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TJ/RN – Editora Abril não deve pagar indenização por matéria publicada

A 6ª Vara Cível de Natal julgou improcedente um pedido de ação indenizatória por danos morais, por causa de uma matéria jornalística veiculada na revista Veja, da Editora Abril, em 2006 . O autor da ação argumentou que ele e sua família sofreram transtornos e constrangimentos por terem sido expostos à sociedade. Ele teria sido apontado como participante de um suposto esquema de venda de ingressos da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na Copa do Mundo realizada na Alemanha. O apelante entrou com recurso, mas a primeira Câmara Cível do Tribunal do Justiça, à unanimidade de votos, negou o pedido.

6/4/2011


Imprensa

TJ/RN - Editora Abril não deve pagar indenização por matéria publicada

A 6ª vara Cível de Natal/RN julgou improcedente um pedido de ação indenizatória por danos morais, por causa de uma matéria jornalística veiculada na revista Veja, da Editora Abril, em 2006. O autor da ação argumentou que ele e sua família sofreram transtornos e constrangimentos por terem sido expostos à sociedade. Ele teria sido apontado como participante de um suposto esquema de venda de ingressos da CBF - Confederação Brasileira de Futebol, na Copa do Mundo realizada na Alemanha.

O autor da ação alegou que, em decorrência de publicação de matéria com conteúdo depreciativo da sua imagem, sofreu abalo em sua honra subjetiva. Destacou também que houve o abuso do exercício do direito de imprensa, bem como a distorção dos fatos relatados. Além disso, explicou a inexistência de qualquer relação com a "máfia dos ingressos".

Em defesa, a Editora Abril respondeu que o foco da matéria era mostrar a facilidade na venda de ingressos que, teoricamente, só poderiam ser utilizados pela CBF e pelas próprias pessoas credenciadas. Assim, alegou improcedência do pedido.

O juiz Ricardo Tinôco de Góis considerou o direito de liberdade de imprensa e os direitos de personalidade, assegurados constitucionalmente. Nos autos, a editora Abril declarou que "a veiculação da notícia foi desprovida de qualquer sensacionalismo, objetivando apenas informar a sociedade o fato de evidente interesse público, sem dar qualquer conotação que denegrisse a imagem do autor, não podendo acarretar dessa forma, responsabilidade de caráter indenizatório". Informou ainda que mencionou o nome do autor para dar veracidade e credibilidade a reportagem.

Para o magistrado que julgou o caso improcedente, "quando existe o abuso por parte do órgão de imprensa deve ele responder". Porém, quando a revista simplesmente narra fatos sem emitir juízo de valor, como ocorreu no caso dos autos, ela cumpre a função social de prestar a informação. "Assim, uma notícia para ser reconhecida como manifestação de opinião e direito à informação, de modo algum pode conter ofensas, devendo corresponder exatamente à verdade dos fatos." disse Ricardo Tinôco, nos autos. Por fim, na medida em que não foi verificada qualquer excesso na publicação jornalística, o magistrado desconsiderou o direito de resposta pleiteado pelo autor da ação.

O autor apelou da sentença proferida pelo juiz da 6ª vara Cìvel de Natal/RN, suscitando que "em decorrência de publicação de matéria com conteúdo depreciativo da sua imagem, sofreu abalo em sua honra subjetiva, devendo, por este fato, recair sobre a empresa apelada a responsabilidade em indenizá-lo pelo dano moral suportado". Assim, requer o provimento do apelo para a reforma da sentença, reconhecendo a responsabilidade da Editora Abril.

Para o desembargador Expedito Ferreira, relator do recurso, o apelo foi considerado intempestivo por ter ocorrido antes do julgamento dos embargos declaratórios. Por fim, o relator solicita parecer oral do MP.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

____________

Apelação Cível nº 2010.011153-1.

Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Renato Saldanha Linhs Bahia.

Advogados: Drª. Janaína Daher Maia (3414/RN) e outro.

Apelado: Editora Abril S/A.

Advogados: Dr. Alexandre Fidalgo (172650/SP) e outros.

Relator: Desembargador Expedito Ferreira

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECUSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas,

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonante parecer oral do Dr. Humberto Pires da Cunha, 14º Procurador de Justiça, em reconhecer a preliminar de intempestividade do apelo pela ausência de reiteração de suas razões suscitadas de ofício pelo Relator, nos termos do voto deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Renato Saldanha Linhs Bahia em face de sentença proferida, às fls. 323/328, pelo Juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido encartado na inicial, condenando a parte apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.

Em suas razões recursais, às fls. 331/339, o apelante suscita, em síntese, que, em decorrência de publicação de matéria com conteúdo depreciativo da sua imagem, sofreu abalo em sua honra subjetiva, devendo, por este fato, recair sobre a empresa apelada a responsabilidade em indenizá-lo pelo dano moral suportado.

Destaca o abuso do exercício do direito de imprensa, bem como a distorção dos fatos veiculadas no periódico.

Termina por requerer o provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença vergastada, para reconhecer a responsabilidade da empresa apelada, condenando-a pelos danos morais suportados, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Interpostos embargos declaratórios pelo réu/apelado às fls. 343/345, o juízo deliberou às fls. 346/347.

Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões, às fls. 351/365, refutando os argumentos deduzidos no apelo, pugnando, por fim, pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença inalterada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 06ª Procuradoria de Justiça, às fls. 372/373, opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o que importa relatar.

VOTO

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR RENATO SALDANHA LINS BAHIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR

Em análise aos pressupostos recursais da presente irresignação, verifica-se que o apelo encontra-se intempestivo.

É que a interposição do apelo ocorreu antes do julgamento dos embargos declaratórios, mas o apelante não reiterou ou ratificou as razões posteriormente.

Dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, a decisão que julga referida modalidade recursal passa a integrar o conteúdo do julgado, independentemente da aplicação dos efeitos, sendo necessário, por óbvio, a ratificação do recurso aviado ainda na pendência do julgamento dos declaratórios.

A ausência de ratificação significa, por seu turno, a renúncia tácita do recurso, haja vista a interposição prematura.

Apreciando questões correlatas, fez consignar o Superior Tribunal de Justiça os seguinte entendimentos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. 1. O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária sem posterior ratificação. 2. O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal. 3. É extemporâneo o recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declaração, anteriormente opostos, sem que ocorra a necessária ratificação - Corte Especial - Resp 776265-SC.4. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos (EREsp 796854/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 445).

Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Tempestividade. Interposição antes do julgamento dos embargos de declaração. Precedentes recentes da Segunda Seção. Ausência de fundamentos capazes de ilidir a decisão agravada. - É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. Agravo não provido (AgRg no Ag 787086/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 306).

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECEDENTES - FUNDAMENTOS INCAPAZES DE AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA. 1 - É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 815977/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 26/02/2007 p. 606)

O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem perfilhando idêntico entendimento, conforme se depreende dos arestos infra:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EXTEMPORÂNEO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. APELO NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. - Não se conhece de recurso de apelação interposto antes da conclusão do julgamento suspenso por embargos de declaração, maxime se não reiterado após a publicação da decisão de natureza integrativa que modificou parte do julgado embargado (AC 2008.006263-3, da 1ª Câmara Cível, relatora Juíza Maria Neize de A. Fernandes (convocada), j. 01/12/2008).

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA MESMA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO POSTERIOR DOS DECLARATÓRIOS. DECISUM QUE PASSA A INTEGRAR O JULGADO INDEPENDENTEMENTE DO ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTEMPORÂNEO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR QUE SE ACOLHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (AI 2009.008633-7 – 1ª Câm. Cível do TJRN – rel. Des. Expedito Ferreira – J. 03.12.2009).

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da presente espécie recursal, posto que intempestivo.

Tendo em vista que a questão preliminar foi suscitada de ofício por esta Relatoria, solicito parecer oral do Ministério Público.

É como voto.

Natal, 29 de março de 2011.

DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA

Presidente

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA

Relator

Dr. HUMBERTO PIRES DA CUNHA

14º Procurador de Justiça

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