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TJ/RJ - Colégio terá que indenizar família por bullying praticado contra aluna

A Sociedade de Ensino e Beneficiência Nossa Senhora da Piedade foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil à família de uma ex-aluna. A estudante, representada por seus pais Ellen Bionconi e Rubens Affonso, entrou com ação na 7ª Vara Cível do Méier, na Zona Norte do Rio, contra a escola relatando que, desde o início de março de 2003, vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe.

4/4/2011


Responsabilidade

TJ/RJ - Colégio terá que indenizar família por bullying praticado contra aluna

O TJ/RJ confirmou a decisão da primeira instância que condenava a Sociedade de Ensino e Beneficiência Nossa Senhora da Piedade a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil à família de uma ex-aluna. A estudante, representada por seus pais E.B. e R.A., entrou com ação contra a escola na 7ª vara Cível do Méier, na zona norte do RJ, relatando que desde o início de março de 2003 vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe.

Segundo os autos, a autora, à época com sete anos de idade, foi vítima de bullying. Dentre as agressões, alega que teria sido espetada na cabeça com um lápis, arrastada, sofrido arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. A autora afirmou ainda que "outras crianças da escola também sofreram agressões e que um grupo de mães entregou um oficio à vice-diretora da escola solicitando providências, mas não houve resposta pedagógica ao problema".

Por causa do ocorrido, a criança teria adquirido fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.

A entidade de ensino defendeu-se alegando que o colégio "não ficou inerte ante as reclamações e que tomou todas as medidas pedagógicas que o caso mereceu". Porém, não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmos acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. Documentos comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.

O desembargador Ademir Paulo Pimentel, relator do processo, afirmou que "os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos". Estando configurado o dano moral e a responsabilidade da escola, que detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos, a 13ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, acordou em negar os recursos, o agravo retido e a apelação.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_______________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

0003372-37.2005.8.19.0208

Apelante: SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA

Apelados: JULIA MARIA BIANCONI ALVARENGA AFFONSO rep/ p/ s/ mãe ELLEN

BIANCONI ALVARENGA e RUBENS AFFONSO JÚNIOR

Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. “BULLYNG”. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I – Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, “Bullying” é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos;
II – Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos.
III – Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano;
IV – Recursos – agravo retido e apelação aos quais se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0003372-37.2005.8.19.0208 em que é Apelante SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA, sendo Apelados JULIA MARIA BIANCONI ALVARENGA AFFONSO rep/ p/ s/ mãe ELLEN BIANCONI ALVARENGA e RUBENS AFFONSO JÚNIOR.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos – agravo retido e apelação, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso contraposto ao julgado proferido nos autos da ação indenizatória ajuizada por JULIA MARIA BIANCONI ALVARENGA AFFONSO rep/ p/ s/ mãe ELLEN BIANCONI ALVARENGA e RUBENS AFFONSO JUNIOR em face de SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA COLÉGIO NOSSA SENHORA DA PIEDADE, onde os Autores alegam, em síntese, que a partir do início de março de 2003 a primeira Autora, com apenas sete anos de idade, foi vítima de bullyng, sofrendo agressões físicas e verbais partidas de outros colegas de classe, dentro da escola em que estudava de propriedade da Ré. Dentre as agressões físicas, destacam que a criança foi espetada na cabeça por um lápis, que foi arrastado provocando arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Afirmam que outras crianças da escola também sofreram agressões e que um grupo de mães entregou um oficio à vice-diretora da escola solicitando providências, mas não houve resposta pedagógica ao problema. Descrevem o resumo dos acontecimentos, conforme consta na agenda da aluna e relatam que procuraram o Conselho Tutelar e a ABRAPIA, mas não obtiveram muito sucesso. Alegam, ainda, que em virtude dos acontecimentos a primeira Autora foi consultada por vários médicos e, por fim, constatou-se: “que a criança tinha manifestações fóbicas, com dificuldade de ir para a escola, com problema especifico com dois colegas do sexo masculino (...)”; além de insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos, correndo o risco de sofrer vários efeitos colaterais decorrentes desses medicamentos. Esclarecem que no final do ano letivo de 2003 a Autora se mudou de colégio.

Pretendem a inversão do ônus da prova e requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 200 (duzentos) salários mínimos para a primeira Autora e de 80 (oitenta) salários mínimos para cada um dos demais Autores (pais da primeira Autora), além de indenização por dano material no valor de R$500,00 (quinhentos reais) referentes às despesas efetuadas com transportes e tratamento médico da primeira Autora.

Na forma regimental adota-se o relatório da sentença de fls. 299/307, que decidiu a lide nos termos do dispositivo adiante reproduzido:

“(...).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais a primeira autora em valor equivalente a R$ 15.000,00 e ao segundo e terceiro autores em R$ 10.000,00 para cada um, acrescidos os valores acima de 1% de juros mensais contados da citação e correção monetária incidente da publicação da sentença até o efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e com os honorários de seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida a autora.
Ciência ao MP. Publique-se, registre-se e intime-se.
(...)”

Razões de apelação - fls. 309/331, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. Alega que não ficaram comprovados o nexo causal e a efetiva ocorrência de dano à primeira Autora. Afirma que o colégio não ficou inerte ante as reclamações e que tomou todas as medidas pedagógicas que o caso mereceu. Requer a improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado. Prequestiona os dispositivos legais pertinentes para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.

Sobreveio a contrariedade nas fls. 337/343, mediante a qual os Autores/Apelados pedem que seja mantida a sentença alvejada.

Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso - parecer de fls. 348/387.

Determinada a correção do polo passivo.

É o relatório.

VOTO

O agravo retido não merece ser acolhido. Como assinalado na sentença, os pais da menor têm, sim, legitimidade para figurar no polo ativo da ação, porquanto sofreram com a violência gratuita praticada contra sua filha.

Quanto à apelação, cuida a presente ação de caso que frequentemente vem ocorrendo nas escolas e amplamente divulgado pelos meios de comunicação.

Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar – “Bullying” é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos.

No caso dos autos ficou comprovada a violência sofrida pela primeira Autora, menor, contando com apenas 7 (sete) anos de idade na data dos acontecimentos.

Os documentos comprovam várias reclamações formuladas não só pelos pais da menor, como por pais de outros alunos que também eram vítimas das agressões, mas a Ré foi omissa na resolução do problema.

Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos.

Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da Ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal e do dano.

Do exame das peças de fls. 18-A/18-D e fls. 70/75 verifica-se que em decorrência dos acontecimentos a primeira Autora sofreu traumas psicológicos e necessitou de tratamento com psicoterapeuta e medicamentos, inclusive medicamentos “controlados” – fl. 105, daí o nexo causal que pretende a Apelante não ver reconhecido.

Escrevendo sobre “A brincadeira que não tem graça”, Diogo Dreyer consigna:

“(...).
Especialistas revelam que esse fenômeno, que acontece no mundo todo, pode provocar nas vítimas desde diminuição na auto-estima até o suicídio. “bullying diz respeito a atitudes agressivas, intencionais e repetidas praticadas por um ou mais alunos contra outro. Portanto, não se trata de brincadeiras ou desentendimentos eventuais. Os estudantes que são alvos de bullying sofrem esse tipo de agressão sistematicamente”, explica o médico Aramis Lopes Neto, coordenador do primeiro estudo feito no Brasil a respeito desse assunto — “Diga não ao bullying: Programa de Redução do Comportamento Agressivo entre Estudantes”, realizado pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia). Segundo Aramis, “para os alvos de bullying, as consequências podem ser depressão, angústia, baixa autoestima, estresse, absentismo ou evasão escolar, atitudes de autoflagelação e suicídio, enquanto os autores dessa prática podem adotar comportamentos de risco, atitudes delinquentes ou criminosas e acabar tornando-se adultos violentos”.
A pesquisa da Abrapia, que foi realizada com alunos de escolas de Ensino Fundamental do Rio de Janeiro, apresenta dados como o número de crianças e adolescentes que já foram vítimas de alguma modalidade de bullying, que inclui, além das condutas descritas anteriormente, discriminação, difamação e isolamento. O objetivo do estudo é ensinar e debater com professores, pais e alunos formas de evitar que essas situações aconteçam. “A pesquisa que realizamos revela que 40,5% dos 5.870 alunos entrevistados estão diretamente envolvidos nesse tipo de violência, como autores ou vítimas dele”, explica Aramis.
A denominação dessa prática como bullying, talvez até por ser um termo estrangeiro, ainda causa certa polêmica entre estudiosos do assunto. Para a socióloga e vice-coordenadora do Observatório de Violências nas Escolas — Brasil, Miriam Abramovay, a prática do bullying não é o que existe no país. “O que temos aqui é a violência escolar. Se nós substituirmos a questão da violência na escola apenas pela palavra bullying, que trata apenas de intimidação, estaremos importando um termo e esvaziando uma discussão de dois anos sobre a violência nas escolas”, opina a coordenadora.
Mas, tenha o nome que tiver, não é difícil encontrar exemplos de casos em que esse tipo de violência tenha acarretado consequências graves no Brasil. Em janeiro de 2003, Edimar Aparecido Freitas, de 18 anos, invadiu a escola onde havia estudado, no município de Taiúva, em São Paulo, com um revólver na mão. Ele feriu gravemente cinco alunos e, em seguida, matou-se. Obeso na infância e adolescência, ele era motivo de piada entre os colegas.
Na Bahia, em fevereiro de 2004, um adolescente de 17 anos, armado com um revólver, matou um colega e a secretária da escola de informática onde estudou. O adolescente foi preso. O delegado que investigou o caso disse que o menino sofria algumas brincadeiras que ocasionavam certo rebaixamento de sua personalidade.
Vale lembrar que os episódios que terminam em homicídio ou suicídio são raros e que não são poucas as vítimas do bullying que, por medo ou vergonha, sofrem em silêncio.
(...)”.

Retornando à sentença,

“(...).
A escola, na ausência dos pais, detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos, sendo comum que vez ou outra crianças de tenra idade se mordam, belisquem ou tenham outras atitudes não condizentes com a boa educação, fatos que normalmente são comunicados aos pais, que conversam com os filhos e às próprias crianças são repreendidas de suas atitudes tido como incorretas, não gerando maiores consequências. No caso ora analisado, as implicâncias, agressões, xingamentos, passaram da normalidade pela simples leitura da agenda da menor e dos depoimentos prestados em audiência, não podendo considerar-se as manifestações da segunda autora como preocupação exagerada de mãe de filha única, como tentou demonstrar a ré, uma vez que os acontecimentos cotidianos exorbitaram de simples implicância entre crianças para problemas sérios com consequências igualmente sérias, conforme consta de laudos médicos e psicológicos constantes dos autos. A ré não pode alegar desconhecimento dos fatos, pois em nenhum momento na agenda da menor, contestou as afirmações da segunda autora, sempre tomando ciência e até mencionando conversas com o aluno envolvido e troca de turma do mesmo na tentativa de solução do problema, atitudes que não foram suficientes a resolver o problema da primeira autora. Não foi somente a segunda autora quem reclamou do aluno envolvido nos problemas, mas outras mães de aluno que, segundo depoimento da Diretora da Escola a época, queriam a expulsão do aluno, entendendo a escola que tal medida não era a mais adequada.
(...)”.

Na apelação nº 20060310083312, julgamento de 09/07/2008, DJU de 25/08/2008, p. 70, o eminente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim se pronunciou:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. ESTE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS AGRESSÕES FÍSICAS QUE O DEIXARAM COM TRAUMAS QUE REFLETEM EM SUA CONDUTA E NA DIFICULDADE DE APRENDIZADO.
2. NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DE ALGUNS COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE PEQUENOS ATRITOS ENTRE CRIANÇAS DAQUELA IDADE, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU, DURANTE TODO O ANO LETIVO DE 2005. É CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ, CONFIGURAM DANO MORAL CUJA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O COLÉGIO RÉU TOMOU ALGUMAS MEDIDAS NA TENTATIVA DE CONTORNAR A SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM INÓCUAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS AGRESSÕES SE PERPETUARAM PELO ANO LETIVO. TALVEZ PORQUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO NÃO ATENTOU PARA O PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL, SOBRETUDO NO CASO DE CRIANÇAS TIDAS COMO "DIFERENTES". NESSE PONTO, VALE REGISTRAR QUE O INGRESSO NO MUNDO ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE CONHECIMENTOS SOCIALMENTE PRODUZIDOS. A INTERIORIZAÇÃO DE TAIS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS VIVIDAS SE PROCESSA, PRIMEIRO, NO INTERIOR DA FAMÍLIA E DO GRUPO EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE INSERE, E, DEPOIS, EM INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO DIZER DE HELDER BARUFFI, "NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE INSERÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE, A EDUCAÇÃO TEM PAPEL ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.
(...)”. Sublinhei.

Portanto, a sentença deu correta solução ao litígio.

Meu voto é no sentido de que se negue provimento a ambos os recursos – agravo retido e apelação.

Rio, 02 de fevereiro de 2011.

ADEMIR PAULO PIMENTEL

Desembargador

Relator

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