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TRF da 3ª região garante o direito de renegociação de dívida com Fies

TRF da 3ª região garantiu o direito de renegociação de dívida com Fies, mas impede que valor do desconto a ser concedido pela CEF seja imposto pelo titular do débito. A demanda se deu, devido a ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada ajuizada em face da CEF, que objetiva a renegogaciação do saldo devedor do contrato do Fies, nos mesmos moldes oferecidos àqueles que contratam o CREDUC. A autora do processo pedia um desconto de 90% na renegociação da dívida.

23/3/2011


Fies

TRF da 3ª região - Dívida com Fies pode ser renegociada sem imposição de desconto

TRF da 3ª região garantiu o direito de renegociação de dívida com Fies - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, mas impediu que valor do desconto a ser concedido pela CEF seja imposto pelo titular do débito. A demanda se deu, devido a ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada ajuizada em face da CEF, que objetiva a renegogaciação do saldo devedor do contrato do Fies, nos mesmos moldes oferecidos àqueles que contratam o CREDUC. A autora do processo pedia um desconto de 90% na renegociação da dívida.

Na decisão, o desembargador Luiz Stefanini, lembrou que a MP 141 (clique aqui), convertida na lei 10.846/04 (clique aqui), deu nova redação ao § 5º, do artigo 2º, da lei 10.260/01 (clique aqui), permitindo o refinanciamento dos débitos do referido programa de financiamento educacional. Mas ressaltou que "a imposição do percentual de 90% de desconto implica que o FIES não recuperará sequer a quantia emprestada a autora".

Ao julgar os embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, com a antecipação dos efeitos da tutela. O desembargador José Lunardelli decidiu que "os termos do Acórdão embargado devem ser mantidos, a fim de que as partes renegociem a dívida administrativamente, sem, contudo, fixar percentual do desconto a ser concedido pela Caixa Econômica Federal sobre o débito apurado na data do ajuizamento da ação". A decisão ainda determinou que a renegociação ocorresse com efeito retroativo à data da propositura da ação.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº

0013558-08.2004.4.03.6102/SP

2004.61.02.013558-6/SP

RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI

EMBARGANTE : Caixa Economica Federal - CEF

ADVOGADO : ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.171/173

EMBARGANTE : M. A. S.

ADVOGADO : ANDRÉ RENATO CLAUDINO LEAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. FIES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PROVIDOS. DECLARATÓRIOS DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS.

1- Declarado o direito da parte autora à renegociação do contrato firmado nos moldes do programa de financiamento estudantil - FIES, de rigor determinar o termo a quo da revisão.

2- Nos termos do art. 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil, após o saneamento do processo, não é permitida a alteração do pedido ou da casa de pedir.

3- O saldo devedor renegociado deve ser aquele verificado à época do ajuizamento da ação, conquanto exista requerimento administrativo prévio, em observância aos limites do pedido.

4- Manutenção do Acórdão embargado para determinar a renegociação administartiva da dívida, sem a fixação de percentual do desconto a ser concedido pela Ré.

5- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos. Declaratórios da ré conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e conhecer e dar parcial provimento aos embargos declaratórios da ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de fevereiro de 2011.

JOSÉ LUNARDELLI

Desembargador Federal

D.E.

Publicado em 1/3/2011

RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI

EMBARGANTE : Caixa Economica Federal - CEF

ADVOGADO : ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.171/173

EMBARGANTE : M. A. S

ADVOGADO : ANDRÉ RENATO CLAUDINO LEAL

VOTO

Inicialmente, passo a apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora.

Com efeito, o acórdão embargado padece da omissão apontada, por ter deixado de fixar o termo inicial da renegociação deferida. Verifico, todavia, que a autora requereu expressamente na exordial e na réplica de fls. 89/92 fosse determinado à Caixa Econômica Federal o "imediato cumprimento das normas fixadas para renegociação da dívida do saldo devedor".

Somente em sede recursal (fls. 139/148) é que a parte autora requer seja conferido efeito retroativo à tutela, a fim de que a renegociação seja deferida desde 14.09.2004, data em que protocolara o requerimento administrativo da revisão do contrato.

Ora, nos termos do art. 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é dado à parte autora, em nenhuma hipótese, alterar o pedido após o saneamento do processo.

Por outro lado, consta dos autos (fl. 41) comprovante do protocolo do requerimento administrativo da revisão contratual.

Assim, de rigor sanar a omissão para determinar que a Caixa Econômica Federal considere, para efeito da renegociação deferida, o saldo devedor na data do ajuizamento da ação, em observância aos limites do pedido.

Superada esta questão, passo à análise dos declaratórios opostos pela CEF.

Não procede a alegação de que o decisum recorrido é omisso ao não declinar, de forma expressa, se resolve os embargos de declaração opostos pela autora ou o requerimento de fls. 180/182. Isto porque a decisão embargada é clara ao relatar que aprecia o pedido formulado às fls. 180/182.

Por outro lado, conquanto haja - na fundamentação - discorrido sobre o percentual ofertado pela CEF para renegociação da dívida, é certo que foi deferido somente pleito da parte autora de que a instituição financeira fosse impedida de negativar o nome daquela e de sua fiadora, enquanto pendente a revisão contratual.

No mais, impossível cogitar que, pela via monocrática, a decisão pretendesse integrar o acórdão embargado, determinando o percentual de renegociação da dívida, quando o órgão colegiado tenha deixado de fazê-lo.

Vale transcrever trecho do voto do Relator do processo, E. Desembargador Federal Luiz

Stefanini:

"Depreende-se que o pleito da autora para renegociação encontra guarida na legislação, porém com relação ao desconto de 90% (noventa por cento) não há qualquer base legal. Assim, fica assegurada a abertura da renegociação, mas sem a imposição de um percentual pré-definido, reformando-se parcialmente a r. sentença. Observo que embora o agente financeiro não esteja obrigado a conceder o desconto de 90% (noventa por cento) deve balizar sua proposta pela razoabilidade."

Assim, os termos do Acórdão embargado devem ser mantidos, a fim de que as partes renegociem a dívida administrativamente, sem, contudo, fixar percentual do desconto a ser concedido pela Caixa Econômica Federal sobre o débito apurado na data do ajuizamento da ação.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos declaratórios opostos pela ré, para determinar a renegociação da dívida apurada no ajuizamento da ação, sem impor qualquer percentual de desconto.

JOSÉ LUNARDELLI

Desembargador Federal

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de embargos de declaração (fls. 175/176) opostos pela parte autora em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, com a antecipação dos efeitos da tutela.

Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso, deixando de apreciar o "expresso pedido de efeito retroativo da renegociação à data em que esta foi solicitada ao gerente da Caixa Econômica Federal - CEF".

Considerando, todavia, que, antes de apreciados os referidos embargos, a parte autora requereu fosse a CEF impedida de promover a negativação de seu nome e da fiadora do contrato, enquanto não renegociado o contrato (fls. 180/182), o que foi deferido (fls. 189/v), e, considerando ainda, que desta decisão foram opostos embargos de declaração pela parte ré, entendo pertinente a apreciação de ambos os recursos, neste momento processual, em observância ao princípio da economia processual e em face da ausência de prejuízo para qualquer das partes.

Nos embargos de declaração opostos às fls. 196/201, a Caixa Econômica Federal alega omissão na decisão monocrática fls. 189/v, ao fundamento de que não restou claro se o decisum cuida dos embargos de declaração de fls. 175/176 ou exclusivamente à posterior manifestação da autora. No mais, estende-se sobre matéria discutida na fundamentação da decisão, sustentando a nulidade da decisão monocrática com pretensão de integrar o acórdão. Subsidiariamente, requer, caso se entenda que a decisão de fls. 189/v integra o acórdão, seja determinado o depósito judicial dos valores arbitrados, ante a impossibilidade da instituição financeira de emitir boletos das prestações do FIES em valores diversos dos contratados.

É o relatório.

JOSÉ LUNARDELLI

Desembargador Federal

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