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TJ/RJ - Ex-presidente do Botafogo terá que indenizar árbitro e auxiliar por ofensas

O ex-presidente do Clube Botafogo de Futebol e Regatas, Carlos Augusto Montenegro, foi condenado a pagar R$ 23 mil de indenização a título de danos morais a um árbitro e seu auxiliar.

26/3/2011


Cartão vermelho

TJ/RJ - Ex-presidente do Botafogo terá que indenizar árbitro e auxiliar por ofensas

O ex-presidente do Clube Botafogo de Futebol e Regatas, Carlos Augusto Montenegro, foi condenado a pagar R$ 23 mil de indenização a título de danos morais a um árbitro e seu auxiliar.

Djalma Beltrami e Hilton Moutinho entraram com processo contra o empresário devido às declarações que ele deu após a final do Campeonato Carioca de 2007, entre Botafogo e Flamengo, quando o time alvinegro saiu perdedor. Segundo eles, Montenegro fez ofensas gravíssimas à honra e dignidade de ambos, atacou-os como pessoas e profissionais.

Na época, Montenegro concedeu entrevista à Rádio Bandeirantes para o Programa Rio Futebol, que posteriormente veio a ser publicada pelo Jornal Extra. Segundo a decisão, durante a entrevista, ele teria declarado que o árbitro e seu auxiliar teriam prejudicado o time do Botafogo intencionalmente para colaborar com o time adversário. O ex-presidente do Botafogo teria dito que "Hilton Moutinho e Djalma Beltrami são palhaços, são flamenguistas. Parece que ele (Beltrami) é tenente coronel da Polícia Militar, não sei se é uma quadrilha ou banda podre".

Segundo relator, desembargador Maldonado de Carvalho, da 1ª câmara Cível do TJ/RJ, "o réu tem total consciência do valor da mídia na formação da opinião pública, o que torna ainda maior a sua responsabilidade como cidadão empresário".

Beltrami receberá o valor de R$ 15 mil, enquanto Hilton Coutinho receberá R$ 8 mil de indenização.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

__________

Primeira Câmara Cível

Apelação Cível nº 0064496-89.2007.8.19.0001

Relator: Des. MALDONADO DE CARVALHO

RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREVISTA PUBLICADA NA IMPRENSA ESCRITA. ÁRBITROS DE FUTEBOL. OFENSAS PÚBLICAS QUE EXTRAPOLARAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. deve ser reparado. Restando comprovado que a crítica veiculada pelo réu não se limitou ao desempenho técnico-profissional dos autores após o término da partida de futebol, não obstante os próprios autores reconhecerem a ocorrência de alguns erros que poderiam ter sido evitados, indiscutível é que as ofensas que lhes foram dirigidas através de jornal de grande circulação, e com distribuição por todo o território nacional, atentaram contra a honra e à imagem de ambos, extrapolando os limites da liberdade de expressão e opinião.

PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (DOS AUTORES). PREJUDICADO O SEGUNDO (DO RÉU).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0064496- 89.2007.8.19.0001, em que são apelantes (1) DJALMA JOSE BELTRAMI TEIXEIRA E OUTRO e (2) CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO (RECURSO ADESIVO) e apelados OS MESMOS.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao primeiro recurso, julgando prejudicado o segundo, nos termos do voto do Relator.

O fato da causa é incontroverso: a matéria jornalística publicada no dia 08 de maio de 2007 pelo jornal “EXTRA” traz impressa parte da entrevista concedia pelo réu a Radio Bandeirantes, considerada ofensiva pelos autores.

Afirmam os autores, árbitros de futebol, que o réu proferiu ofensas gravíssimas que macularam de forma fulminante a sua honra e dignidade, acusando-lhes de terem prejudicado intencionalmente o Botafogo e de serem colaboradores do time adversário, o Flamengo, e que participam de uma quadrilha, pertencendo o primeiro a "banda podre da polícia militar".

A questão de fundo se resume, pois, ao exame da ocorrência, ou não, dos danos morais reclamados pelos autores.

De fato, se, por um lado, a Constituição Federal em seu artigo 10, inciso V, assegura a inviolabilidade da intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas, por outro, a proteção à intimidade não pode ser exaltada a ponto de conferir imunidade contra toda e qualquer veiculação de imagem de uma pessoa, constituindo uma redoma protetora só superada pelo expresso consentimento, mas encontra limites de acordo com as circunstâncias e peculiaridades em que ocorrida a captação (REsps 595600/SC e 58101/SP).

E no caso em desate, verifica-se que a entrevista concedida pelo réu a Rádio Bandeirantes e posteriormente publicada pelo Jornal Extra, não se restringiu a atuação dos autores no desempenho de suas atividades profissionais. Como bem se vê, foi muito além da crítica ao desempenho técnicoprofissional dos autores após o término da partida de futebol na Cidade do Rio de Janeiro.

Por certo, o réu, ao imputar aos autores a condição de participantes de "uma quadrilha", e, no que se refere ao primeiro, da "banda podre" da Polícia Militar, visou atingir-lhes a honra, em flagrante ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (fls. 17).

Ora, e não obstante os próprios autores reconhecerem a ocorrência de alguns erros que poderiam ter sido evitados, indiscutível é que as ofensas que lhes foram dirigidas através de jornal de grande circulação, e com distribuição por todo o território nacional, atentaram contra a honra e à imagem de ambos, extrapolando os limites da liberdade de expressão e opinião.

Na verdade, o dano moral, como faz ver CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, abrange "todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc."1, o que, a toda evidência, se verifica na hipótese dos autos.

Com efeito, e como conduz o eminente professor e desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO, nesses casos, o dano moral está ínsito na própria ofensa, posto que decorre da gravidade do ilícito em si.

"Provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral".2

Daí por que, e ao contrário do que restou decidido pelo douto magistrado de primeiro grau, a procedência do pedido reparatório se impõe, a justificar a indenização pelos danos morais reclamados.

Todavia, se a indenização, por um lado, visa reparar o dano causado, por outro, busca desestimular a repetição da conduta ofensiva, exercendo, assim, a função pedagógica, como concebida pela escola francesa.

Encontrar, pois, o valor reparatório razoável deve ser a preocupação maior do julgador.

Daí porque o arbitramento do valor indenizatório por dano moral há de ajustar-se aos limites do razoável, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, em última análise, como satisfação pessoal da parte ofendida.

À falta de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do ofensor.

No que se refere aos autores, o primeiro foi alvo de dupla ofensa, já que o réu faz expressa menção também a sua condição de Tenente Coronel da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

"Hilton Moutinho e Djalma Beltrami são palhaços, são flamenguistas. Parece que ele (Beltrami) é tenente coronel da Polícia Militar, não sei se é uma quadrilha ou banda podre – disse à agência placar" (fls. 17).

Já o segundo, na condição de auxiliar do primeiro, a ofensa a ele direcionada foi a de ser apenas integrante da quadrilha (fls. idem).

Não houve, portanto, intenção do réu em referir-se ao árbitro e a um de seus auxiliares em razão das atividades por eles exercidas durante uma partida de futebol e que, no mais das vezes, sofrem críticas bem mais contundentes que atingem também suas genitoras.

Quanto à razoabilidade do valor reparatório, é de ser sopesado, dentre outros requisitos, as condições pessoais do ofensor e da parte ofendida.

Aqui, e como é de notório saber, o réu participa de empresa multinacional brasileira de capital privado, uma das maiores na área de pesquisa de mercado da América Latina, com operações no Brasil e em mais 13 países da América Latina e um escritório comercial em Miami, nos Estados unidos, e que acaba de consolidar seu processo de globalização com novas unidades do IBOPE Inteligência; adquiriu recentemente a empresa americana Zogby International, com sede em Nova Iorque, e expandiu sua atuação com a abertura de um escritório no Chile e com a compra da 2 Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 92. empresa SKA, em Porto Rico, que também atua com pesquisas de opinião, política e ad hoc.3

Ou seja, o réu tem total consciência do valor da mídia na formação da opinião pública, o que torna ainda maior a sua responsabilidade como cidadãoempresário.

À vista do exposto, a Câmara dá provimento ao primeiro recurso (o dos autores) para, julgando procedente o pedido, condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o primeiro autor e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o segundo, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, julgando, por conseguinte, prejudicado o segundo recurso (o do réu).

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2011.

Desembargador MALDONADO DE CARVALHO

1 Responsabilidade Civil. 3a Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1992, p. 54.

2 Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 92.

3 Dados coletados na página da empresa IBOPE: www.iibope.com.br, no dia 24/01/2011.

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