Previdência
Justiça de SP julgou incidentalmente inconstitucionais alguns dos artigos da lei estadual 13.549/09
Os artigos 2º, §2º, art. 6º, §1º e 2º, art. 33, §2º e art. 34 da lei 13.549/09, na parte que revogam os artigos 14 e 28 da lei 10.394/70 (clique aqui), mudaram o regime jurídico de pagamento dos benefícios previdenciários da Carteira dos Advogados, em especial em relação aos dispositivos que excluíram a responsabilidade do Estado, aumentaram o percentual de contribuição para 20% e alteraram o critério de reajuste destes. Ferindo, segundo a juíza, o "direito adquirido e ato jurídico perfeito, atingindo, de forma retroativa, relação consolidada sob a égide da lei estadual 10.394/70".
A demanda se originou em processo no qual o autor é aposentado pela Carteira de Previdência dos Advogados, extinguida pela lei estadual 13.549/09. A setença determinou ainda que a revisão dos proventos, bem como percentual de desconto, sejam efetuados de conformidade com os critérios presentes na lei 10.394/70. E ainda condenou o pólo passivo no dever de restituir os valores descontados a maior.
Veja abaixo a íntegra da sentença.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo nº: 0040867-61.2009.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Requerente: VICENTE ORENGA FILHO
Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi
VISTOS.
O pólo ativo, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP. Pretende obter:
- a declaração da inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais: Art. 2º, §2º, Art. 6º, §1º e 2º, Art. 33, §2º, Art. 34, na parte que revoga os artigos 14 e 28 da Lei 10.394/70, por ferirem os direitos adquiridos dos aposentados e pensionistas;
- a declaração de responsabilidade do Estado no cumprimento das obrigações devidas aos aposentados e pensionistas;
- a condenação do IPESP para que não proceda ao desconto de 20% sobre o benefício, com restituição de valores eventualmente descontados;
- a condenação dos réus no reajustamento dos benefícios com base na alteração do salário mínimo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Concedida a antecipação da tutela pela decisão de fls. 59.
Citadas, as rés ofertaram tempestiva defesa na modalidade de contestação, não tendo arguido preliminares. No mérito, requereu a improcedência do pleito inicial e sustentou que a carteira tem natureza jurídica de direito privado, sendo o IPESP tão somente órgão responsável pela sua administração, que o Estado não é responsável pelo destino nem pela solvência da carteira dos advogados, que possui patrimônio próprio. Em relação ao pedido de reajustamento dos benefícios pelo salário mínimo, defendeu que a Constituição de 1988 vedou a utilização do salário mínimo como fator de reajuste, e que o STF, na mesma linha, editou a Súmula nº4. Alega, outrossim, que a lei nova não tem o condão de afetar a validade do ato jurídico dito perfeito, sendo, porém, apta a modificar seus efeitos, os quais se protraem no tempo, de forma que , no caso do autor, qualquer modificação na forma de pagamento, critério de correção, percentual de contribuição é possível.
Houve réplica.
Informado o descumprimento da tutela antecipada, foram prestados esclarecimentos pela Requerida.
É o relatório.
D E C I D O.
O processo comporta julgamento nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto o cerne do litígio é de direito e os elementos necessários ao seu julgamento encontram-se carreados aos autos.
Cuida-se de ação por meio da qual objetiva-se a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos da lei 13549/2009, os quais alteraram o regime jurídico de pagamento dos benefícios previdenciários da Carteira dos Advogados, em especial em relação aos dispositivos que excluíram a responsabilidade do Estado, aumentaram o percentual de contribuição para 20% e alteraram o critério de reajuste destes.
O pedido dos autores é flagrantemente procedente.
Nos termos da inicial, o autor já é aposentado pela Carteira de Previdência dos Advogados. E para tanto, submeteu-se às condições da Lei nº 10.394/70 de forma a ter incorporado ao seu patrimônio do direito a esta aposentadoria.
Traduz-se, tal circunstância, no fato de o benefício ter sido calculado em número de salários mínimos, fixando-se o reajuste na mesma proporção do aumento do salário mínimo regional (artigos 13 e 14 da Lei nº 10.394/70).
De acordo com a tese inicial, ainda, o beneficiário tem a obrigação de contribuir com 5% sobre o valor do benefício em respeito ao teor do parágrafo 4º, do artigo 4º, da Lei nº 10.394/70.
Ocorre que em 2009, após a criação da SPPREV e extinção do IPESP, órgão administrador da Carteira de Previdência dos Advogados, a Lei 13.549 veio a disciplinar a liquidação da Carteira, impondo aos inscritos as seguintes modificações, as quais se vêem impugnadas:
Artigo 2º - A Carteira dos Advogados, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas previdenciárias, passa a reger-se, em regime de extinção, pelo disposto nesta lei.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.
Artigo 6º - Os benefícios previstos nesta lei, observado o disposto em seus artigos 8º e 11, serão reajustados a partir de janeiro de 2010, mensalmente, na mesma proporção valorização positiva ou negativa do patrimônio da Carteira dos Advogados.
§ 1º - Os benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2009 serão reajustados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -INPC-IBGE, ocorrida entre fevereiro e dezembro de 2009.
§ 2º - O reajuste de que trata o § 1º deste artigo será aplicado somente se houver recursos disponíveis e de acordo com avaliação atuarial que demonstre o equilíbrio financeiro da Carteira dos Advogados.
Artigo 33 - Na data prevista no artigo 31 desta lei, o patrimônio da Carteira deverá estar individualizado e os segurados que não estiverem em gozo de benefícios terão contas individuais, com saldos iniciais proporcionais às suas contribuições.
§ 2º - Para cobertura de despesas administrativas da Carteira e para assegurar o equilíbrio atuarial da conta coletiva, os segurados de que trata o § 1º deste artigo contribuirão mensalmente com 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios em manutenção.
Artigo 34 - Ficam revogados os artigos 5º, 8º, 11, 12, 14, 22, 28, 32, 43, 46, 53 e 54 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, e o § 1° do artigo 40 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Com o advento da Lei nº 13.549/2009, impôsse ao autor, dentre outras medidas, a majoração do percentual de contribuição do inativo para 20% bem como a alteração do critério do reajuste do benefício. Ainda, o Estado deixa de responder, direta ou indiretamente, para quaisquer fins. E é contra estas alterações que o pedido antecipatório se volta.
De fato, a aposentação do autor consolidou-se sob a égide da Lei revogada e os benefícios prescritos no referido diploma legal incorporam-se ao rol dos direitos adquiridos do pólo ativo.
Aplicação merece, no caso concreto, o Princípio da Irretroatividade da nova lei em detrimento do direito adquirido do autor. A pretensão do autor, está, assim, albergada pela existência de ato jurídico perfeito e/ou direito adquirido, institutos estes que obstam a retroação dos efeitos de lei superveniente para a preservação da segurança jurídica das relações sociais, por força de mandamento constitucional (artigo 5o, inciso XXXVI, combinado com o artigo 6º da LICC) soerguido como direito e garantia fundamental.
Assim, inconstitucionais as disposições legais que suprimiram direitos do autor, os quais se consolidaram sob a égide de legislação anterior mais benéfica.
Neste sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATO ADMINISTRATIVO - OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
1. Advogado aposentado pela Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - Majoração da contribuição mensal, mediante desconto de vinte por cento (20%) do valor do benefício - Alteração da sistemática de reajuste do benefício previdenciário, de acordo com a modificação do salário mínimo regional - Inteligência dos artigos 6o e 33, § 2º, da Lei Estadual n°. 13.549, de 26/maio/2009 - Inviabilidade – Observância dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e/ou do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6o da LICC) - Verossimilhança das alegações – Receio de dano de difícil reparação - Presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional - Incidência do artigo 273, inciso I e § 2o, do Código de Processo Civil - Emenda da petição inicial - Adequação do valor da causa - Desnecessidade - Valor da causa que se aproxima do conteúdo econômico da ação - Atendimento dos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil - Reforma da decisão agravada.
2. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 983.481.5/1-00
RELATOR: OSVALDO DE OLIVEIRACARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS – Lei Estadual n" 13.549/09 - Insituição do regime de extinção, majoração da contribuição para 20% e alteração na forma de reajuste do valor do benefício - Presença de prova inequívoca e possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação - Antecipação de tutela - Cabimento - Atendimento aos requisitos do art. 273 do CPC – Recurso Provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 983.705-5/5-00
ÂNGELO MALANGA - RelatorFeitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida pelo requerente, nestes autos da Ação Ordinária promovida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
- JULGAR INCIDENTALMENTE INCONSTITUCIONAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS Art. 2º, §2º, Art. 6º, §1º e 2º, Art. 33, §2º, Art. 34, na parte que revoga os artigos 14 e 28 da Lei 10.394/70, por ferirem direito adquirido e ato jurídico perfeito, atingindo, de forma retroativa, relação consolidada sob a égide da lei estadual 10.394/70;
- DETERMINAR QUE A REVISÃO DOS PROVENTOS, BEM COMO PERCENTUAL DE DESCONTO sejam efetuados de conformidade com os critérios presentes na lei vigente ao tempo do surgimento da obrigação;
- CONDENAR o pólo passivo no dever de restituir os valores descontados a maior, observada prescrição qüinqüenal, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11960/09;
Pela sucumbência sofrida, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo na quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade do litígio travado entre as partes e o trabalho desenvolvido pelos nobres patronos, à guisa do disposto pelo artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para interposição dos recursos voluntários, cumpra-se o reexame necessário.
P.R.I.C.
Mª GABRIELLA P. SPAOLONZI
Juíza de Direito
São Paulo, 22 de dezembro de 2010.
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