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STF – Liminar suspende decisão que considerou ilegal terceirização de serviços em companhia de eletricidade

15/3/2011


Terceirização

Liminar suspende decisão que considerou ilegal terceirização de serviços em companhia de eletricidade

O STF suspendeu os efeitos de Ação Civil Pública que considerava ilegal terceirização de prestação de serviços da ELETROACRE.

A decisão foi proferida pelo ministro Dias Tofolli que concedeu liminar em Reclamação Constitucional ajuizada pelo escritório Décio Freire e Associados em favor da ELETROACRE.

Segundo o professor Carlos Zangrando, coordenador de Direito do Trabalho da banca, "a decisão tem uma importância ímpar e interessa a todos os segmentos, num momento em que a terceirização tem sido tão combatida pelos Tribunais Regionais de todo o país".

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional eletrônica, com pedido de liminar, da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE em face do TRIBUNAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e negado aplicação à Súmula Vinculante nº 10.

Na peça vestibular, o reclamante afirma que:

a) a Primeira Turma do e. TRT da 14ª declarou, de forma indireta, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, sem observância da cláusula constitucional de reserva de Plenário, o que contraria o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10;

b) o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, decidiu que equivale a uma declaração de inconstitucionalidade sem reversa de plenário, a decisão judicial que recusa eficácia à lei ou a outro ato normativo estatal, sob alegação de conflito com outros critérios resultantes do texto constitucional.

Em suas razões, argumenta ainda que:

“A decisão recorrida nega eficácia ao preceito legal, pois limita à esta ou aquela modalidade de serviço, conforme discricionariedade do julgador, e não do legislador. Porém faz isso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma legal autorizativa!”

c) está presente o periculum in mora, uma vez que a ELETROACRE, ora reclamante, pode ser compelida a submeter-se a decisão proferida por órgão fracionário, incompetente para declarar a inconstitucionalidade de norma sem observância da cláusula de reserva de plenário, impondo-lhe diversas obrigações positivas e negativas, bem como multas, prejudicando o pleno exercício de suas funções;

d) a reclamação deve ser julgada procedente.

É o relatório.

Em consulta ao sistema de acompanhamento processual no sítio do e. TRT da 14ª Região na internet, pelo número de origem, tem-se que a ELETROACRE interpôs recurso de revista nos autos de origem, pendente de processamento no Tribunal a quo, o que afasta a incidência da Súmula nº 734/STF na presente reclamação.

A reclamante juntou documentos por meio eletrônico, de entre eles o acórdão do e. TRT que desrespeitaria a Súmula Vinculante nº 10, assim ementado:

“SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO ENERGIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM VEDAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA.

A interpretação teleológica e sistemática do artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/95 não alberga a possibilidade de terceirização de atividade-fim de empresa de economia mista, concessionária de serviço de fornecimento de energia, em razão de que esta submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos encargos trabalhistas, bem como diante dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana, além de que tal fato caracteriza-se intermediação de mão de obra repugnada pela ciência laboral, na forma da Súmula 331 do TST.”

O Plenário desta Corte, em 18/6/08, no julgamento do RE nº 482.090/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, interposto contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência da Lei Complementar nº 118/05, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, firmou entendimento no sentido de que se reputa “declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição”.

Concluiu o Plenário pelo provimento do recurso para reformar o acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse observada a norma do artigo 97 da Constituição Federal.

Ressaltou-se, também, que essa orientação se aplicava aos casos nos quais, após a prolação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, por meio de seu Pleno ou de sua Corte Especial, haja declarado a inconstitucionalidade da norma legal impugnada.

Nessa hipótese, incidiria a norma do artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa mesma sessão foi aprovada a Súmula Vinculante nº 10 deste Tribunal, com a seguinte redação:

“Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.”

A situação destes autos, em exame preliminar, assemelha-se ao teor da Súmula Vinculante nº 10/STF.

Diante desse quadro, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, ressalvada nova apreciação do quadro uma vez apresentadas as informações e colhida a manifestação do Ministério Público Federal.

Notifique-se a digna autoridade reclamada, a fim de que preste as informações, no prazo de lei.

Após, vistas ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se. Int..

Brasília, 4 de março de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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