Ao tomar sua decisão, o desembargador elencou as seguintes razões para determinar improcedente o pedido:
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o autor tinha advogado constituídos nos autos;
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sendo servidor público Federal, é detentor de rendimentos compatíveis com as custas;
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o autor da ação não colacionou quais documentos comprobatórios relatavam a dita incapacidade financeira.
A decisão no âmbito do TJ/RN manteve determinação do juízo da 14ª vara Cível da capital.
L.F.S.N informou, quando do processo no âmbito do primeiro grau, que firmou com o BB oito contratos de CDC, dos quais o oitavo abarca os demais, totalizando um empréstimo no valor de R$ 21.549,02, a ser pago em 60 parcelas de R$ 646,56. Por equívoco da instituição bancária, o mesmo descontou as primeiras três prestações do primeiro contrato, correspondente a R$ 990,21, quando deveria cobrar apenas as prestações do último pacto, o qual aglutinou os demais e que possui como termo inicial o dia 2/4/11.
Além disso, enfatizou, a prestação informada pelo banco (R$ 646,56) não está em acordo com a taxa de juros pactuada (2,10% ao mês), devendo ser de R$ 635,02. Ao final, requereu, em caráter antecipatório, autorização para depositar as prestações em juízo, cada uma no valor de R$ 618,52. L.F.S.N pediu, ainda, que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e que fosse concedida justiça gratuita.
A juíza de Direito Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª vara Cível de Natal/RN, proferiu decisão somente no que concerne ao pedido de justiça gratuita. O que diz respeito ao pedido revisional do empréstimo junto ao BB somente este deve ser intimado para se manifestar sobre a ação, tendo a magistrada se limitado, neste momento, a indeferir o pedido de tutela antecipada.
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Processo : 20110039366
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2011.003936-6 - 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Agravante: Luiz Ferreira da Silva Neto
Advogado: Maurílio Anísio de Araújo
Agravado: Banco do Brasil S.A
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Ferreira da Silva Neto, em face da decisão do Juiz da 14ª Vara Cível desta Capital que, na Ação Revisional de Contrato 0006505-89.2011.8.20.0001, por si ajuizada contra o Banco do Brasil, indeferiu o pleito liminar de depósito das parcelas incontroversas da relação contratual no valor de R$ 635,03 (seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos), bem como o benefício de justiça gratuita (fls. 35/36).
Aduz (fls. 02/10), em síntese, que: i) se encontra em péssima situação financeira, não tendo condições de arcar, atualmente, com com as custas e despesas processuais; nada impedindo seu pagamento ao final do processo; ii) o art. 4º da Lei 1.060/50 assegura à parte gozar dos benefícios da justiça gratuita, mediante a simples afirmação de não se encontrar em condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio; c) a consignação incidental dos valores incontroversos em juízo, não deveria ter sido indeferido, diante do anatocismo existente.
Por fim, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, e, ao final, seu provimento.
Acosta aos autos os documentos de fls. 11/40.
É o relatório.
A priori, cabe analisar apenasmente o recurso na parte do decisum que indeferiu a gratuidade judiciária, por se tratar de matéria intrinsicamente relacionada a sua admissibilidade.
Pois bem. O art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor do requerente, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pleito caso o magistrado se convença não se tratar de hipossuficiente, conforme se verifica no seguinte precedente do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS - JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - QUARTA TURMA, julgado em 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
No mesmo norte, são os julgados dos Ministros João Otávio de Noronha (AgRg no Ag 957.761/RJ, DJe 05.05.2008) e Humberto Martins (AgRg no Ag 334.569/RJ, DJe 28/08/2006).
Outro não é o posicionamento desta Corte de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES NA FORMA DA LEI 1.060/50. HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NOS AUTOS. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE INSUFICIENTES PARA PERMITIR A REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ/RN- Agravo Regimental Em Apelação Cível n° 2010.014613-2 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des. Saraiva Sobrinho - J. 21/02/2011).
Corroborando, ainda, o pensamento ora perfilhado, registro precedentes dos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho (Apelação Cível 2009.000681-0, julgado em 02.04.2009) e Aderson Silvino (Apelação Cível 2008.012009-0, julgado em 27.01.2009), das 3ª e 2ª Câmaras, respectivamente.
In casu, nada há nos autos que justifique a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor do apelado.
A uma, porque tem advogado constituído nos autos (fl. 24).
A duas, por ser servidor público federal (fl. 25), detentor de rendimentos compatíveis com as custas processuais (contracheques às fls. 30/32).
A três, pelo fato de não haver colacionado quaisquer documentos comprobatórios da prefalada incapacidade financeira, se limitando a meras alegativas a este respeito.
Isto posto, nego, neste aspecto, seguimento ao recurso (art. 557 do CPC), condicionando, consequentemente, a análise do outro ponto nele levantado (depósito das parcelas incontroversas), ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar prejudicado.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 06 de abril de 2011.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Relator