Futebol
STJ - Liminar suspende execução de US$ 2,2 milhões contra o Coritiba em razão da transferência do atacante Marcel
Marcel Augusto Ortolan - atualmente no Vasco - foi revelado no Coritiba e, a partir de agosto de 1999, atuou no time como jogador emprestado por um grupo de pessoas que havia adquirido os direitos sobre seu passe.
Em ação movida contra o clube na Justiça Estadual, os detentores do passe alegaram que, na hipótese de transferência do atleta, o contrato lhes garantia 70% sobre o valor da operação, o que não teria sido respeitado pelo clube ao fechar o negócio com o time sul-coreano.
O ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª turma do Superior, decidiu em medida cautelar (MC 17853 – clique aqui) ajuizada pelo clube paranaense, que pretendia obter efeito suspensivo ao recurso especial interposto no STJ contra a condenação.
Com a liminar, os autores da ação original contra o Coritiba não poderão levar adiante a cobrança, até que o STJ decida sobre o mérito da medida cautelar ou julgue o recurso especial apresentado pelo clube.
O grupo ganhou em primeira e segunda instância. No recurso especial ao STJ, o Coritiba invocou a aplicação do art. 28 da lei Pelé (9.615/98 – clique aqui), segundo o qual "o vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício". Por isso, segundo o clube, a competência para julgamento não seria da Justiça Estadual, por onde o caso tramitou, mas da JT. Para o Coritiba, não faria diferença o fato de não figurarem no processo, simultaneamente, o empregador e o empregado.
Relator da medida cautelar, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial só é possível "em casos excepcionalíssimos", apenas se justificando quando necessário para assegurar efetividade ao julgamento principal. Segundo ele, é o que ocorre no caso do Coritiba, tendo em vista os valores envolvidos e o fato de alguns dos autores da ação já terem iniciado a execução provisória da sentença.
Além disso, o ministro assinalou que, embora a controvérsia esteja relacionada a negócio jurídico entre o Coritiba e os detentores dos direitos do passe, que emprestaram o jogador, "foi este vínculo contratual que originou a alegada obrigação entre o clube e o atleta". Ele citou um precedente da 3ª turma do STJ, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias sobre o passe – extinto em 2001 pela lei Pelé.
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Processo Relacionado : MC 17853 – clique aqui
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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MEDIDA CAUTELAR Nº 17.853 - PR (2011/0058671-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE : CORITIBA FOOT BALL CLUB
ADVOGADO : GUSTAVO FRAZÃO NADALIN E OUTRO(S)
REQUERIDO : MARCO AURÉLIO BROTTO
REQUERIDO : LINCOLN DORIVAL GASPARIN
REQUERIDO : WELINTON MILANI
DECISÃO
1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo CORITIBA FOOT BALL CLUB, na qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial manejado em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em sede de apelação contra sentença que julgou procedentes os pleitos formulados na ação declaratória cumulada com indenizatória, reconhecendo aos autores o direito à percepção de um sexto (1/6) sobre o percentual de 70% do numerário recebido em virtude da transferência do jogador Marcel Augusto Ortolan para outro clube do exterior.
Narram os autos que, em 05 de agosto de 1999, por meio da aquisição dos direitos sobre o "atestado liberatório" do referido jogador de futebol, os autores firmaram "Contrato Particular de Empréstimo de Atleta Profissional de Futebol" com o ora requerente.
Sustentaram os autores que, na hipótese de transferência do atleta, fariam jus ao percentual de 70% sobre o valor da operação, o que não teria sido observado pelo Coritiba, levando os autores ao ajuizamento de ação, cujos pedidos foram julgados procedentes.
Não se conformando com a decisão, o Réu manejou recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ENTIDADE DESPORTIVA TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL LEI Nº 9.615/98 ("LEI PELÉ") APELO DOS RÉUS - DISCUSSÃO EM TORNO DO ATESTADO LIBERATÓRIO ("PASSE") DO JOGADOR CONTRATO DE TRABALHO PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO VÍNCULO DESPORTIVO QUE SE DISSOLVE APENAS COM O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO INEXISTÊNCIA DE EMISSÃO DE ATESTADO LIBERATÓRIO DO ATLETA, E REGISTRO DE CONTRATOS DE TRABALHO JUNTO À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL QUE DEMONSTRAM QUE O ATLETA NÃO POSSUÍA "PASSE LIVRE" INAPLICABILIDADE DO ART. 28, § 2º, DA "LEI PELÉ" AO CASO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE TAL DISPOSITIVO SOMENTE POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS 21 DE MARÇO DE 2001, E NÃO ÀQUELES QUE VENCEM APÓS ESTA DATA RECONHECIMENTO AOS AUTORES DA TITULARIDADE DOS DIREITOS SOBRE O ATESTADO LIBERATÓRIO DO ATLETA PEDIDO RECONVENCIONAL DO RÉU NÃO CONHECIDO PLEITO QUE NÃO GUARDA QUALQUER IDENTIDADE QUANTO AO OBJETO OU CAUSA DE PEDIR SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA DECLARATÓRIA APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO EQÜÂNIME DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU VALOR MANTIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 748/752).
Ainda irresignada, o ora recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando omissão, divergência jurisprudencial e violação do art. 535, II, do CPC e 28 da Lei 9.615/1998, sob o argumento de que este dispositivo dispõe que "o vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício", de modo que a competência para o julgamento da matéria seria da Justiça do trabalho.
Ofertadas contrarrazões, às fls. 152-199.
Admitido o recurso especial às fls. 269-274.
Houve, inicialmente, cautelar com a mesma intenção ajuizada perante o Tribunal recorrido, extinta em razão de ter sido realizado o juízo de admissibilidade positivo do recurso extremo.
Pretendendo atribuir efeito suspensivo àquele recurso, foi ajuizada a presente medida cautelar, onde a requerente alega que a fumaça do bom direito está caracterizada, pois "se o vínculo desportivo do atleta com a entidade contrante- o passetem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, não há dúvidas de que somente a Justiça do Trabalho poderia julgar a presente causa", não tendo, segundo sustenta, relevância o fato de não "figurarem simultaneamente na lide empregador e empregado ".
Afirma, ainda, que, "se isso não bastasse, demonstrou-se a existência de dissídio jurisprudencial com Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial 619.080/PR".
Acena que o perigo da demora decorre do fato de que "os Requeridos Marco Aurélio Brotto e outros já ingressaram com Execução Provisória, conforme se comprova pelo extrato em anexo" e que "se está diante de condenação altíssima, cada um dos autores, pela sentença, faz jus a 1/6 de U$ 2,200,000.00 (dois milhões e duzentos mil doláres) ".
Pede, por fim, a concessão de liminar e a procedência dos pedidos formulados na presente ação cautelar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, impedindo que a execução provisória gere quaisquer efeitos.
DECIDO.
2. Destaque-se, de plano, que, segundo jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça, só em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível comunicar-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg na MC 14.616/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008; MC 12.141/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 357. 3. Contudo, este não é o caso dos autos.
Nessa perspectiva, tem-se admitido, de forma excepcional, que o Superior Tribunal de Justiça conceda provimentos acautelatórios para assegurar a efetividade ao julgamento de recursos de sua competência, desde que o requerente faça prova conjunta da viabilidade do recurso a que se pretende conferir efeito suspensivo, da plausibilidade jurídica da pretensão invocada e da urgência do provimento.
3. Afiguram-se-me presentes os requisitos para a concessão da liminar, a atribuir, assim, efeito suspensivo ao recurso especial.
3.1. De fato, no julgamento do REsp. nº 619.080/PR , de relatoria do e. Ministro Ari Pargendler, julgado pela col. 3ª Turma deste Tribunal, Sua excelência dispôs:
"Salvo melhor juízo, o recurso especial está bem fundado. O passe - entendido como ressarcimento ao clube cedente pelo investimento na formação profissional do atleta quando da transferência a um outro clube de futebol (Lei nº 6.354, de 1976) - foi extinto em 26 de março de 2001 pela Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé) e tinha natureza acessória ao contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a presente ação."
O referido precedente desta Corte tem a seguinte ementa:
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
O passe (entendido como ressarcimento ao clube cedente pelo investimento na formação profissional do atleta quando da transferência a um outro clube de futebol) tem natureza acessória ao contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a controvérsia a respeito.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 619080/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 319)Com efeito, parece que, embora a presente controvérsia esteja relacionada a negócio jurídico firmado entre o Clube, e os ora requeridos, que emprestaram o passe ao Coritiba durante tempo certo e determinado, é certo, todavia, que foi este vínculo contratual que originou a alegada obrigação entre o Clube e o atleta, de modo que mostra-se prudente a concessão do efeito suspensivo vindicado.
3.2. Por outro lado, o periculum in mora está suficientemente demonstrado, haja vista que o requerente colacionou aos autos, às fls. 648-649, documentação indicando haver execução provisória em curso, em valores expressivos (mais de três milhões de reais).
4. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo CORITIBA FOOT BALL CLUB.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2011.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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