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TJ/SC - Condenada empresa que descontou cheque antes do prazo pactuado com cliente

TJ/SC confirma sentença da comarca de Criciúma/SC condenando, assim, a Mundial Gás Convertedora Veicular Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e danos materiais de R$ 182,92, a cliente que teve seu cheque descontado antes do prazo pactuado. A decisão da 5ª câmara de Direito Civil do Tribunal foi unânime.

5/4/2011

Prazos

TJ/SC - Condenada empresa que descontou cheque antes do prazo pactuado com cliente

TJ/SC confirma sentença da comarca de Criciúma/SC condenando, assim, a Mundial Gás Convertedora Veicular Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e danos materiais de R$ 182,92, a cliente que teve seu cheque descontado antes do prazo pactuado. A decisão da 5ª câmara de Direito Civil do Tribunal foi unânime.

O irmão da cliente, como consta nos autos, comprou um produto na empresa e preencheu um cheque-caução assinado por ela, pós-datado para 24/11/08, no valor de R$ 1.650. Acontece que no dia 13/11/08, antes da data combinada para o depósito do cheque, o pai da cliente, José Vargas, foi até a empresa e pagou o cheque anterior com R$ 1 mil em dinheiro e R$ 650 em outro cheque, pós-datado para o dia 21/12/08.

Concordando em realizar a troca do cheque, a empresa assumiu a responsabilidade de impedir que o cheque de R$ 1.650 fosse descontado e, também, de depositar o cheque de R$ 650 no dia combinado.

De acordo com a cliente, a empresa descontou seu cheque dois dias depois do combinado, o que gerou despesa, e que o cheque de R$ 650 foi depositado em 17/11/08, data anterior à combinada, gerando, assim, a negativação da conta e a incidência de juros.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que em momento algum ficou pactuado que o primeiro cheque ficaria como caução, e pugnou pela minoração do valor da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, entendeu que a empresa tinha conhecimento da data pactuada para compensação e, ao desrespeitá-la, assumiu a obrigação de reparar eventuais danos.

"Assim, não restam dúvidas que a cliente sofreu prejuízo tanto material quanto moral em decorrência do cheque pós-datado ter sido depositado antecipadamente pela empresa, a qual nem sequer negou esse fato, limitando-se sua defesa à alegação de inexistência de cheque-caução", finalizou o magistrado.

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Apelação Cível n. 2010.036752-3, de Criciúma

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. DESCONTO ANTECIPADO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2010.036752-3, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que é apelante Mundial Gás Convertedora Veicular Ltda. ME e apelada C.M.V.:

ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais.

RELATÓRIO

Mundial Gás Convertedora Veicular Ltda. ME interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 020090168534 contra ela ajuizada por C.M.V., que julgou procedente o pedido para condenar a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da apelada relativo aos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros na forma da lei a partir da data da sentença; danos materiais no valor de R$ 182,92, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o momento em que se deu o desembolso, e acrescido de juros de 1% a contar da citação.

Sustentou, a apelante, que, em momento algum ficou pactuado que o cheque da requerida (n. 010426), no valor de R$ 1.650,00, ficaria como caução; aduziu que inexistem os pressupostos de responsabilidade civil, pois o cheque depositado a destempo é de pequeno valor (R$ 650,00); pugnou pela minoração do valor da indenização sob pena de enriquecimento sem causa.

A apelada apresentou contrarrazões (fls. 53-56) e ratificou o que já havia mencionado nos autos. Pugnou pela manutenção da sentença.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Quanto ao mérito recursal, observa-se que razão não assiste a empresa apelante.

1 Do cheque caução

Ventila a apelante que, em momento algum, ficou pactuado que o cheque n. 010426 no valor de R$ 1.650,00, fornecido pelo irmão da apelada na compra de um produto (nota fiscal em fl.13), foi entregue como caução. Da análise dos autos, extrai-se que de fato, o cheque não foi entregue como caução, e foi, inclusive, pós-datado para o dia 24 de novembro de 2008.

O que gerou toda a celeuma, foi que, no dia 13 de novembro de 2008, antes da data combinada para o depósito do cheque, o pai da apelada, Sr. José Vargas, foi até a empresa da apelante e pagou o cheque n. 010426, forneceu R$ 1.000,00 em dinheiro e R$ 650,00, em outro cheque pós-datado para o dia 21 de dezembro de 2008 (fl.15), conforme recibo de fl. 14.

A partir do momento em que a apelante aceitou realizar a troca do cheque, recaiu sobre ela duas responsabilidades: 1. Impedir que o cheque n. 010426 de R$ 1650,00 fosse depositado; 2. Depositar o cheque de R$ 650,00 no dia combinado, ou seja, 21 de dezembro de 2008.

Verificou-se que a apelante deixou de cumprir com estas responsabilidades, uma vez que o cheque de R$ 1.650,00 foi depositado no dia 26 de novembro de 2008, o que gerou despesa (fl.17), e o cheque de R$ 650,00 foi depositado em 17 de novembro de 2008, data anterior à combinada, o que gerou a negativação da conta e a incidência de juros (fl. 18).

Tem-se assim que, por mais que o cheque fornecido no ato da compra não tenha ficado como caução, as atitudes posteriores da apelante geraram danos passíveis de indenização, pois que aceitou nova forma de recebimento do valor original

2 Da Responsabilidade Civil

No que se refere à Responsabilidade Civil, defende o apelante, não haver de sua parte a prática de ato ilícito a ensejar responsabilidade. Razão não lhe assiste.

Estabelece o art. 186 do Código Civil, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

A Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, e inciso X, salvaguarda o primado da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, o que garante o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.

De acordo com Maria Helena Diniz:

A idéia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. vol. 7. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 34).

Dos autos, verificou-se que ficou plenamente demostrado que a apelada teve seus cheques irregularmente depositados, o que ocasionou danos de ordem material e moral. A apelante tinha conhecimento da data pactuada para compensação e, ao desrespeitá-la, assumiu a obrigação de reparar eventuais danos.

Tanto a prática do ato ilícito como a prova pela apelada dos fatos que ensejaram os danos foram provadas nos autos, bastando, para respaldar tal afirmativa, a criteriosa análise dos documentos anteriormente aludidos.

Esta corte tem reconhecido como ato ilicito a apresentação antecipada de cheque pós-datado:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE APRESENTADO A DESTEMPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. I - CHEQUE PRÉ-DATADO COMPENSADO ANTES DA DATA PREVISTA. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ENUNCIADO N. 370 DA SÚMULA DO STJ. DANO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO (Apelação Cível n. 2010.025871-2, de Criciúma, rel. Des Henry Petry Junior, j. em 17-12-2010).

Assim, não restam dúvidas que a apelada sofreu prejuízos tanto material quanto moral em decorrência do cheque pós-datado ter sido depositado antecipadamente pela apelante, a qual nem sequer negou esse fato, limitando-se sua defesa na alegação de inexistência de cheque caução.

Presentes os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano, necessário se faz uma indenização compensatória.

4 Quantum indenizatório

No que se refere ao pedido de diminuição do valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, não merece provimento. A quantificação dos danos morais fica a critério do juiz, na forma do art. 946 do Código Civil, levando-se sempre em conta as peculiaridades do caso concreto. Extra-se da doutrina:

Inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.(SANTINI, José Raffaelli. Dano Moral: doutrina, jurisprudência e prática (...). Agá Júris. 2000, p. 45).

No caso em apreço, ficou demostrado o ato ilícito passível de indenização, e o valor foi arbitrado condizentemente com os valores já arbitrados por este tribunal em casos similares:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. COMPENSAÇÃO ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. REAPRESENTAÇÃO DA CÁRTULA E ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR (ART. 186, CC/2002).QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO IMPROVIDO.

"No que pertine ao arbitramento dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), igualmente andou bem o magistrado singular, pois usou dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a indenização num patamar possível e adequado às condições econômicas e financeiras das partes" (Apelação Cível n.2006.013507-1, da Capital, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. em 27-1-010).

É que a conduta da apelante não se coaduna com o normal das relações comerciais, pois na posse dos cheques da apelada e já tendo recebido um dos cheques, depositou-os, ferindo tanto a novação do negócio (troca do cheque de R$ 1.650,00 por R$ 1.000,00 e cheque de R$ 650,00) pois era somente credora de R$ 650,00 com cheque para apresentação em 21-12-2008, bem como prazo de apresentação do novo cheque.

Qualquer alegação de que o débito original tinha vencimento para 24-11-2008, não prospera em face do pactuado com o pai da apelada.

Assim, o valor arbitrado é justo e condizente com o caso apresentado, o que serve, sobretudo, como medida pedagógica.

Ex positis, conhece-se do recurso e nega-se provimento a ele.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Quinta Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente recurso e desprovê-lo.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Júnior, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz.

Florianópolis, 25 de março de 2011.

Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR

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