Música
STJ - Ecad não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativos
A ação de cobrança movida pelo Ecad diz respeito a "execuções musicais e sonorizações ambientais" quando da celebração da abertura do Ano Vocacional em Escola. O TJ/ES considerou que o art. 68 da lei 9.610/98 (clique aqui) autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra recorreu ao STJ.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do art. 68 da lei 9.610/98 indica a obrigação dos direitos autorais. "Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as limitações aos direitos autorias", apontou. O relator destacou que entre essas limitações estão o direito à intimidade e à vida privada, desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.
Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos fundamentais que, no caso, devem se sobrepor aos direitos dos autores das obras. Ele apontou, ainda, que o art. 13 do Acordo OMC/TRIPS, do qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudiquem injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não teria magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.
O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros (a chamada "regra dos três passos"): em certos casos especiais; que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.
Sanseverino acredita ser este o caso. "O evento de que trata os autos – sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificamente os legítimos interesses dos autores". E ele completou: "Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito do autor".
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Processo relacionado : REsp 964404 - clique aqui.
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