6 X 5
Lei da ficha limpa só valerá para as eleições de 2012, decide STF
Por seis votos a cinco, o plenário do STF decidiu que a LC 135/10 (clique aqui) não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da CF/88 (clique aqui), dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da CF.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A decisão aconteceu no julgamento do RE 633703 (clique aqui), de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base na lei.
A partir de 2012
O ministro Gilmar Mendes afirmou que "toda a população passa a acreditar que se esta Corte, ao se aprofundar no exame da lei da Ficha Limpa, decide pela não aplicação dessa lei às eleições de 2010 ou encontra em um ou outro dispositivo específico da lei problemas de constitucionalidade, é porque ela é a favor ou pelo menos compactua com a corrupção na política. O fato de a lei estar sob o crivo da Suprema Corte do Brasil é levado ao público em geral como uma ameaça à Lei da Ficha Limpa e à moralidade nas eleições".
Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da CF/88, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que "por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição". Ele votou no sentido da não aplicabilidade da LC 135/2010 (clique aqui) às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da lei da ficha limpa nas eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, "olvidando" o disposto no artigo 16 da CF/88, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a LC 135/10, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da CF/88.
Último a votar, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da LC 135/2010 às eleições do ano passado. "Minha posição é bastante conhecida", ressaltou.
Peluso disse ainda sobre o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, "do qual o STF não pode deixar de participar". Para ele, "somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos". Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. "Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança", afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, "exaustivamente tratado", e o princípio da irretroatividade "de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública". A medida, para Peluso, não foi adotada "sequer nas ditaduras".
A partir de 2010
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da LC 135/10 já às eleições de 2010, dando, assim, provimento ao RE 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADIn 4307 (clique aqui), ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da EC 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a lei da ficha limpa deve ser aplicável às eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, "momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado", por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da CF/88. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a lei da ficha limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da CF/88.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da lei da ficha limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da CF/88, que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a LC 135/10 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. "Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura" afirmou.
Entendimento geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do CPC (clique aqui).
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Fonte : STF
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