Migalhas Quentes

Novo despacho contesta atitudes de Vanio Aguiar quanto ao trabalho dos peritos do acervo de Edemar Cid Ferreira

Após despacho em que o juiz de Direito Régis Rodrigues Bonvicino, da 1ª vara Cível de Pinheiros, questionava as atitudes de Vânio Aguiar, depositário fiel da mansão de Edemar Cid Ferreira, a questão agora se debruça sobre o trabalho dos peritos responsáveis pela avaliação dos bens da mansão.

29/3/2011


Banco Santos

Novo despacho contesta atitudes de Vanio Aguiar quanto ao trabalho dos peritos do acervo de Edemar Cid Ferreira

Após despacho (clique aqui) em que o juiz de Direito Régis Rodrigues Bonvicino, da 1ª vara Cível de Pinheiros, questionava as atitudes de Vanio Aguiar, depositário fiel da mansão de Edemar Cid Ferreira, a questão agora se debruça sobre o trabalho dos peritos responsáveis pela avaliação dos bens da mansão.

Em novo despacho, publicado ontem, 28, o juiz Bonvicino afirma que independe da manifestação do perito para fixar os honorários, pois seu objetivo é "remeter estes autos à Segunda Instância o quanto antes".

Logo de início, o juiz de Pinheiros diz que "não é possível crer que o depositário fiel vá interpor mais um presumível agravo de instrumento". Segundo ele, Vanio Aguiar quer estender os debates no processo e não reconhece "o valor do trabalho feito pelos cinco peritos, por ele testemunhado, comandados por Alberto Sauro. Não é crível, de modo algum, em hipótese alguma, que o depositário fiel seja favorável ao trabalho sem a justa remuneração".

De acordo com o despacho, a equipe do perito, composta por cinco pessoas, trabalhou durante 33 dias para inspecionar 612 obras de arte do acervo de Edemar Cid Ferreira. O processo de avaliação encontrou alguns obstáculos: "Os graus de dificuldade foram elevados, pois as peças se encontravam distribuídas de forma aleatória pela casa, de aproximadamente 4 mil m², e, muitas vezes, em locais inacessíveis (quadros e fotografias fixados acima de 2 metros de altura; cartas e documentos guardados dentro das bibliotecas etc)".

Inicialmente, na própria mansão de Cid Ferreira, as obras foram localizadas e identificadas. Depois, os peritos realizaram uma pesquisa junto ao mercado de artes para aferir os preços praticados pelas obras, por meio de consultas com curadores, galerias de arte nacionais e internacionais, museus, marchands e leilões de arte. Por fim, no escritório do perito, deu-se a "materialização do trabalho através da elaboração e edição de relatório técnico, além de responder aos questionamentos formulados e dirimir todas as dúvidas levantadas pelas partes".

Segundo o juiz Régis Rodrigues, o trabalho do perito foi "criterioso e intenso", além de ter contribuído, por meio de laudos parciais, para que Vanio Aguiar localizasse ao menos metade de 54 obras dadas como desaparecidas. As obras recuperadas foram avaliadas em cerca de R$ 300 mil. Ao final do trabalho, o laudo pericial continha 650 páginas, com "descrição exaustiva, identificação das obras, e declaração de autenticidade por aproximação, o que o transforma em verdadeira garantia para os credores, da Massa Falida, sem que pretendesse tanto", afirmou o juiz.

Por tudo isso, o magistrado fixou os honorários da equipe pericial em R$ 65 mil, determinando o seu pagamento até amanhã, 30.

Veja abaixo a íntegra do despacho.

______________

DESPACHO

CONCLUSÃO

Em 25/03/2011, faço estes autos conclusos, a pedido verbal, ao MM. Juiz de Direito, Dr. Régis Rodrigues Bonvicino. Eu,.................., Odilon Ferreira Júnior, escrevente, subscrevi.

Processo: 0117135-25.2008.8.26.0011 - Despejo Por Falta de Pagamento

Requerente: Atalanta Participações e Propriedades Ltda - Massa Falida

Requerido: Marcia de Maria Costa Cid Ferreira

Juiz de Direito: Dr. Régis Rodrigues Bonvicino

Vistos.

1 - Prescindo da manifestação do perito para fixar seus honorários, porque meu firme objetivo é remeter estes autos à Segunda Instância, o quanto antes.

Não é possível crer que o depositário fiel vá interpor mais um presumível agravo de instrumento (art. 522, do CPC). Não será possível que o depositário fiel queira estender os debates neste processo, ante os argumentos que lanço a seguir. Não será possível que não reconheça o valor do trabalho feito pelos 5 peritos, por ele testemunhado, comandados por Alberto Sauro. Não é crível, de modo algum, em hipótese alguma, que o depositário fiel seja favorável ao trabalho sem a justa remuneração.

O perito pleiteia a remuneração de R$ 98.280,00. Ele trabalhou durante 33 dias, ao lado de uma equipe formada por três profissionais especializados em obras de arte, além de mais dois auxiliares de apoio. Inspecionou 612 obras de arte do acervo de Edemar Cid Ferreira, cotejando-as com a lista estampada no auto de sequestro criminal.

Transcrevo trecho da justificativa do perito: "A primeira parte do trabalho foi desenvolvida no imóvel onde se encontra o acervo. O objetivo foi localizar e identificar as obras. Os graus de dificuldade foram elevados, pois as peças se encontravam distribuídas de forma aleatória pela casa, de aproximadamente 4.000 m², e, muitas vezes, em locais inacessíveis (quadros e fotografias fixados acima de 2 metros de altura; cartas e documentos guardados dentro das bibliotecas etc). A segunda parte foi desenvolvida junto ao mercado de artes, para a realização de pesquisa, visando a aferir preços praticados para tais obras, através de consultas junto a Galerias nacionais e internacionais, Curadores, Museus, Marchands e Leilões de Arte. O grau de dificuldade também foi elevado, neste aspecto acima referido. A terceira parte foi desenvolvida no escritório do perito, com a materialização do trabalho através da elaboração e edição do relatório técnico. Além de responder aos questionamentos formulados e dirimir todas as dúvidas levantadas pelas partes".

Nota-se que o trabalho foi criterioso e intenso. Os laudos parciais, dando notícia do desaparecimento de 54 obras de arte, fizeram que, pelo menos a metade delas, avaliadas em cerca de R$ 300.000,00, fossem localizadas pelo depositário fiel Vânio Aguiar. O laudo é composto de 650 páginas, com descrição exaustiva, identificação das obras, e declaração de autenticidade por aproximação, o que o transforma em verdadeira garantia para os credores, da Massa Falida, sem que pretendesse tanto.

Destaco que, como o auto de arrecadação de todos os bens móveis só foi apresentado em 21 de março, este laudo, iniciado em 20 de janeiro de 2011, tem papel relevante na garantia dos credores. Destaco que Vânio Aguiar apresentou um auto de sequestro das obras de arte, extraído do processo criminal contra Edemar Cid Ferreira, e não um auto de arrecadação atualizado e avalizado por profissionais de primeira linha. Aliás, Aguiar disse ter contratado um perito para fazer um levantamento nos autos da falência, por R$ 8.500,00, após o perito deste Juízo ter apresentado o seu requerimento financeiro. Data venia, o argumento é pueril, porque basta agora copiar o laudo do arquiteto Alberto Sauro e equipe.

Considerando-se que o perito judicial está revestido do múnus público e responde, tanto quanto o sr. Aguiar, pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da transparência, da eficiência e da publicidade, entendo cabível uma redução do valor pleiteado, levando-se em conta os milhares de credores ainda não ressarcidos e lesados por Edemar Cid Ferreira.

Por isso, reduzirei em 1/3 o valor solicitado. Fixo os honorários do perito e de seus 5 funcionários, que trabalharam 33 dias, e produziram, na ausência de auto de arrecadação neste feito, uma peça equivalente a um auto de arrecadação, os honorários definitivos em R$ 65.000,00, a serem depositados por petição protocolada no Cartório da 1ª Vara Cível de Pinheiros até o dia 30 de março de 2011, haja vista a urgência na remessa deste processo ao TJ. Fixei-os com base no princípio da razoabilidade, sem levar em conta o princípio da proporcionalidade, porque, se o levasse, teria que fixá-los exatamente no modesto valor pleiteado, ou em valor muito superior, haja vista que a coleção está avaliada em cerca de R$ 25.000.000,00. 1% do valor da coleção consiste em R$ 250.000,00, valor que respeitaria mais o princípio da proporcionalidade, por mim severamente desprezado.

2 – Expeça-se guia de R$ 5.000,00 para o perito Antonio Caio Barbosa.

3 – Revogo a decisão que deferia a formação de autos suplementares, feita pela ré, Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, ou seja, indefiro autos suplementares para as duas partes. Permita-me o causídico João Carlos Silveira ensinar-lhe que, se cancelei anteriormente autos suplementares, os cancelei providenciados pelo Juízo. Agora, sim, os estou vedando para as partes.

Intimem-se.

São Paulo, 25 de março de 2011

_____________
_______

Leia mais

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Suzane Richthofen é reprovada em concurso de escrevente do TJ/SP

23/11/2024

Bolsonaro será preso na investigação de golpe? Criminalistas opinam

22/11/2024

TST valida gravação sem consentimento como prova contra empregador

22/11/2024

CNJ e ANS firmam acordo para reduzir judicialização da saúde suplementar

22/11/2024

Discursos de legalidade na terceira República brasileira

22/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024