Migalhas Quentes

STF - Ministro Celso de Mello rejeita recurso de Pimenta Neves para anular condenação

O ministro Celso de Mello, do STF, negou provimento ao agravo de instrumento (AI 795677) interposto pela defesa do jornalista Antônio Pimenta Neves, que pretendia trazer ao STF recurso extraordinário contra a sua condenação pelo homicídio de Sandra Gomide, ocorrido em 2000. Celso de Mello adotou o entendimento predominante no STF no sentido de que a decisão do STJ em recurso especial só é passível de recurso extraordinário para o STF se a questão constitucional enfrentada pelo STJ for diferente da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária (a Justiça Estadual) – o que não ocorreu no caso.

30/3/2011

Caso Pimenta Neves

STF - Ministro Celso de Mello rejeita recurso de Pimenta Neves para anular condenação

O ministro Celso de Mello, do STF, negou provimento ao AI 795677 (clique aqui) interposto pela defesa do jornalista Antônio Pimenta Neves, que pretendia trazer ao Supremo recurso extraordinário contra a sua condenação pelo homicídio de Sandra Gomide, ocorrido em 2000.

Celso de Mello adotou o entendimento predominante no STF no sentido de que a decisão do STJ em recurso especial só é passível de recurso extraordinário para o Supremo se a questão constitucional enfrentada pelo Superior for diferente da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária (Justiça Estadual) – o que não ocorreu no caso.

Pimenta Neves foi condenado em 2006 a 19 anos e dois meses de reclusão em regime fechado. O TJ/SP, ao julgar recurso, apenas reduziu a pena para 18 anos. Por meio de HC, o jornalista obteve o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão. Sua defesa interpôs sucessivos recursos e embargos, entre eles o recurso especial rejeitado pelo STJ (que reduziu a pena para 15 anos) e o extraordinário, cujo seguimento foi negado – motivando, assim, o agravo de instrumento.

Em todos os recursos, a defesa alegava violação de vários incisos do art. 5º da CF/88 (clique aqui): XXXVIII (que reconhece a instituição do júri), LIV (direito ao devido processo legal), LV (direito ao contraditório e à ampla defesa) e LVII (presunção de inocência) e ao art. 93, inciso IX (publicidade dos julgamentos e fundamentação das decisões).

O relator observou que os fundamentos de índole constitucional, necessários para o conhecimento do recurso extraordinário, levantados pela defesa já haviam sido invocados no recurso especial e estariam preclusos.

Violações

Nas instâncias inferiores, a defesa alegou que a soberania do júri fora desrespeitada pela comoção popular que cercou o caso. O julgamento, sustentou, teria ocorrido de forma "ilegal e apressada", em "clima de programa de auditório", e que o revezamento dos órgãos de comunicação na sala do júri teria influído no convencimento dos jurados, "que já não possuíam a necessária isonomia para julgar". Celso de Mello refutou a argumentação lembrando que, para saber se o julgamento do Júri contrariou a evidência dos autos, seria necessário o reexame de provas, incabível no recurso extraordinário.

Quanto aos incisos LIV e LV, o relator observa que a jurisprudência do STF não admite, em recurso extraordinário, a alegação de ofensa direta à CF/88 por má interpretação de normas infraconstitucionais. "A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade", afirmou.

Com relação à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, Celso de Mello afirma que o acórdão do STJ está "extensamente fundamentado". Ele ressalta que o que a CF/88 exige no art. 93, inciso IX, é que a decisão seja fundamentada, e não que a fundamentação seja correta. Citando precedente, observa que, "declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".

Ao concluir, Celso de Mello observa que, qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a pretensão do recurso, "o fato é que essa postulação encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo STF", no sentido de ser inviável o processamento de recurso extraordinário para debater matéria infraconstitucional sob o argumento de violação aos dispositivos constitucionais citados.

Clique aqui e confira na íntegra a decisão.

____________
_______

Leia mais

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024