Ação própria
TST isenta advogado de multa por litigância de má-fé
Em 2006, um empregado da Unisuper Distribuidora S.A. ajuizou ação após ser demitido, alegando ter adquirido LER - Lesão por Esforço Repetitivo. Pediu a nulidade da dispensa, reintegração e indenização por danos morais e materiais.
O juiz, então, nomeou um perito, médico do trabalho, para fornecer um laudo a fim de verificar se a doença alegada pelo empregado tinha relação com a atividade desempenhada na empresa.
O laudo pericial constatou que a doença não tinha relação com as atividades do empregado. O médico concluiu, também, que a moléstia não era incapacitante, tanto que o trabalhador já estava em atividade em outro supermercado, exercendo função semelhante, e não apresentava dores nem se encontrava em tratamento médico. A ação foi considerada improcedente.
Os dados desfavoráveis fornecido pelo perito irritou o advogado e seu cliente. Segundo o juiz, "o autor e seu procurador tentaram, durante todo o curso do processo, tumultuar o feito". Além de mentir nos depoimentos, trataram o perito com descortesia.
Pelo comportamento inapropriado, o juiz aplicou ao empregado e ao seu advogado, solidariamente, multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atribuído à causa. O advogado, por meio de ação rescisória, recorreu, sem sucesso, ao TRT da 17ª região/ES. "O direito de ação e defesa deve ser exercido com boa-fé e lealdade", destacou o Regional, ao manter a decisão da vara do Trabalho.
O advogado conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão, o entendimento do TRT capixaba afronta o artigo 32, parágrafo único, da lei 8.906/94 (clique aqui), que assim dispõe: "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Portanto, na mesma ação em que a parte discute seus direitos trabalhistas não é possível a condenação do advogado por litigância de má-fé. O recurso ordinário foi provido para excluir a multa e a indenização impostas por litigância de má-fé.
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Processo Relacionado : RO-38900-44.2009.5.17.0000 - clique aqui.
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