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STJ - Súmula vinculante sobre processo administrativo não alcança sindicância em execução penal

A sindicância para apuração de falta grave em execução penal não se equipara ao processo administrativo disciplinar para fins de aplicação da súmula vinculante 5, que afirma ser dispensável a defesa técnica no procedimento disciplinar. A decisão, da 6ª turma do STJ, anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem presença de defensor.

29/3/2011

Decisão

STJ - Súmula vinculante sobre processo administrativo não alcança sindicância em execução penal

A sindicância para apuração de falta grave em execução penal não se equipara ao processo administrativo disciplinar para fins de aplicação da súmula vinculante 5, que afirma ser dispensável a defesa técnica no procedimento disciplinar. A decisão, da 6ª turma do STJ, anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem presença de defensor.

O preso foi condenado na sindicância por supostamente ter ameaçado funcionário do Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP. Os agentes penitenciários foram ouvidos sem a presença da defesa do réu. A juíza da execução declarou nulo o procedimento, decisão que foi reformada pelo TJ/SP em recurso do MP. O acórdão do TJ/SP fora suspenso por decisão do STF, mas o preso continuou a cumprir a pena em regime fechado.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que na execução penal não se está diante de um sujeito pleno de direitos e prerrogativas, que pode demonstrar sua inocência perante suspeitas de faltas administrativas: "Não. Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizada".

Conforme a relatora, nenhum dos precedentes que suportaram a súmula vinculante 5 é vinculado à execução penal. Para ela, o restabelecimento da decisão de 1º grau faria preservar as conquistas democráticas da judicialização do procedimento de execução. "É inviável pensar em judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica", concluiu.

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