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Justiça de SP mantém decisão que condena Editora Abril a pagar indenização ao político Luiz Antônio Fleury Filho

O TJ/SP julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida pelo político Luiz Antônio Fleury Filho, ex-governador do Estado de SP, contra a Editora Abril. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Privado, na qual deram provimento ao recurso do autor por maioria.

15/3/2011


Indenização

Justiça de SP mantém decisão que condena Editora Abril a pagar indenização ao político Luiz Antônio Fleury Filho

O TJ/SP julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida pelo político Luiz Antônio Fleury Filho, ex-governador do Estado de SP, contra a Editora Abril. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Privado, na qual deram provimento ao recurso do autor por maioria.

Luiz Antônio Fleury Filho alegou que a revista Veja publicou e disponibilizou na Internet reportagem ofensiva à sua honra, de autoria de Victor Gubiotti Martino. A matéria relatava a indicação de testa de ferro que servia ao autor, com insinuações de que o testa de ferro apenas conseguiu sua fortuna após trabalhar para Fleury em campanha eleitoral, e que teria sido mandado a adquirir terras pelo político.

Inicialmente, a sentença condenou os réus (editora e repórter) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 41.500,00. As partes recorreram.

A Editora Abril alegou que houve cerceamento de defesa e tratamento desigual entre as partes quanto à produção de provas. No mérito, sustentou a licitude da publicação, amparada no direito de informar, afirmando que a questão era de interesse público e que o fato era verdadeiro (a existência de boatos acerca da propriedade de imóveis do autor na cidade de Botucatu). Assim, a reportagem não teria admitido o conteúdo dos boatos como verdadeiros, apenas os divulgou "na forma e estilo pertinentes, sem abuso".

Já Luiz Antônio alegou que o valor fixado para a indenização por danos morais não era condizente com a gravidade da lesão e com o poder econômico dos réus, pleiteando sua majoração.

No entendimento do TJ/SP, não há finalidade na divulgação de boatos, "salvo conturbar-lhe eventual trajetória política ou engrossar-lhe manifestações de desabono e desapreço moral, questão que a todo entender não se poderá confundir com liberdade de Imprensa, antes, de liberalidade de má imprensa, salvo, como querem ainda os apelantes que a existência de boato sobre os imóveis 'é absolutamente verdadeiro'".

Assim, o relator Caetano Lagrasta fixou condenação no valor de 200 salários mínimos. Os advogados Carlos Eduardo Jordão de Carvalho e Fabiana Vilhena Moraes Saldanha, do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados, estiveram à frente da causa.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_____________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0139235-07.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes EDITORA ABRIL S A, VICTOR GUBIOTTI DE MARTINO e LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO sendo apelados LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO e EDITORA ABRIL S A.

ACORDAM, em 8a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, CONTRA O VOTO DO 3o JUIZ QUE NEGAVA PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS E DECLARA, E, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERIDOS.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente), SALLES ROSSI E RIBEIRO DA SILVA.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2011.

CAETANO LAGRASTA

PRESIDENTE E RELATOR

Voto n. 22.440 - 8a Câmara de Direito Privado

Apelação n. 994.08.139235-0 - São Paulo

Âpelantes e Apelados: Editora Abril S/A, Luiz Antônio

Fleury Filho e outro

Juíza: Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira

Agravos retidos. Alegado cerceamento de defesa durante a instrução probatória. Inocorrência. Recursos improvidos. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Revista. Publicação de reportagem ofensiva à honra do autor. Propagação de boatos que não se confunde com o dever de informar. Nada obstante o autor seja figura pública, a reportagem desborda à liberdade de Imprensa, pois eivada de interpretação subjetiva. Sentença de procedência mantida. Acolhimento do pedido do autor de majoração do valor indenizatório. Recurso dos réus improvido. Recurso do autor provido.

Vistos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Luiz Antônio Fleury Filho em face de Editora Abril S/A e Victor Gubiotti Martino, sob a alegação de que a revista Veja publicou e disponibilizou na Internet reportagem ofensiva à sua honra, de autoria do segundo requerido.

A r. sentença de fls. 232/241, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$41.500,00.

Irresignadas, apelam as partes.

Os requeridos reiteram os agravos retidos de íls.134/142 e aqueles interpostos em audiência (fls. 169/174), nos quais se alega cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas, bem como a desconsideração da oitiva de testemunha impedida. Aduzem ter havido tratamento desigual entre as partes no que se refere à produção de provas no decorrer do processo. No mérito, sustentam a licitude da publicação, amparada no direito-dever de informar, segundo as disposições da CF, no art. 5o, IV e IX e no art.220, alegando ser a questão de interesse público, e por se tratar da narração de fato verdadeiro, isto é, a existência de boatos acerca da propriedade de imóveis do autor na cidade de Botucatu. Afirmam que a reportagem não admitiu o conteúdo dos boatos como sendo verdadeiro, apenas os divulgou na forma e estilo pertinentes, sem abuso. Postulam a anulação da r. sentença para que seja oportunizada a produção de todas as provas requeridas, bem como para que seja desconsiderado o depoimento prestado pela testemunha do apelado.

Alternativamente, pleiteiam a improcedência do pedido inicial.

O autor sustenta que o valor fixado a título de indenização não se mostra condizente com a gravidade da lesão e com o poderio econômico dos apelados, e pleiteia sua majoração.

Recursos tempestivos, preparados (fls. 275 e 296) e respondidos (fls. 300/310 e 312/331).

É o relatório.

Atento à determinação do CNJ, tendo cumprido as metas programadas, com o julgamento dos processos assumidos do Acervo do Des. Álvares Lobo, inicio a apreciação dos processos de 2009 em diante. Acresce que, a partir da unificação dos tribunais, desde abril de 2005 até dezembro de 2010, este Relator proferiu 11.099 votos, e em 2010, 2.820 votos.

Por reiterados, apreciam-se os agravos retidos.

A partir do r. despacho saneador de fls. 123 e s. resulta demonstrado que a oitiva de testemunhas pelos réus e a produção de prova documental eram absolutamente dispensáveis, uma vez que pretendiam se estender sobre fortuna do autor e do seu eventual "laranja" ou testa de ferro, não sendo este o local para um diversionismo à exceção da verdade, restando definitivamente rejeitado o agravo retido de fls. 134/142.

Quanto aos incidentes de Audiência (fls. 169 e ss.), o recolhimento extemporâneo de custas para oitiva de testemunhas não é - com certeza - mera irregularidade formal. O juízo não está à disposição das partes em questões de interesse público - e o tempo do Processo assim deve ser entendido. No que diz respeito à única testemunha ouvida pelo autor, sequer será considerada durante a prolação deste voto. Quanto ao teor do depoimento do requerido, em posição defensória, Martino, analisado mais adiante, é questão voltada ao inteiro convencimento do magistrado que, se assim entendesse, procederia à oitiva daquela referida.

Por fim, o encerramento da instrução era de rigor, desnecessária e sem valor para o deslinde deste feito, a j u n t a d a de reportagens de outros órgãos de imprensa, como a servir de antigo parâmetro à ofensa perpetrada por este requerido ou por aqueles. Se por todos, a critério do ofendido, eventual processo. Desta forma, ficam rejeitados os agravos interpostos.

À primeira leitura a matéria apenas informa de uma alucinação coletiva, como a do E.T. de Varginha ou o chupa cabra de São Roque, por sua vez, a epígrafe da fotografia também reforça esta comparação pífia.

Prosseguindo na leitura do texto, inquinado de ofensivo, chega-se à indicação de testa de ferro ou testas de ferro, que serviam ao autor, quando Governador deste Estado, atribuindo tais assertivas ao presidente da Câmara de Botucatu, Luiz Rubio (PT) e que, nas palavras de Martino (fl.178), negou os termos da reportagem. Na seqüência a matéria indica naquela condição o empresário Luiz Eduardo Batalha, nada obstante informar que o autor negue peremptoriamente tais fatos, inclusive com apresentação de certidões de registro de imóveis daquela cidade e de negar (fl.176) que perambule com estas. Ao cabo, surgem as insinuações maldosas de que o testa de ferro apenas conseguiu sua fortuna após trabalhar para o autor, em campanha

eleitoral e que este teria mandado aquele para adquirir terras.

Acresce que - como afirmado nas razões de recurso - não se extrai qual a finalidade de dar publicidade sobre a "existência de boatos" (fl. 272), salvo conturbar-lhe eventual trajetória política ou engrossar-lhe manifestações de desabono e desapreço moral, questão que a todo entender não se poderá confundir com liberdade de Imprensa, antes, de liberalidade de má imprensa, salvo, como querem ainda os apelantes que a existência de boato sobre os imóveis "é absolutamente verdadeiro" (sic, idem).

Não existe direito-dever de propagar boatos e, isso não se confunde com informar e educar um Povo.

Se ao final da notícia o requerido Martino agrega que o próprio autor pretenderia ser sócio de Batalha para melhorar suas finanças, eis que estas minguaram, razão não haveria para publicação dúbia às vésperas de novo pleito.

Não resta dúvida que o autor é figura pública e que, portanto, está sujeito a ataques e achaques dos mais variados, às vezes confundidos com mera notícia. Ocorre que é do entendimento desta Relatoria ser a notícia a apresentação dos fatos, se possível com a oitiva das pessoas envolvidas, enquanto que desborda à pretendida Liberdade, a interpretação subjetiva daquela. Neste sentido os votos anteriores desta Relatoria, manifestados nos apelos de n. 237.009-4/0, 283.547-4/6 e 402.338-4.

No caso, a notícia veio eivada de subjetivismo interpretativo, ao contrário da mera divulgação de um fato. Este, aliás, repisado, a ponto do autor municiar-se de certidões, etc, tantas as vezes em que se lhe antepunha o delírio.

Por outro lado, se o estilo não é sarcástico, com certeza, é mal intencionado, atribuindo-se o repórter e o órgão de divulgação um poder distinto da constitucionalmente protegida, liberdade de imprensa. Os limites desta são - ao contrário do que possam pensar alguns - a liberdade da pessoa envolvida, quer na redação quer na divulgação da imagem e estas se medem através do respeito à individualidade e à privacidade, sem contar que a delicadeza do tema implicará sempre na consulta antecipada ao envolvido e na oportunidade de manifestação sobre os fatos noticiados - nunca na análise que diga respeito à interpretação subjetiva emprestada ou sub-reptícia que da notícia possa advir, a partir, neste caso, de meros "boatos" a dificultar-lhe a defesa e o entendimento.

Do depoimento pessoal do autor se extrai que foi procurado pelo repórter, Martino, entregando-lhe as citadas certidões com a negativa de que possuísse imóveis naquela Cidade, enfatizando que "boato não é notícia" (fl.175), o que não foi suficiente para convencer o jornalista de sua inutilidade ou impedir a divulgação novamente do "boato". O mais curioso, no entanto, é que o requerido Martino em seu depoimento informa que: "O interesse da revista na publicação da matéria não era atacar o autor, em período tão próximo às eleições, mas, ao contrário, retratar que tudo era 'alucinação'."

Para aduzir que o intuito era dar oportunidade ao autor para esclarecer os boatos (fl.178).

Os delitos ou ofensas perpetradas em órgãos de Imprensa (falada, escrita, televisiva ou informática) resolvem-se, como não poderia deixar de ser, por palavras e imagens e, quanto a isso, as palavras de Martino, em seu depoimento, resultam contundentes em seu próprio desfavor e no da co-requerida.

Desta forma, estabelecido o nexo de causalidade entre a notícia e o dano moral, a fixação da condenação deve ser balizada através dos parâmetros de punir o ofensor para que não reitere na conduta desairosa e, por outro lado, que não haja locupletamento sem causa por qualquer dos envolvidos, observando-se, ainda, a condição social de ambos.

No caso concreto, em atenção aos parâmetros citados, verifica-se que a indenização fixada pela r. sentença mostra-se aquém da ofensa e do prejuízo moral perpetrados, enquanto que não se mostra suficiente para impedir que os ofensores, evidente que a empresa em maior extensão, deixem de reiterar na conduta dolosa. Estas as razões para que a indenização seja fixada no equivalente a 200 Salários Mínimos, sendo de 170 Salários Mínimos a condenação decretada para a Editora Abril e de 30 Salários Mínimos para o co-requerido Victor Martino, uma vez serem ambos, este pela reportagem e aquela pela extensa divulgação, responsáveis pelo dano moral e que, para tanto, vê-se provido o recurso do Autor.

Ante o exposto, REJEITADOS OS AGRAVOS RETIDOS, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso dos requeridos, DANDO-SE PROVIMENTO ao do autor, nos termos

CAETANO LAGRASTA

Relator

VOTO N°: 19887

APELN0: 0139235-07.2008.8.26.0000

COMARCA: FORO REGIONAL DE PINHEIROS

APTE.: EDITORA ABRIL S/A E OUTRO

APDO.: LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO E OUTRO

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

A r. sentença de fls. 232/241, cujo relatório se adota, em ação de indenização, julgou procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 41.500,00, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de um por cento ao mês.

Inconformados apelaram os réus às fls. 243/273, propugnando a reforma da r. sentença para declará-la nula ou, alternativamente, que a ação seja julgada improcedente.

O autor apresentou apelação às fls. 277/290, para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da condenação de indenização por danos morais.

As apelações foram recebidas às fls. 298.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 300/310 e 312/331.

É o relatório.

Inobstante entendimento do douto Relator, dele ouso divergir.

O valor do dano moral tem que guardar certas proporções, conforme lição de Maria Helena Diniz, em comentário ao artigo 884 do Novo Código Civil de 2002, a que me reporto como razão de decidir, aconselha que prevaleça o meio termo, justamente o valor fixado na sentença, ou seja, de R$ 41.500,00, no caso dos autos:

Princípio do enriquecimento sem causa.

Princípio, fundado na equidade, pelo qual ninguém pode enriquecer á custa de outra pessoa, sem causa que o justifique. Assim, todo aquele que receber o que lhe não era devido terá o dever de restituir o auferido, feita a atualização dos valores monetários, para se obter o reequilíbrio patrimonial (RTDCiv., 1:203).

Restituição do indébito. Se o aumento do patrimônio se deu à custa de outrem, impõe-se a devolução da coisa certa ou determinada a quem de direito, e se esta deixou de existir, a devolução far-se-á pelo equivalente em dinheiro, ou seja, pelo seu valor na época em que foi exigida. É preciso esclarecer ainda, que: "A expressão enriquecer a custa de outrem não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento" (Enunciado n.35, aprovado na Jornada de direito civil, promovida em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal. (Novo Código Civil de 2002, editora Saraiva, 10a edição, pág. 609).

Ainda nesse sentido, trecho do acórdão proferido na Apelação Cível 556.502.4/6-00, em que foi Relator, o Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.06.2008, pela Terceira Câmara de Direito Privado:

O dever de indenizar não surge apenas quando o causador do ilícito tenha agido com dolo direto ou eventual no evento doloso, mas também quando tenha provocado o dano por imprudência e negligência. No arbitramento do valor do dano moral, o juiz deve agir com prudência, levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica de suportar a condenação, bem como as condições econômicas do ofendido, de forma que a indenização há de ser fixada com moderação, não deve importar no enriquecimento ilícito do ofendido e no empobrecimento do ofensor.

Anote-se que o valor da indenização por dano moral se sujeita ao controle do Tribunal de justiça, sendo certo que na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Resp n° 145.358-MG, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Apel. 389.339.4/0-00, de São José dos Campos, 3a Câmara de Direito Privado, TJSP, rei. Des. Beretta da Silveira;..."

E ainda, trecho do acórdão, do STJ, proferido no AgRg no Agravo de Instrumento n° 866.482-RS (2007;0032281-7), em que foi Relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito:

É entendimento nesta Corte que 'o valor do dano moral (...) deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado, absurdo, causador de enriquecimento ilícito' (Resp n° 255.056/RJ, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 30/10/2000).

Assim, o valor do dano moral deve ser no montante fixado na sentença, que trará algum conforto ao autor sem causar seu enriquecimento ilícito.

Nego provimento aos recursos do autor e dos réus.

RIBEIRO DA SILVA

Terceiro Juiz

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