STF
Teto remuneratório e cláusula de barreira em concurso são temas com repercussão geral
Cláusula de barreira em concurso público
O RE 635739 (clique aqui) diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil de AL, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia.
O TJ/AL manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato, com base nos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da CF/88 (clique aqui). Embora tenha sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado para realizar a fase seguinte em virtude de cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluía.
O candidato alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realização de concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.
Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, estão configuradas a relevância social, política e jurídica da matéria, "uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia". A repercussão geral foi reconhecida por maioria dos votos.
Teto remuneratório
O TJ/MT, no julgamento de um MS, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no art.37, inciso XI, da CF/88, com a redação da EC 41/03 (clique aqui), deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do estado.
O Supremo irá discutir a questão no RE 612975 (clique aqui), que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade. "A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas Federal, Estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público", disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o qual admitiu a configuração da repercussão geral no caso.
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