Pedido de providências
CNJ cancela 'sessão secreta' do TRT para escolha de lista do Quinto
Na decisão, o CNJ deu razão à OAB/RJ, entendendo que a medida do TRT contraria o art. 93, inciso X, da CF/88 (clique aqui), que assegura que as decisões administrativas dos Tribunais sejam tomadas sessão pública: "a publicidade do ato administrativo só será alcançada com a intimação prévia dos interessados, no caso, os candidatos à referida vaga, ou mesmo à OAB/RJ, para que dê ciência aos referidos candidatos", afirma o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira. E conclui: "Deve a votação ser aberta, pública, nominal e fundamentada, nos termos dos precedentes deste Conselho, propósito que não será efetivamente alcançado se os interessados não puderem assistir à referida votação".
-
Veja abaixo a íntegra da decisão.
_____________
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0007321-67.2010.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Advogado(s): RJ147553 - Guilherme Peres de Oliveira (REQUERENTE)
DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado pela requerente (DOC15), por meio do qual informa que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região designou para o dia 17 de março, às 13 horas, a sessão para votação da lista sêxtupla apresentada pela OAB/RJ para o preenchimento da vaga de Desembargador daquele Tribunal. Afirma que a Corte requerida “não intimou nenhum dos candidatos, tampouco a OAB/RJ”, que tomou conhecimento do ocorrido, aparentemente de maneira informal, na noite do dia 16 de março. Por fim, requer “(1) seja suspensa a sessão de votação da lista sêxtupla marcada para amanhã às 13 horas e, ainda, (2) seja determinado ao Presidente do TRT-1 que remarque nova sessão imediatamente, com prévia intimação dos candidatos e da OAB/RJ.”
O objetivo deste procedimento é a realização da própria eleição que a OAB agora deseja ver suspensa por falta de intimação prévia. Ora, o comparecimento espontâneo da parte não intimada regularmente supre o vicio de intimação1, o que poderia ser realizado pela OAB/RJ, uma vez ciente da sessão a se realizar supostamente em 17 de março.
Por outro lado, assiste razão à OAB/RJ no sentido de que a publicidade do ato administrativo só será alcançada com a intimação prévia dos interessados, no caso, os candidatos à referida vaga, ou mesmo à OAB/RJ, para que dê ciência aos referidos candidatos. Deve a votação ser aberta, pública, nominal e fundamentada2, nos termos dos precedentes deste Conselho3, propósito que não será efetivamente alcançado se os interessados não puderem assistir à referida votação.
Ainda que em sede de analise perfunctória, própria de feitos tais qual o presente, parece restar clara a ausência da publicidade necessária no certame. Vê-se, assim, a presença da fumaça do bom direito nas alegações da requerente.
E como o certame teve etapa estabelecida, à última hora, para a tarde que se aproxima, sempre segundo a requerente, e sendo impossível obter a confirmação do alegado, na via formal, por parte do requerido, enxerga-se, indubitavelmente, a presença do perigo da demora na resposta da provocação em exame.
Isto posto, determino, cautelarmente, nos termos do art. 25, XI4 do Regimento Interno do CNJ a suspensão da votação da lista sêxtupla designada para o dia 17 de março, se realmente marcada para esta data pelo TRT1, e determino que nova sessão seja designada pelo Tribunal com a intimação prévia da OAB/RJ, e, se possível, comunicando-se a este CNJ, com o fim de cumprir os comandos constitucionais e legais atinentes à matéria, bem assim o preconizado no Art. 1º da Resolução CNJ 106. Determino, ainda, que o Tribunal requerido preste informações no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Inclua-se na pauta da próxima Sessão Ordinária do CNJ para ratificação pelo Plenário, nos termos do Regimento Interno.
CNJ, 17 de março de 2011.
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Conselheiro
__________
1 Código de Processo Civil, Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
2 Resolução CNJ 106, Art. 1º As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo.
3 “Ante o exposto, impondo a Constituição da República o dever de publicidade das sessões administrativas e de motivação das decisões não só aos Tribunais de Justiça dos Estados, mas, também, aos demais mencionados no seu artigo 94, respondo à consulta no sentido de que a escolha dos candidatos às vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público, que integrarão a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo, deve ser feita em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, à semelhança do que ocorre com a promoção por merecimento de magistrados aos Tribunais de segundo grau, regulamentada no artigo 1º da Resolução CNJ nº 6, de 13 de setembro de 2005, sugerindo ao Egrégio Plenário que seja recomendada a adoção desse procedimento àqueles Tribunais.” (Pedido de providências nº 4.973).
4 XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário.
_____________