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STJ - Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial

A contratação de outra empresa para atuar na mesma área de representação comercial pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e dar margem ao pagamento de indenização pela firma representada, desde que, à falta de ajuste escrito, a exclusividade seja provada por testemunhas ou outros meios aceitos em juízo.

12/4/2011


Contratação

STJ - Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial

A contratação de outra empresa para atuar na mesma área de representação comercial pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e dar margem ao pagamento de indenização pela firma representada, desde que, à falta de ajuste escrito, a exclusividade seja provada por testemunhas ou outros meios aceitos em juízo.

Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ rejeitou recurso apresentado pela Mundial S/A Produtos de Consumo (tradicional fabricante de tesouras, facas, produtos de beleza e outros artigos) contra decisão judicial que a havia condenado a indenizar uma empresa que atuava como sua representante comercial no Paraguai.

Em ação de cobrança com pedido de indenização, a empresa autora alegou que detinha exclusividade na representação comercial para aquele país e que o contrato foi rescindido unilateralmente pela representada no momento em que contratou um novo representante para a mesma zona.

A sentença – depois confirmada pelo tribunal estadual – deu razão à autora e fixou a indenização em um doze-avos sobre o valor de todas as comissões pagas durante a vigência do contrato (celebrado verbalmente), mais um adicional a título de aviso prévio, no valor de um terço sobre as três últimas comissões.

Em recurso ao STJ, a Mundial invocou a lei 4.886/65 (clique aqui), que regula as atividades dos representantes comerciais, para contestar o reconhecimento da exclusividade, sustentando que ela dependeria de ajuste expresso e não poderia ser presumida.

O artigo 31 da lei diz que, "prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros”. O parágrafo único desse artigo estabelece que “a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos".

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, embora a lei 4.886/65 descreva os elementos obrigatórios do contrato de representação celebrado por escrito, em grande parte esses contratos são verbais, e não há na legislação nem na jurisprudência nada que imponha uma forma ou outra.

"Em se tratando de contrato celebrado verbalmente, admite-se a comprovação das cláusulas pactuadas entre as partes por todos os meios em direito admitidos", disse o relator. Ele observou que não se exige que a cláusula de exclusividade seja formalizada por escrito. "Consequentemente" – acrescentou –, "a demonstração da existência da cláusula de exclusividade pode ser feita mediante a produção de prova testemunhal", como ocorreu no processo.

O ministro destacou que a doutrina e a jurisprudência concordam em admitir a exclusividade mesmo no caso dos contratos verbais. A diferença é que, nos termos da lei 4.886/65, a exclusividade é presumida nos contratos por escrito que nada falem sobre o assunto, mas tem que ser provada no caso de contratos verbais. No julgamento do REsp 229761 (clique aqui), em 2001, a 3ª turma do STJ já havia definido que é possível provar a exclusividade por outras formas além da escrita.

No caso da Mundial, o tribunal estadual reconheceu, a partir do depoimento de testemunhas, que o contrato firmado verbalmente era exercido com exclusividade. "Estabelecida essa premissa, inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato, diante da contratação de um novo representante para zona onde vigorava ajuste de representação comercial com cláusula de exclusividade", concluiu o ministro Sanseverino, cujo voto foi seguido de forma unânime pela 3ª turma.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_______

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 846.543 - RS (2006/0098282-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO

ADVOGADO : FÁBIO ALBUQUERQUE E OUTRO(S)

RECORRIDO : J A COSTA LTDA

ADVOGADO : LUIZ MAYER DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO IMOTIVADA. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

2. Possibilidade da demonstração da existência de cláusula de exclusividade mesmo em contratos de representação firmados verbalmente, admitindo-se a respectiva prova por todos os meios em direito admitidos. Aplicação do art. 212 do CC/02 c/c os arts. 400 e segs. do CPC. Doutrina e jurisprudência desta Corte acerca do tema.

3. Estabelecida, no caso concreto, pelo acórdão recorrido a premissa de que o ajuste de representação comercial vigorava com cláusula de exclusividade, confirmada por prova testemunhal, inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato, pela contratação de novo representante para atuar na mesma zona anteriormente conduzida pela recorrida.

4. Inviável a análise da pretensão relativa ao afastamento das conclusões acerca da exclusividade da representação, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

Dr(a). FÁBIO ALBUQUERQUE, pela parte RECORRENTE: MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pela MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Na origem, cuida-se de ação de cobrança e indenização, ajuizada por J A COSTA LTDA, pretendendo o reconhecimento da rescisão unilateral de contrato de representação por parte da recorrente e o pagamento da respectiva verba indenizatória.

Alegou a recorrida, que era representante exclusiva da recorrente no Paraguai, ter sido rescindido o contrato a partir da contratação de um novo representante para a mesma zona.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a recorrente a pagar à recorrida indenização correspondente ao montante de 1/12 sobre o valor de todas as comissões auferidas durante a vigência do contrato e, ainda, aviso prévio, calculado no importe de 1/3 sobre as três últimas comissões percebidas pela representante.

O recurso de apelação interposto pela representada não foi provido, recebendo o julgado a seguinte ementa:

apelação cível. ação de cobrança. representação comercial. Rescisão imotivada. sem justa causa. pretensão a indenização por verbas cabíveis. ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO DEVIDOS. possibilidade. inteligência do aRT. 27, “j” c/c O ART. 34, AMBOS DA LEI 4886/65, ALTERADA PELA LEI 8220/92. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I E II, DO CPC). A impugnação genérica da pretensão feita na contestação é insuficiente para afastar tal condenação, ademais, a parte autora tendo acostado documentos indicadores da veracidade de suas alegações.

A prova da desídia deve ser feita de acordo com a justificativa para a denúncia do contrato. Se a representada alega que a representante teria deixado de efetuar vendas, ou ainda, de dar continuidade a relação negocial, deveria ter apresentado, no mínimo, de forma clara, o plano de metas a serem atingidas e o período, assim, fazendo prova do não-cumprimento dos objetivos traçados. Indenização rescisória devida. Sentença mantida. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 330/340)

Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte apenas para sanar erro material, na parte dispositiva do acórdão embargado.

Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, alegando o seguinte: i) violação ao art. 535, do CPC, por omissão do acórdão recorrido; ii) violação ao art.333, I e II, do CPC, argumentando que houve indevida inversão do ônus da prova ao determinar-se que à recorrente cumpria provar a inocorrência de rescisão unilateral imotivada, fato que teria sido alegado pela recorrida; iii) violação ao art. 31, parágrafo único, da Lei 4886/65, insurgindo-se contra o reconhecimento de alegada exclusividade de representação comercial, o que, segundo o referido dispositivo legal, depende de ajuste expresso não se podendo presumir, conforme decidido pelo Tribunal de origem.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 381/390.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 846.543 - RS (2006/0098282-7)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Preliminarmente, no que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

Amolda-se a espécie, pois, ao entendimento pretoriano consolidado no sentido de que, "quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo 535 do CPC.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte" (AgRg no Ag 1265516/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ de 30.06.2010).

Destarte, não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. No mérito, o ponto central de discussão devolvida ao conhecimento desta Corte pelo presente recurso especial diz com a alegada rescisão imotivada do contrato verbal de representação comercial, em virtude da contratação de outro representante para atuar na mesma zona em que atuava, com alegada exclusividade, a ora recorrida.

Convém, portanto, sejam feitas algumas ponderações a respeito da característica de exclusividade no contrato de representação comercial.

Estabelece o enunciado normativo do art. 31 da Lei 4.886/65, com redação alterada pela Lei 8.420/92, que, "prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros" E, continua o respectivo parágrafo único: "a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos."

Não há dúvida de que a cláusula de exclusividade deve ser expressamente pactuada entre as partes, não se exigindo, porém, que sua formalização ocorra necessariamente por escrito.

Consequentemente, a demonstração da existência da cláusula de exclusividade pode ser feita mediante a produção de prova testemunhal, consoante admitiu o acórdão recorrido.

Mais, a prática comercial tem evidenciado que os contratos de representação comercial ou de distribuição mercantil têm sido normalmente celebrados verbalmente, com esparsos documentos escritos produzidos ao longo de sua execução, dificultando a reconstrução de suas cláusulas contratuais quando ocorra litígio entre os contratantes.

Assim, muito embora o enunciado normativo do art. 27 da Lei 4.886/65, alterado pela Lei 8.420/92, enumere os elementos obrigatórios que devem constar do contrato de representação comercial quando realizado por escrito, não há dispositivo legal tampouco entendimento jurisprudencial que imponha uma determinada forma, vedando a celebração de ajuste verbal entre as partes.

Com isso, em se tratando de contrato celebrado verbalmente, admite-se a comprovação das cláusulas pactuadas entre as partes contratantes por todos os meios em direito admitidos, tal como autoriza o art. 212 do CC/02, combinado com os artigos 400 e segs. do CPC.

Com relação especificamente à cláusula de exclusividade, doutrina e jurisprudência convergem acerca do entendimento de admiti-la mesmo em contratos verbais.

Nesse sentido, a lição de Rubens Edmundo Requião, verbis:

"A Lei nº 4.886/65 determina que o contrato de representação comercial, e, por isso, os contrato de agência e distribuição, deve ser celebrado por escrito. Não declara, no entanto, nulo o contrato verbal. Ao contrário, o protege. Por isso, a exclusividade , que não é presumida no contrato de representação comercial verbal (o é apenas no contrato de representação comercial escrito, omisso quanto à exclusividade e também no contrato de agência e distribuição, verbal ou escrito), pode ser estabelecida, de modo explícito, em favor do representante comercial por qualquer meio indelével. " (in Nova Regulamentação da Representação Comercial Autônoma, Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007, p. 66)

No julgamento do REsp 229761/ES (3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 9/04/2001), esta Turma já decidiu ser possível que a exclusividade se prove de outras formas, além da escrita. Confira-se o seguinte trecho do julgado:

"Portanto, apesar de não haver expressa estipulação contratual quanto à cidade do Rio de Janeiro, a exclusividade foi provada por outros meios, atentando-se para o fato de que o contrato foi celebrado quando da vigência da Lei 4.886/65, cujo artigo 31 não obsta que se tenha por demonstrada a exclusividade de zona em face de provas da realidade de sua existência, notadamente, como no caso concreto teve-se tal exclusividade derivada pela extensão do contrato que a previra inicialmente para Vitória - ES."

Rubens Requião, inclusive, cita posicionamento do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido;

"Como já adiantamos, o Supremo Tribunal Federal admite que a exclusividade não seja expressa, também resultante de prova. Embora nossa opinião seja a de que deve ser ela expressa no contrato, curvamo-nos diante da decisão excelsa, dado seu sentido social e de eqüidade"(in Do Representante Comercial - Comentários à Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965, à Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, e ao Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005, p. 216).

E a tendência interpretativa da jurisprudência e da doutrina à Lei 4.886/65 consolidou-se com a edição do CC/02, que, no capítulo que trata do "Contrato de Agência e Distribuição", especificamente em seu art. 711, positivou a regra de que a exclusividade de representação se presume, salvo estipulação em contrário. Mais uma vez, pertinente a lição de Rubens Requião:

"O Código Civil , finalmente, veio resolver o problema, introduzindo (art. 711), sem rebuços, a presunção de exclusividade em favor de ambos os pólos do contrato de representação comercial ou de agência, afastável apenas por regra expressa do contrato."(in Do Representante Comercial - Comentários à Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965, à Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, e ao Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005, p. 215).

No caso em análise, não merece acolhida a irresignação recursal da empresa recorrente.

O acórdão recorrido, confirmando a sentença, reconheceu que o contrato de representação, firmado verbalmente, "era exercido com exclusividade pela autora"(e-STJ, fls. 284), conforme depoimento de todas as testemunhas.

Estabelecida essa premissa, inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato, diante da contratação de um novo representante para zona onde vigorava ajuste de representação comercial com cláusula de exclusividade,\.

Importa ressaltar que a alteração do referido entendimento, tal como pretendido pela recorrente, demandaria o interpretação das disposições contratuais e do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede de recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

Por fim, resta prejudicada a análise da alegada violação ao art. 333 I e II, do CPC, pois, uma vez reconhecida rescisão imotivada da avença, despiciendo discorrer acerca da alegada inversão do ônus da prova.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso especial, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É o voto.

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