Migalhas Quentes

STF - Existência de outra ação penal não pode obstar análise de progressão de regime

Em julgamento realizado ontem, 29, a 1ª turma do STF decidiu que o juiz de execução penal de Bauru/SP deve analisar a possibilidade de progressão de regime para W.A.O., sem considerar como obstáculo a existência de outra ação penal em curso contra o condenado.

30/3/2011

STF

Existência de outra ação penal não pode obstar análise de progressão de regime

Em julgamento realizado ontem, 29, a 1ª turma do STF decidiu que o juiz de execução penal de Bauru/SP deve analisar a possibilidade de progressão de regime para W.A.O., sem considerar como obstáculo a existência de outra ação penal em curso contra o condenado.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2006 W.A.O. foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado. Cumprido um sexto da pena e alegando bom comportamento carcerário, o condenado requereu a progressão de regime para o semiaberto. Mas, de acordo com W.A.O., o juiz de execução penal negou o pleito, com o argumento de que ele seria réu em outra ação penal. Contra essa decisão a defesa recorreu ao TJ/SP e ao STJ, em ambos os casos sem sucesso.

Contra essa última decisão negativa, a Defensoria Pública da União impetrou HC 99141 (clique aqui) no Supremo, processo que foi julgado ontem pela 1ª turma.

Requisitos

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, revelou que o benefício da progressão só foi negado por conta da existência desse outro processo. Mas, para o ministro, a progressão de pena em caso fechado "reclama" o preenchimento dos requisitos elencados no art. 112 da lei de execuções penais (7.210/84 - clique aqui): cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento carcerário.

Preenchidos os demais requisitos, explicou o relator, "não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu". Para o ministro, tal fato representaria antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso. Com este argumento, o ministro votou no sentido da concessão da ordem, para que o juiz de execução penal de Bauru aprecie a possibilidade de progressão de regime, afastando o óbice da simples existência de outra ação penal em curso contra o condenado.

O relator foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª turma.

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Veja áreas que mais remuneram advogados segundo pesquisa da OAB/SP

15/8/2024

Advogado é agredido por PMs; Justiça manda devolver fiança

15/8/2024

Pais terão IR penhorado por publicação de filhos ligando Moraes ao PCC

15/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Justiça determina interdição de santuário dedicado a Lúcifer no RS

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024