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TJ/MT - Google é condenada por permitir ofensas em site

O juiz Yale Sabo Mendes, titular do 5º JEC da comarca de Cuiabá/MT, condenou a empresa Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização equivalente a R$ 12 mil ao autor de uma ação de indenização por danos morais que alegou, com êxito, ter experimentado dano em decorrência da postagem de mensagens de cunho ofensivo no site de relacionamento Orkut.

16/3/2011


Serviço com defeito

TJ/MT - Google é condenada por permitir ofensas em site

O juiz Yale Sabo Mendes, titular do 5º JEC da comarca de Cuiabá/MT, condenou a empresa Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização equivalente a R$ 12 mil ao autor de uma ação de indenização por danos morais que alegou, com êxito, ter experimentado dano em decorrência da postagem de mensagens de cunho ofensivo no site de relacionamento Orkut.

Na peça contestatória, a empresa alegou ser impossível a fiscalização técnica e fática quando da criação de uma comunidade no site de relacionamento. Aduziu que milhares de informações e arquivos seriam lançados no ambiente virtual e que não existiria legislação específica que obrigue os provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet por terceiros. Dessa forma, para a empresa não houve conduta ilícita de sua parte e os fatos narrados pelo autor da ação seriam insuficientes para dar ensejo à reparação por danos morais.

Segundo o juiz Yale Sabo Mendes, verifica-se pelos documentos juntados com a peça exordial, bem como o próprio reconhecimento tácito da parte reclamada, que a parte reclamante foi visivelmente humilhada pelos fatos que ocorreram dentro daquele ambiente virtual. "Quantas pessoas são ou poderão ser prejudicadas diariamente por tal situação absurda e ilegal, e nada se resolve, e pior nem tenta resolver. In casu, trata-se sim, de relação de consumo lato sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito", observou o magistrado.

Conforme explicou, pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Para que o prestador de serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em questão.

O juiz considerou a atitude da reclamada, no mínimo, negligente, pois conforme a própria empresa confessou, não possui nenhum tipo de segurança efetiva (controle de informações) para os usuários daquele sistema virtual a não ser pela ferramenta "Denunciar abuso", que não protege o usuário. Ressaltou o magistrado que o site de relacionamento permite que qualquer pessoa mal intencionada use o sistema para escrever mensagens ofensivas a qualquer cidadão, inexistindo, no universo do Orkut, o legítimo Estado de Direito.

Ainda de acordo com o magistrado, a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade, que busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos. Ressaltou ainda que essa vulnerabilidade refere-se não apenas à fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica.

Transitada em julgado, o juiz determinou que caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.

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  • 31/1/09 - Remessa de recurso ao STF deverá ser analisada em processo que permitiu ao MP carioca acessar dados do Orkut - clique aqui.
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