. 314 do CPC. A Corte de Brasília, por 8 a 7, entendeu que não deveriam ser carreadas a seu integrante as custas, pois estas seriam apenas cabíveis se houvesse dolo.

Inconformada com a decisão, a defesa do jornal entrou com REsp mostrando que o artigo 314 do CPC não prevê a perquirição do ânimo. Basta a decisão de suspeição. "Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal."

O advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, do escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados, representou o jornal O Estado de S. Paulo no caso.

Confira abaixo a íntegra

_______

Íntegra da decisão do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.760 - DF (2010/0118618-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S)

ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

INTERES. : F J M S

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1. Recurso especial no qual se discute a responsabilidade do magistrado declarado suspeito em exceção de suspeição pelo pagamento das custas processuais.

2. No caso dos autos, opuseram-se duas exceções de suspeição contra o mesmo magistrado, sendo que o sucesso da pretensão só foi obtido por ocasião do julgamento do segundo incidente, por "motivo superveniente e documentalmente comprovado", consistente no teor das informações prestadas pelo excepto no primeiro incidente.

3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, entendeu que o magistrado excepto não estava obrigado ao pagamento das custas, por considerar a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que a primeira exceção de suspeição não foi acolhida.

4. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, custas processuais têm natureza de taxa judiciária, não se confundindo com despesas processuais (v.g.: REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010), razão pela qual não há falar em distribuição ou compensação recíproca e proporcional (art. 21 do CPC), mesmo porque não houve apenas uma exceção de suspeição.

5. As custas, portanto, são devidas por processo, não influindo na sua exigibilidade o resultado alcançado no respectivo julgamento, salvo isenção ou disposição legal em sentido contrário.

6. Havendo o reconhecimento da suspeição do magistrado, deve ele arcar com o pagamento das custas, nos exatos termos em que disciplinado no art. 314 do Código de Processo Civil.

7. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 314 do CPC e condenar o magistrado excepto no pagamento das custas devidas em razão do acolhimento da exceção de suspeição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 314 do CPC e condenar o magistrado excepto no pagamento das custas devidas em razão do acolhimento da exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.760 - DF (2010/0118618-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S)

ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

INTERES. : F J M S

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela S/A O Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em sede de exceção de suspeição, cuja ementa é a seguinte:

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO MAGISTRADO.

Ao julgar embargos de declaração contra acórdão que acolheu exceção de suspeição de magistrado, o Conselho Especial, por maioria, não reconheceu a obrigação de pagamento das custas processuais pelo Excepto. A decisão prevalecente esclareceu que houve duas arguições de suspeição: a primeira foi rejeitada e arquivada sem custas, conforme preconiza o art. 314 do CPC; na segunda exceção, o incidente foi acolhido. Nesse contexto, explicou o Relator originário que a suspeição reconhecida teve caráter superveniente, pois foi verificada quando da manifestação do Excepto ao prestar informações a antecedente arguição. Assim, o voto preponderante considerou indevida a condenação do magistrado ao pagamento das custas, haja vista tratar-se de incidente inerente à sua profissão. A confirmar essa tese, ressaltaram os Vogais que, como a primeira exceção de suspeição foi rejeitada, há de se reconhecer a sucumbência recíproca do Excipiente e Excepto e, portanto, devem ser compensadas as custas. Nesse passo, o voto majoritário destacou, também, que a hipótese não se amolda à presunção de que o juiz tenha agido com dolo ou renitência para com a suspeição, pois ao apresentar suas informações no primeiro incidente, o fez na condição de jurisdicionado. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que, reconhecida a suspeição, deve o Excepto arcar com as custas processuais, conforme preceitua a segunda parte do art. 314 do Código de Processo Civil. Por fim, destacou o voto divergente que, ao contrário dos honorários advocatícios, as custas não são passíveis de compensação, pois a União é a credora desses valores. Embargos de declaração, por maioria, parcialmente providos. Sem custas.

O recorrente alega que o acórdão recorrido viola o art. 314 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o desembargador declarado suspeito deve arcar com as custas do processo, no valor de R$ 38,39.

A União Federal foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (fl. 233).

Autos conclusos em 2 de março de 2011.

Documento: 14620266 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 5

Superior Tribunal de Justiça

É o relatório.

Documento: 14620266 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 5

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.760 - DF (2010/0118618-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1. Recurso especial no qual se discute a responsabilidade do magistrado declarado suspeito em exceção de suspeição pelo pagamento das custas processuais.

2. No caso dos autos, opuseram-se duas exceções de suspeição contra o mesmo magistrado, sendo que o sucesso da pretensão só foi obtido por ocasião do julgamento do segundo incidente, por "motivo superveniente e documentalmente comprovado", consistente no teor das informações prestadas pelo excepto no primeiro incidente.

3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, entendeu que o magistrado excepto não estava obrigado ao pagamento das custas, por considerar a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que a primeira exceção de suspeição não foi acolhida.

4. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, custas processuais têm natureza de taxa judiciária, não se confundindo com despesas processuais (v.g.: REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010), razão pela qual não há falar em distribuição ou compensação recíproca e proporcional (art. 21 do CPC), mesmo porque não houve apenas uma exceção de suspeição.

5. As custas, portanto, são devidas por processo, não influindo na sua exigibilidade o resultado alcançado no respectivo julgamento, salvo isenção ou disposição legal em sentido contrário.

6. Havendo o reconhecimento da suspeição do magistrado, deve ele arcar com o pagamento das custas, nos exatos termos em que disciplinado no art. 314 do Código de Processo Civil.

7. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 314 do CPC e condenar o magistrado excepto no pagamento das custas devidas em razão do acolhimento da exceção de suspeição.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): É preciso anotar, inicialmente, que o acórdão recorrido, que reconheceu a suspeição de desembargador do TJ/DF, foi proferido no segundo incidente de exceção de suspeição movido por J.E.S.P.S (segredo de justiça), que recebeu o n. 2009.00.2.011681-8. Na primeira exceção (n. 2009.00.2.011028-8), o excipiente não obteve sucesso.

Isso considerado, tem-se que perquirir a respeito da obrigatoriedade do pagamento das custas processuais por parte do desembargador tido por suspeito, à luz do que dispõe o art. 314 Documento: 14620266 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça do CPC.

Observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal se deu por maioria, sendo que a proposta de voto do Desembargador relator, que restou vencida, é no sentido da condenação do magistrado excepto no pagamento das custas processuais da Exceção de Suspeição n. 2009.00.2.011681-8.

O voto que inaugurou a divergência, revivendo fundamentação relacionada com o mérito da exceção de suspeição, consignou:

[...] não reconheço nem a obrigação de pagamento de custas, porque estava na verdadeira função de magistrado, muito menos na de multa, porque não há nenhuma punibilidade, nenhum magistrado é obrigado a seguir parte da doutrina. [...]

Todavia, deve-se registrar que alguns votos que acompanharam a divergência basearam-se em fundamentos outros e variados.

Acompanhou-se a divergência, por se entender que a suspeição do magistrado não se deu por ato doloso deste, mas em razão de "excesso de linguagem" nas informações que prestou ao relator da referida exceção de suspeição; informações essas, diga-se, prestadas em momento posterior ao primeiro julgamento desse incidente e que levou, supervenientemente, em outra exceção, ao reconhecimento da suspeição.

E também houve manifestação divergente, no sentido de que as custas do art. 314 do CPC decorrem do princípio da sucumbência e, por isso, o magistrado excepto não estaria obrigado ao seu pagamento, em razão de, no caso, ter havido sucumbência recíproca.

É nesse contexto que, preenchidos os requisitos recursais, se analisa a alegação de violação do art. 314 do CPC, cujo teor é o seguinte:

Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

No caso, deve-se deixar bem claro que houve a oposição de suas exceções de suspeição pelo Jornal O Estado de São Paulo S/A contra o Desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A primeira, como acima informado, não obteve sucesso. Porém, após a manifestação do desembargador excepto nesses autos, opôs-se nova exceção de suspeição por "motivo superveniente e documentalmente comprovado", a qual restou acolhida.

A solução da controvérsia enseja algumas considerações.

Deve-se observar que, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, as custas processuais têm natureza de taxa judiciária, não se confundindo com despesas processuais (v.g.: REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010), razão pela qual não há falar em distribuição ou compensação recíproca e proporcional (art. 21 do CPC), mesmo porque não houve apenas uma exceção de suspeição, mas duas, distintas.

Vale dizer, assim, que as custas são devidas por processo.

Nessa linha de raciocínio, não importa que a suspeição do magistrado buscada na primeira exceção só tenha sido declarada na segunda, pois as custas serão sempre devidas, independentemente do resultado do julgamento, salvo, logicamente, a existência de alguma isenção legal. Diferentemente do que acontece com os honorários advocatícios e as despesas processuais, que, ai sim, devem ser distribuídos e compensados conforme o caso, nos termos do art. 21 do CPC.

Assim, havendo o reconhecimento da suspeição do magistrado, deve ele arcar com o pagamento das custas, nos exatos termos em que disciplinado no art. 314 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 314 do CPC e condenar o magistrado excepto no pagamento das custas devidas em razão do acolhimento da exceção de suspeição.

É como voto.

________

Petição do advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

OESP x Fernando Sarney x Exc. Susp. x 2009.12.19 x N Rec. Esp. x Courier New 14

S. A. O ESTADO DE S. PAULO, já qualificada, por seu advogado, intimada dos venerandos acórdãos proferidos, pelo Conselho Especial dessa Egrégia Corte, na Exceção de Suspeição n. 2009.00.2.011681-8, na qual figura como excipiente, sendo excepto o Desembargador Dácio Vieira, parcialmente irresignada com o que decidido ficou, e arrimada nas pertinentes previsões da Constituição da República (art. 105, III, "a"), do Código de Processo Civil (arts. 541 e seguintes) e do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça (arts. 255 a 257), vem à presença de Vossa Excelência para àqueles interpor RECURSO ESPECIAL, fazendo-o pelos motivos e para os fins a seguir declinados.

1.- Na esteira do voto-condutor do eminente desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior, o Egrégio Conselho Especial majoritariamente acolheu a exceção de suspeição que, oposta pela Recorrente, pretendia inabilitar o ilustre desembargador Dácio Vieira à relatoria do agravo de instrumento intercalado por Fernando José Macieira Sarney.

2.- E porque, no julgamento na oportunidade exarado, além de questões diversas às quais o presente recurso não refere, nada constou sobre a aplicação, à espécie, do preceito condenatório albergado no artigo 314, segunda parte, do Código de Processo Civil, a Recorrente deduziu embargos de declaração visando a suprir aludida omissão (cf. fls. 163 a 168, itens 10 e 11).

3.- Nesse tema - o da condenação do excepto ao ressarcimento das custas do incidente - a impetração declaratória foi à unanimidade conhecida, reconhecendo-se efetiva a omissão indicada pela Recorrente. Todavia, por apertadíssima maioria (8 x 7 votos), no plano de fundo foram rejeitados os embargos para, não obstante o acolhimento da exceptio suspicionis, declarar-se isento o magistrado-excepto do pagamento daquelas custas relativas à propositura do incidente (fl. 08).

4.- Fundou-se a corrente vitoriosa, consoante se pode verificar na leitura dos votos predominantes, basicamente em que, para a aplicação do cânone sucumbencial agasalhado no artigo 314 da Lei Processual Civil, "...presume-se que o juiz se tenha havido com dolo, com renitência, e, no caso vertente, o Tribunal, salvo engano, bem frisou que...o jornal provocou o Magistrado sucessivas vezes." (Des. Romão C. Oliveira, fl. 182/183).

Já para outros, em que "...se estamos diante do princípio da sucumbência, forçoso é convir que há sucumbência recíproca de ambas as partes, porque o excipiente também sucumbiu na primeira exceção, e o Magistrado, na segunda." (Des. Edson Alfredo Smaniotto, fl. 184/185), argumentação essa - a da interferência in casu de uma "reciprocidade de sucumbência" - igualmente adotada pelos Srs. Desembargadores Cruz Macedo (fl. 185/186) e Romeu Gonzaga Neiva (fl. 186).

5.- Ou seja, malgrado admitindo a lacuna decisória, os embargos da Recorrente viram-se rechaçados porquanto (1º) não enxergada dolosidade na relatoria assumida pelo Desembargador Dácio Vieira, ou ainda porque (2º) face à rejeição da primeira exceção de suspeição a S. Exa. manifestada, teria acontecido sucumbimento recíproco desautorizador da imposição, ao excepto, de custear a arguição incidental.

6.- Nessa conclusão, entretanto e data venia, equivocou-se a dicção judicante do Colendo Conselho, como antes lembrado lavrada por u'a maioria advinda de um único voto.

Ao desembargador-excepto deveria sim, por força da clareza e da peremptoriedade do mandamento processual colacionado, ser carregada a responsabilização pelas custas.

Não o fazendo, o pronunciamento colegiado sujeita-se agora à revisão na instância especial, dado que, às escâncaras, contrariou a lei federal de regência (CR, art. 105, inciso III, letra "a").

7.- Com efeito. Espancando dúvidas, o Código de Processo Civil explicitamente prescreve:

"Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal."

É dizer, seguindo-se os doutos, que "Se o julgamento for de procedência, o juiz afirmado suspeito ou impedido será condenado a pagar as despesas processuais do incidente..." . Repetindo, coonestada a exceção e, por conseguinte, admitida a recusatio judicis, dar-se-á a "...condenação do juiz ao pagamento das custas processuais, em acórdão recorrível pelo juiz excepto por recurso especial e/ou recurso extraordinário, a depender do caso concreto."

Na hipótese enfrentada, o Egrégio Tribunal reconheceu a suspeição denunciada pela Recorrente, por isso afastando o desembargador arguído do feito recursal que até então S. Exa. conduzia. Destarte, segundo bem pontuado pelo insigne relator da exceção, "Reconhecida, pois, a suspeição, deve o Excepto arcar com as custas processuais do incidente (autos n. 2009.00.2.011681-8)."

8.- Não se dirá, para lançar às urtigas o taxativo comando condenatório posto na segunda parte do artigo 314 do Código de Processo Civil ("...; no caso contrário, condenará o juiz nas custas, ..."), que tal imposição só acontecerá quando tiver o magistrado suspeito agido com dolo.

Tampouco validamente alegar-se-á que no caso dos autos, visto enjeitada a primeira exceptio anteposta pela Recorrente, u'a "reciprocidade de sucumbência" permitiria forma de compensação apta a desonerar o juiz-suspeito em responder pela despesa que provocou.

9.- A regra instrumental afrontada pela maioria do Egrégio Conselho Especial não contém ambiguidades ou imprecisões, sequer reclama, para que alcance eficácia, complexos raciocínios exegéticos.

Noutras palavras, por mais que um natural, piedoso e compreensível espírito corporativo quisesse prestigiar e render solidariedade ao desembargador proclamado suspeito, em consequência livrando-o de dispêndios financeiros, o fato é que, para ditar a oneração nas despesas processuais (custas), em lanço nenhum o cânone do artigo 314 do Código de Processo Civil pressupõe que se detecte conduta "dolosa" do juiz-excepto. Aliás, em momento algum a Recorrente imputou, ao Desembargador Dácio Vieira, ânimo subjetivo desse tipo.

Por igual imprestável, mantida a vênia, a invocação de "sucumbência recíproca" como fator excludente do débito das custas ao juiz anunciado suspeito. Foram duas as exceções de suspeição manejadas pela Recorrente, cada uma delas autuada de per si e independentemente. Por conseguinte, arguições autônomas e incompensáveis, disso advindo que o malogro da anterior e o sucesso da posterior não traduziram sucumbimento recíproco que ensejasse a compensação nas despesas disciplinada noutra e aqui impertinente preceituação do Estatuto Processual (art. 21, caput).

10.- Resumindo, quando se negou a carregar, ao Excepto-sucumbente, as custas da medida inabilitatória que foi julgada procedente, os venerandos acórdãos impugnados arrostaram, frontal e diretamente, a regra legislada que assim ordenava, isto é, aquela abrigada no artigo 314 da Lei n. 5.869, de 1973, mercê disso deferindo curso, pelo achavascado descumprimento do Direito Federal Positivo, ao recurso especial aqui externado (CR, art. 105, III, "a").

11.- Diante do exposto, e pelos elevados suprimentos que forem aportados, aguarda-se que, processado, o apelo constitucional seja conhecido e provido para, a teor do regrado no artigo 314, do Código de Processo Civil, condenar-se o magistrado suspeito ao pagamento das custas processuais às quais deu causa, no valor de R$ 38,39 (trinta e oito reais, trinta e nove centavos).

De São Paulo, para Brasília, em 07 de janeiro de 2009.

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

OAB-SP 20.688

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