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Castelo de Areia - Autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal

A 6ª turma do STJ, por maioria, considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas na operação Castelo de Areia. Os ministros entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Os dois HCs que questionavam a legalidade da operação foram parcialmente concedidos.

6/4/2011

STJ

Castelo de Areia - Autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal

A 6ª turma do STJ, por maioria, considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas na operação Castelo de Areia. Os ministros entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Os dois HCs que questionavam a legalidade da operação foram parcialmente concedidos.

O julgamento foi retomado ontem, com a apresentação do voto-vista do desembargador convocado Celso Limongi. Ele considerou ilegal a autorização judicial de escutas telefônicas com base apenas em denúncia anônima. Limongi ressaltou que o sigilo telefônico é direito fundamental garantido no artigo 5º da CF/88 (clique aqui) e sua violação precisa de fundamentação minuciosa. "Verifico que a requisição das interceptações telefônicas é baseada em termos genéricos, destituída de fundamentação", afirmou.

Para Limongi, a delação anônima serve para o início das investigações de forma que a autoridade policial busque provas, mas não serve para violação de qualquer direito fundamental do ser humano. O voto segue a posição da relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também foi acompanhado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

Provas ilegais

A operação Castelo de Areia foi iniciada em 2008 pela PF para apurar indícios de crimes financeiros, como evasão de divisas e lavagem de dinheiro, que envolveriam várias pessoas, entre elas dirigentes da Construtora Camargo Corrêa. Também haveria indícios de ramificações criminosas na administração pública.

Um HC foi impetrado pela defesa de um suposto doleiro e o outro em favor de três executivos da construtora Camargo Corrêa.

No início do julgamento dos HCs, em 14/9/10, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pela concessão parcial da ordem, considerando ilegais as provas obtidas a partir da quebra do sigilo telefônico dos acusados. Para ela, a autorização judicial das intercepções não poderia ter sido baseada apenas em denúncias anônimas recebidas pela PF. A ministra considerou que a ordem judicial foi genérica e indiscriminada.

Divergência

A divergência foi inaugurada pelo ministro Og Fernandes, em voto-vista apresentado em 15/3. Ele considerou as investigações legais, bem como todos os atos processuais realizados. Para o ministro, o indispensável acesso aos dados telefônicos não foi concedido em razão da denúncia anônima, mas de elementos colhidos pela polícia em apurações preliminares que tiveram a informação anônima apenas como ponto de partida. Og Fernandes ficou vencido.

HC 137349 - clique aqui.

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