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TST – Por não reduzir exposição ao risco, Brasil Telecom pagará diferença por redução indevida de adicional de periculosidade

A 5ª turma do TST, ao examinar recurso da Brasil Telecom S.A., condenou a empresa solidariamente com a Telenge - Telecomunicações e Engenharia Ltda. a pagar diferenças a um instalador de linhas telefônicas que teve o adicional de periculosidade reduzido por acordo coletivo de trabalho sem qualquer alteração em sua rotina de trabalho.

7/4/2011


Adicional

TST – Por não reduzir exposição ao risco, Brasil Telecom pagará diferença por redução indevida de adicional de periculosidade

A 5ª turma do TST, ao examinar recurso da Brasil Telecom S.A., condenou a empresa solidariamente com a Telenge - Telecomunicações e Engenharia Ltda. a pagar diferenças a um instalador de linhas telefônicas que teve o adicional de periculosidade reduzido por acordo coletivo de trabalho sem qualquer alteração em sua rotina de trabalho.

Na ação, o trabalhador reclamou a diferença do adicional, mas a sentença considerou válida a redução. Já o TRT, no julgamento do recurso, entendeu que o percentual não poderia ser objeto de pacto entre os sindicatos, por se tratar de direito indisponível, relativo à integridade física do trabalhador. A redução do adicional havia sido reduzida em acordo coletivo com o argumento de que o trabalho do instalador não é desenvolvido exclusivamente em área de risco.

A Brasil Telecom defendeu, ao interpor recurso de revista, a validade da flexibilização que estabeleceu o proporcional do adicional com o argumento de que "deve ser prestigiada a autonomia privada coletiva, diante da existência de cláusula normativa prevendo a redução abaixo do mínimo legal". E indicou violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88 (clique aqui) (que define o reconhecimento das convenções e acordos coletivos como direito dos trabalhadores) e contrariedade à súmula 364 (clique aqui), item II, do TST, que permite a redução do adicional mediante cláusula coletiva.

De acordo com a jurisprudência do TST, é possível a empresas e trabalhadores fixar, por meio de acordos ou convenções coletivas, o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal. Mas este entendimento, contudo, pressupõe que o percentual inferior seja acompanhado de uma correspondente diminuição em relação ao tempo de exposição ao risco.

Assim, o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, não deu conhecimento do recurso da empresa, mantendo a decisão da JT da 9ª região. O ministro ressaltou, ao julgar o caso, que não basta estabelecer arbitrariamente um percentual menor que o legal de acordo com a função exercida pelo empregado, como no caso. "O TRT não reconheceu que o percentual de 4,29% tenha sido fixado em função de uma redução proporcional ao tempo de exposição ao risco do trabalhador", observou. "Não há, portanto, contrariedade ao item II da súmula 364 do TST".

No seu voto, o relator citou os fundamentos que nortearam a decisão do TRT de condenar as empresas a pagar as diferenças suprimidas do adicional: o de que o perigo não se manifesta de forma fracionada. Quando o trabalhador entra numa área perigosa, o risco é sempre integral. A mesma súmula 364, que permite a proporcionalidade ao tempo de exposição, afirma, no item I, que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente ao risco faz jus ao adicional, que só é indevido quando o contato se dá de forma eventual (ou seja, fortuita) ou, quando habitual, por tempo extremamente reduzido. E a súmula 361 (clique aqui), por sua vez, estabelece que o trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente, dá direito ao adicional integral. No caso dos cabistas, a periculosidade decorre da possibilidade sempre presente da ocorrência de acidentes graves.

O voto do ministro Emmanoel Pereira foi destacado, na sessão de ontem, pela ministra Kátia Arruda. "Não é possível diminuir o adicional de periculosidade se não houve a diminuição da proporcionalidade do risco", afirmou. A ministra adiantou que utilizará o voto como referência num estudo que vem desenvolvendo sobre o tema.

A Brasil Telecom foi condenada solidariamente porque, como destacou o relator, "a atividade de instalação de linhas telefônicas insere-se na dinâmica empresarial das empresas de telecomunicações, que somente estão autorizadas a terceirizar atividades-meio". A execução de serviços de reparação de linhas aéreas, tarefa dos cabistas é indispensável para os serviços de telefonia, e a terceirização, no caso, é ilícita.

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