Indenização
TST condena Ricardo Eletro por determinar que empregado use uniforme com propaganda
Segundo o trabalhador, a camisa do uniforme era alterada conforme a promoção da época, principalmente em datas especiais, como Dia das Mães e Natal. O TRT/MG entendeu que a empresa apenas regulava seu poder diretivo, uma vez que a camisa só era utilizada no serviço - o empregado não era obrigado a chegar ao trabalho com a camisa. Assim, para o regional, não estava configurada a ofensa à imagem ou honra do trabalhador, "até porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem".
Já no TST, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na 3ª turma, entendeu que o direito de uso da imagem disposto no art. 20 do CC (clique aqui) é violado com a determinação do uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, se não há a concordância do empregado ou, até mesmo, o pagamento para tanto.
Os integrantes da turma destacaram também o art. 5º, incisos V e X, da CF/88 (clique aqui), que protegem os direitos da personalidade. Para o relator, há total evidência de "manifesto abuso do poder diretivo do empregador" para justificar sua condenação ao pagamento de indenização.
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Processo : RR - 264100-25.2010.5.03.0000 - clique aqui.
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