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STF - Liminar garante a advogado extração de cópias da pasta própria à testemunha protegida

Ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu liminar no dia 10/3 autorizando advogado de defesa a tirar cópias reprográficas da pasta própria à testemunha protegida pelo provimento 32 da CGJ/SP, em processo perante a 2ª vara Criminal de São Caetano do Sul/SP.

16/3/2011


Exercício da defesa

STF - Liminar garante a advogado extração de cópias da pasta própria à testemunha protegida

Ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu liminar no dia 10/3 autorizando advogado de defesa a tirar cópias reprográficas da pasta própria à testemunha protegida pelo provimento 32 da CGJ/SP, em processo perante a 2ª vara Criminal de São Caetano do Sul/SP.

A reclamação foi ajuízada após o autor ter indeferido pedido de extração de cópias pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP. Segundo a decisão o pedido não tinha razão de ser pois "o defensor tem acesso irrestrito a todos os dados de qualificação das pessoas protegidas".

Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes ponderou que o "indeferimento do pedido de extração de cópias dificulta o pleno exercício da defesa, sem qualquer justificativa prática razoável, uma vez que a defesa tem conhecimento de todas as informações ali presente".

Processo relacionado : Rcl 11358 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

Medida Cautelar na Reclamação 11.358 São Paulo

RELATOR : MIN. GILMAR MENDESs

RECLTE.(S) : LEANDRO DA SILVA MACHADO

ADV.(A/S) : DANIEL DEL CID GONÇALVES

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Leandro Silva Machado, com fundamento no art. 103-A, § 3º da Constituição Federal, por alegada violação da Súmula Vinculante 14.

O reclamante sustenta, em síntese, que foi marcada audiência de instrução para o próximo dia 17.3.2011 e que, apesar de ter tido acesso aos autos do processo criminal, foi impedido de tirar cópias reprográficas da pasta própria à testemunha protegida.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP indeferiu o pedido de extração de cópias, nos seguintes termos:

"Vistos. O D. Defensor tem amplo acesso ao conteúdo das informações das vítimas e testemunhas protegidas, cuja pasta encontra-se arquivada em cartório, na forma estatuída pelo artigo 3º do Provimento CGJ – 32/00. Aliás, tal acesso, garantido ao Ministério Público e Defesa, independe de requerimento judicial, conforme artigo 5º, do referido provimento. Apenas não se pode admitir, até pela forma como os dados são armazenados, a extração de cópia reprográfica da pasta própria do ofício judicial. Por fim, anoto que, ao revés do alegado, o sigilo garantido pelo referido Provimento não viola o artigo 187, parágrafo 2º, inciso V, do Código de Processo Penal, já que, repise-se, o defensor tem acesso irrestrito a todos os dados de qualificação das pessoas protegidas. O pedido, assim, não tem razão de ser. Int.". (Doc. 5, p.1)

Em exame preliminar, verifica-se que o indeferimento do pedido de extração de cópias dificulta o pleno exercício da defesa, sem qualquer justificativa prática razoável, uma vez que a defesa tem conhecimento de todas as informações ali presentes.

Por outro lado, a proximidade da audiência de instrução revela o perigo na demora da manutenção do óbice ao pleno exercício da defesa.

Assim, a princípio, configuram-se os indispensáveis requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Defiro o pedido de liminar para permitir que a defesa tire cópias reprográficas de todo o conteúdo dos autos da AçãoPenal n. 959/2010, Processo Criminal n. 565.01.2010.014132, inclusive da respectiva pasta de vítimas e testemunhas protegidas, em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP

Solicitem-se informações à autoridade reclamada.

Apôs, dê-se vista ao Procurador-Geral da República
Publique-se
Brasília, 10 de março de 2011

Ministro Gilmar Mendes
Relator

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