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TRT/RJ - Ex-professor que teve nome mantido no quadro de docentes do site de universidade não obtém indenização

Uma universidade do RJ não terá que pagar indenização ao ex-professor que, mesmo após o término do contrato de trabalho, teve seu nome mantido no site da instituição como integrante do corpo docente. A decisão foi da 1ª turma do TRT/RJ, que concluiu pela não ocorrência de dano moral na conduta da empregadora.

21/3/2011


Nome na rede

TRT/RJ - Ex-professor que teve nome mantido no quadro de docentes do site de universidade não obtém indenização

Uma universidade do RJ não terá que pagar indenização ao ex-professor que, mesmo após o término do contrato de trabalho, teve seu nome mantido no site da instituição como integrante do corpo docente. A decisão foi da 1ª turma do TRT/RJ, que concluiu pela não ocorrência de dano moral na conduta da empregadora.

Nas razões do recurso ordinário, o professor afirmou que, por ser um profissional bastante conhecido no mercado, a empresa beneficiou-se de sua imagem para atrair novos alunos ao manter o nome dele no site por pelo menos um ano após a rescisão do contrato. Alegou, ainda, que o nome é um direito da personalidade protegido pelo CC (clique aqui) e não pode ser utilizado sem autorização, sendo devida a indenização, já que a atitude da recorrida teve nítido caráter comercial.

Para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso, não prospera a alegação de uso do nome com objetivos comerciais, já que o mesmo permaneceu vinculado a uma clínica-escola que presta serviços gratuitos à comunidade, não ficando configurado o objetivo de atrair mais alunos para a instituição.

Ainda segundo a relatora, não ficou caracterizado qualquer dano moral, pois a permanência do nome do autor na internet não comprometeu os atributos da sua personalidade, como a honra, a imagem ou a reputação, de modo a causar profundo abalo ou sofrimento psíquico.

"Quanto ao mais, é de se ver que o artigo 20 do Código Civil não cuida da utilização indevida do nome, mas da imagem, o que, de toda sorte, não se afigura no caso, tendo em vista que, como acentuado na sentença recorrida, não é possível se afirmar que qualquer pessoa que tivesse acesso ao sítio eletrônico da ré fizesse a identificação do reclamante, até porque não existe ali qualquer fotografia sua", concluiu a desembargadora.

Por maioria, a 1ª turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

__________

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Elma Pereira de Melo Carvalho

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7o andar - Gab.29

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0000365-35.2010.5.01.0007 - RTOrd

A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

INDENIZA ÇÃ O POR DANOS MORAIS . Embora o nome do reclamante tenha permanecido no site da reclamada por, pelo menos, até um ano após a cessação do contrato havido entre as partes, o alegado dano moral daí decorrente não restou comprovado, descabendo, assim, o pagamento de indenização sob tal fundamento postulada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes A.J.L.N., como recorrente, e SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO, como recorrida. Inconformado com a r. sentença de fls. 62/64 , da lavra da MM. Juíza Roberta Ferme Sivolella, que julgou improcedente o pedido, o reclamante dela recorre ordinariamente pelas razões de fls. 66/74.

Sustenta, em suma, que, mesmo após o término do seu contrato de trabalho, a reclamada continuou anunciando o seu nome, sem sua autorização, como integrante do seu corpo docente; que os documentos de fls. 12/13 demonstram que ela se utilizou indevidamente de seu nome e de sua imagem profissional, “no seu ‘site’ por pelo menos 01 (um) ano após a rescisão contratual”, o que não é negado; que o seu nome “vem servindo de propaganda da reclamada, como ’chamariz’ para atrair mais alunos, uma vez que o reclamante é bastante conhecido no mercado como um professor renomado na Área da Educação, Pedagogia e Licenciatura”; que “o nome é um direito da personalidade e o Código Civil de 2002 trata expressamente da matéria nos seus artigos 16 a 19, esclarecendo que o nome alheio não pode ser utilizado em propaganda comercial sem autorização”; que é inegável a responsabilização da reclamada pela indenização pretendida, haja vista o uso indevido do seu nome rcomo professor e coordenador dos cursos de Graduação e Pós-Graduação oferecidos pela recorrida, enfatizando que, diversamente do que entendeu o MM. Juízo a quo, “o fato de não ter havido prejuízo ao reclamante pela manutenção de seu nome como integrante do corpo docente da reclamada após o seu desligamento, não afasta a indenização pleiteada, isso porque a utilização indevida do nome do reclamante é vedada pelo art. 20 do Código Civil, estando sujeita à reparação, pois a divulgação feita pela universidade teve nítido caráter comercial, visando divulgar os cursos oferecidos e o seu quadro docente”.

Deferida a gratuidade de justiça, a fls. 62.

Contrarrazões, a fls. 78/86.

É o relatório.

V O T O

DO CONHECIMENTO

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade.

DO MÉRITO

DA INDENIZAÇÃ O POR DANOS MORAIS PELO USO INDEVIDO DA IMAGEM DO RECLAMANTE

Insurge-se o reclamante contra a r. sentença recorrida, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando, em suma, que a reclamada utilizou o seu nome e a sua imagem, sem autorização, em seu site, isso por, pelo menos, um ano após a rescisão contratual, o que é vedado pelo artigo 20 do Código Civil.

O dano moral, como ensina Carmem Garcia Mendieta, “é o que sofre alguém em seus sentimentos, em sua honra, em sua consideração, social ou laboral, em decorrência de ato danoso” (apud Orlando Teixeira da Costa, in Revista Trabalho & Doutrina, nº 10, p.66).

No caso dos autos, o fato de a recorrida manter o nome do reclamante em seu site, vinculado à Clínica-Escola de Fisioterapia, como denunciam os documentos de fls. 24/31, por, pelo menos, um ano após o término do contrato de trabalho havido entre as partes, não configura, por si só, mesmo ante a inexistência de autorização nesse sentido, o alegado dano moral, uma vez que dita circunstância não comprometeu a honra do reclamante, a sua imagem, enfim, a sua reputação, de modo a lhe causar profundo abalo ou profundo sofrimento.

Por outro lado, não pode ser acolhida a alegação de que a reclamada houvesse utilizado o seu nome com objetivos meramente comerciais, ou seja, como forma de atrair mais alunos, já que a clínica-escola a que seu nome permaneceu vinculado, como se infere dos documentos juntados, presta serviços gratuitos à comunidade.

De todo modo, poder-se-ia, quando muito, considerar que tal conduta causaria eventual lesão de ordem patrimonial, e não moral, pois, repise-se, o fato de a recorrida haver mantido o nome do recorrente em seu site em nada ofendeu a sua honra, a sua dignidade, enfim, os atributos da sua personalidade.

Quanto ao mais, é de se ver que o artigo 20 do Código Civil não cuida da utilização indevida do nome, mas da imagem, o que, de toda sorte, não se afigura no caso, tendo em vista que, como acentuado na r. sentença recorrida, “não é possível se afirmar que qualquer pessoa que tivesse acesso ao sítio eletrônico da ré fizesse a identificação do reclamante”, até porque não existe ali qualquer fotografia sua.

Não há, pois, como se possa vislumbrar, na espécie, o dano moral aventado, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença recorrida em todos os seus termos, restando prejudicada a apreciação do tópico intitulado “DOS HONOR Á RIOS ADVOCAT Í CIOS ”.

PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, conforme fundamentação supra.

A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, vencido o Desembargador Marcos Antônio Palácio que dava provimento ao recurso. Pelo Autor falou Dr. Henrique Lopes (OAB 115596).

Rio de Janeiro, 01 de março de 2011.

DESEMBARGADORA ELMA PEREIRA DE MELO CARVALHO

Relatora

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