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STJ - Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

A 4ª turma do STJ atendeu pedido de casal de avós e determinou que a obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, fosse diluída entre avós paternos e maternos, com base no art. 1.698 do novo Código Civil.

22/3/2011


Responsabilidade

STJ - Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

A 4ª turma do STJ atendeu pedido de casal de avós e determinou que a obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, fosse diluída entre avós paternos e maternos, com base no art. 1.698 do novo CC (clique aqui).

Os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta (o pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 15 salários mínimos). Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O TJ/SP, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal Estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

"No entanto", afirmou o ministro, "com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito".

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OBS : O processo corre em segredo de justiça.

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