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TRT decide que é ilícita a redução salarial com base em moeda estrangeira

A 3ª turma do TRT da 10ª região decidiu, com fulcro nos arts. 463 da CLT e 7º, VI, da CF/88 que da estipulação da remuneração em reais e em dólares americanos não pode resultar a redução salarial de trabalhador, em face da variação cambial da moeda estrangeira.

16/3/2011


Remuneração

TRT decide que é ilícita a redução salarial com base em moeda estrangeira

A 3ª turma do TRT da 10ª região decidiu, com fulcro nos arts. 463 da CLT (clique aqui) e 7º, VI, da CF/88 (clique aqui) que da estipulação da remuneração em reais e em dólares americanos não pode resultar a redução salarial de trabalhador, em face da variação cambial da moeda estrangeira.

A juíza em exercício na 3ª vara do Trabalho, Rosarita Machado de Barros Caron, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face da República de Portugal, sob o fundamento de que o contrato de trabalho ajustado entre as partes é regido pela legislação brasileira. A magistrada declarou que o art. 463 da CLT impõe o pagamento do salário em moeda nacional, não se admitindo a variação salarial em prejuízo do trabalhador em decorrência da conversão do dólar.

Inconformada, a reclamada recorre ao 2º grau pugnando pelo indeferimento das diferenças salariais deferidas. Em razões recursais, a República de Portugal insiste que jamais houve prova acerca da redução salarial, e acrescenta que o julgado viola o art. 818 da CLT e 333, I do CPC (clique aqui).

Ressaltou o desembargador Douglas Rodrigues, que nos autos há prova robusta da prática de redução salarial noticiada na inicial, não havendo, portanto, violação dos arts 818 da CLT e 333, I, do CPC.

"O FGTS, como se sabe, é calculado com base num percentual sobre o salário. Se o valor depositado é reduzido nos meses subsequentes, como na situação examinada, é evidente que o salário sofreu diminuição", explicou o desembargador Douglas Alencar.

O relator pontuou que na CTPS há referência ao salário da reclamante, cujo valor era R$ 4.069,12 e U$1.396,50 em 1/2/04. Observou que o salário anotado na CTPS obreira está em moeda nacional e em moeda estrangeira, impondo-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro, razão pela qual é inadmissível qualquer redução posterior fundada na variação cambial da moeda estrangeira.

"A sistemática adotada pela recorrente caracteriza redução salarial ilícita, uma vez que ofende o art. 7º, VI da Constituição Federal de 1988, impondo-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro anotado na CTPS até que a recorrida obtenha aumento salarial", esclareceu o relator.

Desse modo, o desembargador Douglas Alencar Rodrigues, autorizou a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável à reclamante, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, nos termos do art. 884 e seguintes do Código Civil (clique aqui). Mas alertou: "definitivamente, a estipulação do pagamento da remuneração mensal em reais com base no equivalente em moeda estrangeira não pode implicar redução salarial". A decisão foi unânime.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Processo: 00829-2010-003-10-00-7-RO

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa: SALÁRIO. INFORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA CTPS EM REAL E EM DÓLAR AMERICANO. VARIAÇÃO CAMBIAL. IRREDUTIBILIDADE. A estipulação do pagamento da remuneração mensal em reais com base no equivalente em moeda estrangeira não pode implicar redução salarial. Havendo na CTPS referência ao salário em real e também em dólar americano, impõe-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro, sem que se admita posterior redução fundada na variação cambial da moeda estrangeira. Redução salarial ilícita reconhecida com fundamento no art. 7º, VI, da CF/88. Recurso conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO

A Excelentíssima JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON, Auxiliar da MMª 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença às fls. 60/67, complementada às fls. 75/77, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por DELFINA ESSINA BAPTISTA em face da REPÚBLICA DE PORTUGAL. Inconformada, a Reclamada interpõe recurso ordinário, argüindo preliminar de julgamento ultra petita e pugnando pelo indeferimento das diferenças salariais deferidas (fls. 79/95). Contrarrazões às fls. 98/107. Tratando-se de Estado estrangeiro, inexigível o depósito recursal e recolhimento de custas (IN nº 3/93, X, do TST). Parecer ministerial, da lavra do i. Procurador do Trabalho Cristiano Paixão, no sentido de conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 181/189). É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA Suscita a Reclamada a preliminar em epígrafe, ao argumento de que a condenação ao pagamento das diferenças salariais foi baseada em remuneração distinta da aludida na petição inicial. Diz que o pleito inicial reporta-se ao pagamento de diferenças, considerado o valor anotado na CTPS, que importa em R$4.069,12, conforme documentação juntada à defesa, não podendo ser utilizado equivocadamente mencionado na peça vestibular. Não há como acolher a preliminar. É que o julgamento ultra petita, quando configurado, não gera a nulidade pretendida, antes demandando mera adequação aos limites do pedido inicial. Por isso, o eventual equívoco da d. juíza originária na apreciação dos fatos deverá ser analisado, oportunamente, na análise meritória do recurso. Prefacial rejeitada. 3. MÉRITO (I) Na petição inicial, alegou a Reclamante ser empregada da Reclamada, tendo havido, por força de acordo celebrado nos autos do processo nº 835-2004-004-10-00-2, anotação da CTPS com remuneração mensal aproximada de R$4.270,00. Narrou que sua remuneração vem sendo reduzida mês-a- mês, pois a Reclamada não faz o pagamento em real, mas em dólares, o que deságua em constante decréscimo em virtude da desvalorização cambial. Invocando os arts. 463 e 468 da CLT, bem como o art. 7º, VI, da CF, postulou o pagamento de diferenças salariais, "considerado o salário anotado em CTPS e a remuneração efetivamente paga mês-a-mês", com reflexos em FGTS, férias, décimo terceiro e décimo quarto salários (fl. 4). Defendeu-se a Reclamada sustentando que, conforme imposição da Constituição portuguesa, seu orçamento é elaborado em euro, utilizando-se o dólar como moeda padrão na remessa internacional de valores. Disse que não há como deixar de reconhecer que a remuneração mensal fixada em reais era elevada em 1º.3.2004 e que na CTPS foi também anotada a informação do salário em dólares. Aduziu que para garantir o desempenho eficaz das funções da missão diplomática portuguesa, na forma prevista na Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 56.435, é necessário respeitar as diretrizes orçamentárias e de gestão de pessoal. Solucionando a controvérsia, a d. juíza sentenciante pronunciou a prescrição da pretensão anterior a 18.6.2005, salvo quanto às parcelas previdenciárias e ao FGTS, deferindo as diferenças postuladas com base na remuneração mensal de R$4.270,00. Concluiu a d. magistrada de primeira instância que o contrato de trabalho ajustado entre as partes é regido pela legislação brasileira, ex vi do art. 9º da LICC, sendo certo que o art. 463 da CLT impõe o pagamento do salário em moeda nacional, não se admitindo a variação salarial em prejuízo do trabalhador em decorrência da conversão do dólar (art. 468 da CLT). Nas razões do recurso interposto, a República de Portugal afirma que jamais houve prova a cerca da alegação de redução salarial, pelo que o julgado impugnado viola os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Destaca que não há qualquer prejuízo para a Recorrida, que recebe seu salário sem qualquer abatimento de imposto de renda. Refere-se novamente ao cumprimento da Constituição portuguesa no que diz com a execução orçamentária, asseverando que não houve reajuste salarial, mas mero ajuste. Pondera que a condenação ofende a soberania portuguesa e que é preciso respeitar as diretrizes orçamentárias e de gestão de pessoal, como disciplinado na Convenção de Viena. Sucessivamente, requer que, caso mantida a condenação, seja determinada a compensação "(1) de valores pagos a maior à reclamante e (2) de todos os pagamentos feitos ... compensados os valores pagos a maior à Reclamante", considerando que foram efetivados sem a incidência de imposto de renda. (II) Assiste-lhe razão tão somente no que tange à definição do valor da remuneração para cálculo das diferenças postuladas, bem como quanto à compensação. Cumpre assinalar, em primeiro lugar, que há, sim, prova da prática de redução salarial noticiada na peça de ingresso. Com efeito, basta observar os recolhimentos mensais do FGTS para se chegar à conclusão de houve efetiva redução salarial. A título exemplificativo, registro que nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2007 foram depositados na conta fundiária da Reclamante, respectivamente, as quantias de R$235,20, R$234,08, R$225,68 e R$224,00, consoante extrato à fl. 22). O FGTS, como se sabe, é calculado com base num percentual sobre o salário. Se o valor depositado é reduzido nos meses subseqüentes, como na situação examinada, é evidente que o salário sofreu diminuição. Logo, ao contrário do aduzido pela Recorrente, há prova robusta da redução salarial alegada pela Recorrida, não havendo falar, consequentemente, em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. (III) Segundo consta dos autos, as partes entabularam acordo em reclamatória anteriormente ajuizada, do que resultou a anotação da CTPS (fls. 13/15). A Recorrente frisa que sempre pagou a contraprestação mensal em reais, em valores correspondentes à remuneração fixada originariamente em dólar. Na carteira profissional obreira há informação de que o salário da Reclamante, 1º.2.2004, importava em R$4.069,12 e U$1.396,50 (fl. 58). Há na CTPS, portanto, referência ao salário em reais e também em dólares. Contudo, o art. 463 da CLT impõe o pagamento do salário em moeda corrente do país. Os contratos de trabalho dos empregados que laboram no Brasil são regidos pela legislação brasileira. É o que preconiza o Código Bustamante, cujos termos foram incorporados ao ordenamento interno por meio do Decreto nº 18.871/29. Dispõe o art. 198 do referido Decreto: "Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador." Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST sedimentou a aludida orientação na Súmula nº 207, assim redigida: "CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA ‘LEX LOCI EXECUTIONIS'. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação." Nenhuma dúvida, pois, acerca da obrigatoriedade de pagamento dos salários em moeda nacional, do que decorre a conclusão de que a indicação da remuneração em reais, na CTPS, é que deveria e deve ser observada pelo empregador. A alusão à Constituição portuguesa não socorre aos interesses da Recorrente. Afinal, a oscilação dos valores das obrigações assumidas pela Ré, decorrente da variação cambial do dólar americano, pode ser prevista e considerada por quem elabora a proposta orçamentária. Aliás, com todas as vênias, quando a embaixada da Reclamada adquire, por exemplo, produtos em estabelecimentos comerciais no Brasil, certamente não invoca as disposições orçamentárias de sua Constituição e a variação cambial como argumento para pagar menos do que despendeu nos meses anteriores. Assim, os preceitos da Constituição portuguesa reproduzidos no recurso não impedem a Reclamada de prever que, em razão do "derretimento" do dólar na economia mundial, mais dólares são necessários para fazer face às despesas com pessoal. Definitivamente, a estipulação do pagamento da remuneração mensal em reais com base no equivalente em moeda estrangeira não pode implicar redução salarial. Havendo na CTPS referência ao salário em real e também em dólar americano, impõe-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro, sem que se admita posterior redução fundada na variação cambial da moeda estrangeira. Destarte, a sistemática adotada pela Recorrente caracteriza redução salarial ilícita (art. 7º, VI da CF/88), impondo-se que se mantenha o padrão remuneratório brasileiro anotado na CTPS até que a Recorrida obtenha aumento salarial. (IV) De todo modo, o recurso merece ser provido para que as diferenças remuneratórias e reflexos deferidos sejam calculados com base no salário de R$4.069,12, nos termos do pedido descrito à fl. 4 ("considerado o salário anotado em CTPS"). O salário registrado na CTPS é de R$4.069,12 (fl. 58), não se revelando possível a adoção do parâmetro referido na inicial, sob pena de julgamento além do pedido e de enriquecimento ilícito da Reclamante (art. 884 e seguintes do CCB). Ainda para evitar o locupletamento da trabalhadora, resta autorizada a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável à Reclamante. Por outro lado, a circunstância de ter a Reclamada deixado de reter o imposto de renda sobre a remuneração paga em nada altera a condenação imposta, tampouco autoriza qualquer compensação. Dou parcial provimento ao recurso ordinário. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que as diferenças remuneratórias e reflexos deferidos sejam calculados com base no salário de R$4.069,12 e para autorizar a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável à Reclamante, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o meu voto.

ACÓRDÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que as diferenças remuneratórias e reflexos deferidos sejam calculados com base no salário de R$4.069,12 e para autorizar a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável à Reclamante. Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação.

Certidão(ões)

Órgão Julgador: 3ª Turma

4ª Sessão Ordinária do dia 02/02/2011

Presidente: Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR

Relator: Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Composição:

Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO Presente NORMAL

Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Presente NORMAL

Desembargadora HELOISA PINTO MARQUES Ausente FERIAS

Desembargador BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA Ausente FERIAS

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e rejeitar a preliminar de julgamento ultra petita para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que as diferenças remuneratórias e reflexos deferidos sejam calculados com base no salário de R$4.069,12 e para autorizar a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável à Reclamante. Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada.

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