Danos morais
Justiça mineira condena empresa a pagar indenização por uso indevido de nome
Além disso, a Cera Ingleza deverá parar de comercializar produtos que levam o nome do químico como técnico responsável nas embalagens.
Segundo o ex-funcionário, que trabalhou como gerente do departamento químico da empresa por 32 anos, era ele quem cuidava da criação, formulação, produção e controle de qualidade de todos os produtos comercializados pela Cera Ingleza Ltda. Por isso, as embalagens constavam seu nome como o técnico responsável. No entanto, mesmo depois de se desligar da empresa, em 2002, o nome do químico continuou sendo emitido nos rótulos. Ele defendeu que a companhia estaria se beneficiando com o uso indevido de seu nome, e pediu a busca e apreensão de todos os produtos nos quais ele constar.
A Cera Ingleza Ltda. declarou que foi autorizada pela ANVISA a comercializar os produtos com o nome do químico. Ainda de acordo com a empresa, seria o ex-funcionário quem agiu de má-fé, se desligando da companhia para abrir um negócio especializado na fabricação de produtos concorrentes.
O juiz entendeu que houve uso irregular do nome, cuja proteção é dada pela CF/88 (clique aqui). O magistrado também observou que a empresa agiu sem autorização, atribuindo ao ex-funcionário responsabilidades civis que não eram mais dele desde seu afastamento. "Entendo não ser justo vender produtos que apontem a sua coordenação, sem, no entanto, repassar-lhe sua exata parte financeira", acrescentou.
-
Processo : 002403185768-3 - clique aqui.
Veja abaixo a decisão.
___________
AUTOR: JUSCELINO ESPECHIT VALERIO; RÉU: CERA INGLEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA => (...).Ainda, jugo procedente o pedido formulado na ação de indenização para condenar a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente levando-se em conta os índices da tabela da corregedoria do Eg.TJMG, a contar desta decisão, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso,ou seja, a contar cada mês em que a ré disponibilizou para venda os produtos com o nome do autor. (súmula 54 do STJ).Condeno ainda, a título de dano material, o pagamento do piso salarial da categoria, por mês ou fração de mês em que o réu distribuiu produtos com o nome do autor, a contar do momento em que se rompeu o contrato trabalhista até o momento em que se efetuou a devida troca dos nomes, sendo o valor apurado em fase de liquidação de sentença, tomando-se por base o valor fixado em convenção coletiva do trabaho ou a dissídio trabalhista do Sindicato dos Profissionais da Química do Estado de Minas Gerais.Co Adv - SERGIO MURILO DINIZ BRAGA, WILSON DA SILVEIRA JUNIOR, MAURICIO ANTONIO PIMENTA BARROSO, FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI, CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON, PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA, ANNA CAROLINA IANINO LIMA, LUCAS WANDERLEY DE FREITAS, GEORGE AUGUSTO MENDES E SILVA, LEONARDO MANCINI RODRIGUES, SUELEN SILVA RODRIGUES.
AUTOR: JUSCELINO ESPECHIT VALERIO; RÉU: CERA INGLEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA => Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em ambas as ações, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Transitada em julgado a presente decisão fica os suplicados, desde já, intimados para cumprimento de sua obrigação, nos termos do art.475 J do CPC. PRI Adv - SERGIO MURILO DINIZ BRAGA, WILSON DA SILVEIRA JUNIOR, MAURICIO ANTONIO PIMENTA BARROSO, FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI, CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON, PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA, ANNA CAROLINA IANINO LIMA, LUCAS WANDERLEY DE FREITAS, GEORGE AUGUSTO MENDES E SILVA, LEONARDO MANCINI RODRIGUES, SUELEN SILVA RODRIGUES.
_______________
__________
-
21/3/11 - TRT/RJ - Ex-professor que teve nome mantido no quadro de docentes do site de universidade não obtém indenização - clique aqui.
__________