Má-fé
TRT da 2ª região - 'Funcionário fantasma' é condenado a devolver à empresa salários recebidos indevidamente
Na ocorrência, um administrador contratado pela empresa fez rescisão contratual de quatro empregados, mantendo-os, no entanto, na folha de pagamento. Devido ao fato, eles recebiam, mensalmente, de 2000 a 2007, sem trabalhar.
Quando a empresa descobriu o fato e interrompeu o pagamento, um dos funcionários, autor do processo, entrou com uma reclamação trabalhista pleiteando verbas rescisórias e contratuais. A empresa, então, além de se defender entrou com reconvenção pleiteando a devolução dos salários pagos.
Em sentença a juiza substituta Silvia Helena Serafin Pinheiro, da 44ª vara do Trabalho de SP, extinguiu com resolução do mérito a reclamação e julgou procendente a reconvenção apresentada pela empresa em face do autor, para condená-lo a ressarcir integralmente as quantias indevidamente recebidas. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu alegando que "ficou à disposição da reclamada após a assinatura do aviso prévio (em 13.10.2000)". Dizendo ainda que não era "crível que a recorrida, com 30 empregados, não tenha percebido que durante seis anos manteve na folha de pagamento o reclamante, como empregado 'fantasma'".
A 11ª turma do TRT da 2ª região manteve a sentença, limitando apenas o período de devolução de salários da reconvenção ao período de cinco anos, em face da prescrição quinquenal.
O advogado Márcio Stulman, sócio do escritório Medeiros Advogados, representou os interesses da empresa no caso.
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Processo : 01135.2007.044.02.00.0
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Decisão do TRT da 2ª região
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
11ª TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº 01135.2007.044.02.00.0
RECURSO ORDINÁRIO DA 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: SÉRGIO SCALICE
RECORRIDO: PREMENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: DRA. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
Ementa: Recurso não conhecido quanto à prescrição da ação: o reclamante, em sede recursal, inova a lide e não ataca os fundamentos da sentença.
Inconformado com a r. sentença de fls. 69/72, complementada pela r. decisão de embargos de fl. 76, que EXTINGUIU COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reclamação, com fulcro no artigo 269, IV do CPC e julgou PROCEDENTE a reconvenção, recorre o reclamante-reconvindo.
Alega o reclamante que há provas nos autos de que ficou à disposição da reclamada após a assinatura do aviso prévio (em 13.10.2000); a recorrida não demonstrou a existência de qualquer erro de seu ex-escritório de contabilidade para a manutenção do recorrente, durante seis anos, em sua folha de pagamento; não é crível que a recorrida, com 30 empregados, não tenha percebido que durante seis anos manteve na folha de pagamento o reclamante, como empregado “fantasma”, além de outros cinco; que o recorrente, após o infarto, por orientação da recorrida desconsiderou o aviso prévio e ficou à disposição da empresa; foram creditados salários na conta corrente do reclamante até maio de 2005 e depositados valores a título de FGTS até 2004; não foi dada a baixa em sua CTPS; o recorrente ficou à disposição do empregador até o dia 23.05.2007 ; que a prescrição bienal não pode ser declarada e não houve litigância de má-fé pois foi dispensado em 23.05.2007.
No que tange à sentença que julgou a reconvenção, aduz o reconvindo que o juízo de origem reconheceu que o contrato de trabalho encerrou-se em 13.10.2000; a reconvenção foi proposta em 2007, está atingida, portanto, pela prescrição bienal e requer a sua extinção; não sendo acolhida a prescrição bienal, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 05.09.2002, vez que a reconvenção foi distribuída em 05.09.2007; Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: que “os benefícios da gratuidade processual” devem ser concedidos para a reconvenção; indevido o ressarcimento das quantias recebidas, pois ficou à disposição do recorrido até 23.05.2007.
Tempestivo (fls. 77 e 79).
Preparo desnecessário. Registro, por oportuno, meu entendimento no sentido de que não cabe recolhimento de depósito recursal vez que, nos termos do artigo 899, § 4º, da CLT, este é efetuado na conta vinculada do empregado; não há previsão legal para que o reclamante proceda ao depósito recursal; não há deserção. Contrarrazões às fls. 88/92.
Representação processual regular (fls. 08 e 46).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, à exceção da matéria referente a prescrição da ação, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PRESCRIÇÃO
Alega o reclamante, na inicial, que foi admitido em 09.08.1999, na função de ajustador mecânico e que, em 23.05.2007 foi avisado e dispensado, quando questionou a empresa sobre a não quitação do adiantamento quinzenal do mês de maio; que não foi dada baixa em sua CTPS e não recebeu as verbas rescisórias (fls. 03/04).
Em depoimento, o autor afirma que "que o último dia trabalhado (...) foi 13/10/2000 (treze de outubro de dois mil); que após esta data, o depoente não trabalhou mais na empresa; que foi dito ao depoente que este ficaria a disposição da empresa, pois não poderia ser demitido em virtude de um infarto sofrido no trabalho; que o depoente ligou para a reclamada em 23/05/2007, cobrando o recebimento dos seus salários, e a reclamada lhe disse que havia sido desligado e que procurasse seus direitos; que assinou o documento 01 da defesa da reclamada (aviso prévio); que sabe ler; que após assinar o aviso prévio, foi dito ao depoente que ficaria à disposição da reclamada; que o depoente recebeu salários através de depósitos em conta corrente e seu FGTS também era depositado, mesmo após outubro/2000; que após o infarto, o depoente ficou sete dias internado e mais sete dias afastado do serviço; que sofreu o infarto em maio/2000." (fl. 24). O depoimento da reclamada foi dispensado e as partes prescindiram da produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual.
O juízo de origem assim decidiu:
"...Sustenta a reclamada que o reclamante teria sido dispensado no final do ano de 2000 (...). Junta aos autos o aviso prévio de fls. 33, datado de 13/10/2000, onde consta que o reclamante teria sido dispensado na aludida data, devidamente assinado pelo autor. Às fls. 24 dos autos, em depoimento pessoal, o reclamante informou que o último dia trabalhado foi 13/10/2000 e que após esta data não trabalhou mais na empresa. Confirmou que assinou o documento de fls. 33 (...). Conforme preconiza o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, tem o trabalhador o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Com fulcro em tal dispositivo legal e considerando a hipótese dos autos, é indubitável que o biênio de que trata o dispositivo constitucional anteriormente citado transcorreu, eis que o contrato de trabalho havido entre as partes se encerrou em 13/10/2000 e autor ajuizou a presente demanda apenas em 08/06/2007. O reclamante não comprovou que teria ficado à disposição da reclamada após a assinatura do aviso prévio. Neste diapasão, acolhe-se a prescrição suscitada pela reclamada, para extinguir o pedido formulado pelo autor, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269 IV do Código de Processo Civil...” (fl. 70).
Em sede de recurso o autor afirma que "... a realidade é que o recorrente ficou à disposição da recorrida até o dia 23/05/2007 (...) deverá ser reformada a r. sentença (...) para reconhecer que o recorrente ficou à disposição da recorrida após a assinatura do aviso prévio de fls. 10 e até 23/05/2007 ..." (fl. 82)
Constato, portanto, que o recorrente, além de não atacar os fundamentos da sentença inova o pedido inicial. Assim, não é possível conhecer de recurso cujas razões extrapolam os limites objetivos e subjetivos da lide (artigo 264, § único, do Código de Processo Civil). O procedimento do recorrente é vedado pelo ordenamento jurídico.
Não conheço do recurso no que tange à matéria em questão restando mantida a sentença que acolheu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
No caso dos autos, restou configurada litigância de má-fé; trata-se de hipótese prevista nos incisos I e II do art. 17 do Código de Processo Civil. Saliente-se que as partes têm a obrigação de expor os fatos, em juízo, conforme a verdade.
Assim sendo, o autor deverá pagar, em prol da parte contrária a multa arbitrada na sentença de origem (R$ 1.000,00).
Mantenho.
DA RECONVENÇÃO
Aduz o recorrente que a reconvenção, proposta em 05.09.2007, está atingida pela prescrição bienal vez que a sentença de origem reconheceu que o contrato de trabalho encerrou-se em 13.10.2000. Invoca a prescrição quinquenal, caso não seja acolhida a prescrição bienal.
Não há que se falar em prescrição bienal. A reclamada propôs reconvenção no prazo legal, qual seja, quando da apresentação da contestação, conforme disposição contida no artigo 297 do CPC, de aplicação subsidiária.
Quanto à prescrição quinquenal, razão assiste ao recorrente.
Isto porque, embora quando da manifestação sobre a reconvenção (fls. 67/68) o reconvindo não tenha arguido prescrição; em face do teor das razões de recurso (fls. 82/83) e da data da audiência na qual foi apresentada a reconvenção (05.09.2007), mister se faz declarar prescritas as parcelas periódicas anteriores a 05.09.2002. Neste sentido, observe-se o disposto no
art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988.
JUSTIÇA GRATUITA
Trata-se de recurso interposto pelo reclamante, sucumbente na reconvenção. O autor-reconvindo objetiva a reforma do julgado e que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Assiste razão ao recorrente, quanto a esse aspecto.
De início, cumpre observar que, preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, compete ao Juiz deferir o pedido, nos termos da legislação vigente.
Na hipótese, em virtude do teor da declaração de (fl. 09), restaram preenchidos os requisitos expressos em lei, quanto à pretensão.
Nessa perspectiva, verifiquem-se os termos do art. 790-B (parte final) da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as disposições das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70 (artigos 14 e 18), que estabelecem normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados. Assim, o autor/reconvindo sucumbente, tem o direito de ver declarada a sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
Nesse sentido, inclusive, a Orientação Jurisprudencial da SDI-I, do C. TST.
"304 - Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060/1950)"
Provejo para declarar que o autor-reconvindo é beneficiário da assistência judiciária gratuita, vez que atendidos os requisitos expressos no Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006 . artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
Ressalto, entretanto, que mencionados benefícios não afastam a exigibilidade da multa por litigância de má fé.
DO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS RECEBIDAS
Alega o reconvindo que ficou à disposição da empresa até o dia 23.05.2007 e que a reclamada não demonstrou qualquer erro em seu escritório de contabilidade que justificasse a permanência do empregado em sua folha de pagamento. Requer a reforma da decisão que o condenou à devolução dos salários recebidos, durante o período em que esteve “à disposição” da reconvinte.
Razão não lhe assiste.
Em depoimento o reclamante afirma que o último dia trabalhado foi 13/10/2000 e que assinou aviso prévio com data de 13.10.2000 (doc. 01, fl. 33); porém, junta extratos bancários noticiando o recebimento de salários depositados pela reclamada durante quase cinco anos.
O empregado, também em depoimento, afirma ter sofrido infarto. Tal alegação não foi feita quando da propositura da ação. Ressalte-se que informa como data do infarto o mês de maio de 2000, sendo certo que trabalhou, normalmente, até outubro do mesmo ano. Não noticiou, sequer, que tivesse ficado afastado por ordem médica ou que tenha gozado qualquer tipo de afastamento previdenciária nesse lapso de tempo. Não é crível que um empregado acometido por tão grave moléstia não tenha se afastado um dia sequer do trabalho e nem que a empresa tenha determinado que permanecesse em casa, sem que lhe fosse apresentado qualquer atestado médico, ou seja, assumindo totalmente o ônus da alegada doença.
O empregado não trabalhou, logo são indevidos os salários por ele recebidos.
Correto o direcionamento de origem.
Mantenho.
Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso quanto à prescrição da ação; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, declarando que o autor-reconvindo é beneficiário da assistência judiciária e, no que se refere à reconvenção, declarar prescritas as parcelas periódicas anteriores a 05.09.2002, mantendo, no mais, a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
a) Wilma Gomes da Silva Hernandes
Desembargadora Relatora
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Sentença da 44ª vara do Trabalho de SP
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único:
01135008620075020044 (01135200704402000)
Comarca: São Paulo Vara: 44ª
Data de Inclusão: 01/02/2008 Hora de Inclusão: 12:30:39
44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO nº. 01135-2007-044-02-00-0
Aos 21 de janeiro de 2.008, na sala de audiências desta Vara, por determinação da MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO, foram apregoados os litigantes: Sérgio Scalice, reclamante e Premena Indústria e Comércio Ltda., reclamada.
Ausentes as partes.
Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.
Submetido o processo à apreciação do Juízo, prolatada foi a seguinte:
S E N T E N Ç A
Sérgio Scalice, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de Premena Indústria e Comércio Ltda., também qualificada, postulando o pagamento de adicional de insalubridade, verbas rescisórias, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, FGTS + 40%, entrega de guias, expedição de ofícios, retificação de CTPS, honorários advocatícios e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 207.481,07.
Às fls. 24 dos autos o reclamante desistiu dos pedidos de letras “d”, “h” e “i”, sendo que a
desistência foi devidamente homologada pelo juízo, que os julgou extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.
Inconciliados. Em audiência, apresentou a parte ré defesa sob a forma de contestação, entendendo incabíveis os pedidos formulados na inicial. Também apresentou reconvenção, visando obter o ressarcimento das quantias recebidas pelo autor.
Produzida prova oral e documental. Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. Inviável a conciliação. Designada pauta para julgamento.
É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
I – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PRESCRIÇÃO.
Sustenta a reclamada que o reclamante teria sido dispensado no final do ano de 2000 e que os direitos referentes ao contrato de trabalho mantido entre as partes teriam sido fulminados pela prescrição bienal, conforme inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
Junta aos autos o aviso prévio de fls. 33, datado de 13/10/2000, onde consta que o reclamante teria sido dispensado na aludida data, devidamente assinado pelo autor.
Às fls. 24 dos autos, em depoimento pessoal, o reclamante informou que o último dia trabalhado foi 13/10/2000 e que após esta data não trabalhou mais na empresa. Confirmou que assinou o documento de fls. 33, afirmando que após assinar tal documento, a reclamada lhe teria dito que ficaria a sua disposição. Também informou que recebeu salários através de depósitos em conta corrente após outubro de 2000.
Pois bem. Conforme preconiza o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, tem o trabalhador o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Com fulcro em tal dispositivo legal e considerando a hipótese dos autos, é indubitável que o biênio de que trata o dispositivo constitucional anteriormente citado transcorreu, eis que o contrato de trabalho havido entre as partes se encerrou em 13/10/2000 e autor ajuizou a presente demanda apenas em 08/06/2007.
O reclamante não comprovou que teria ficado à disposição da reclamada após a assinatura do aviso prévio. Neste diapasão, acolhe-se a prescrição suscitada pela reclamada, para extinguir o pedido formulado pelo autor, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269 IV do Código de Processo Civil.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
Restou patente que o reclamante, ao afirmar que teria sido dispensado pela reclamada em
23/05/2007, alterou a verdade dos fatos, caracterizando sua litigância de má fé. Neste diapasão, reputa-se o reclamante litigante de má fé, condenando-se o mesmo a pagar à reclamada a multa ora arbitrada em R$ 1.000,00.
OFÍCIOS.
Rejeita-se, por não comprovadas as irregularidades noticiadas na inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Indevidos por não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, observadas as Súmulas 219 e 329 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
JUSTIÇA GRATUITA.
Defere-se o benefício da gratuidade de Justiça ao reclamante, por preenchidos os requisitos
exigidos pelo artigo 790 § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da declaração de fls. 9 dos autos.
II – RECONVENÇÃO
Confessou o reclamante que não trabalhou para a reclamada a partir de outubro de 2000 e que assinou o aviso prévio de fls. 33 dos autos. Portanto, não fazia jus ao recebimento de salários a partir de então, porém, por um equívoco cometido pela reclamada, continuou a receber salários após a dispensa. Quedou-se silente e, mais ainda, propôs a Reclamação Trabalhista pleiteando direitos que sabidamente não lhe pertenciam, o que deu causa ao reconhecimento de sua litigância de má fé.
Neste diapasão, visando evitar o enriquecimento sem causa do autor, que indevidamente recebeu salários sem, no entanto, entregar à empresa ré a prestação que lhe cabia, ou seja, o trabalho, acolhe-se o pedido formulado pela reconvinte, condenando-se o reconvindo a ressarcir integralmente as quantias indevidamente recebidas.
Não se vislumbra, “in casu”, que a reclamada tenha praticado qualquer conduta prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a argüição de litigância de má fé pela reclamada.
Juros na forma do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e correção monetária nos termos da S. 381 do C. TST.
Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da S. 368, II e III, do C. TST.
D I S P O S I T I V O
I – Reclamação Trabalhista
Diante do exposto, a 44ª Vara do Trabalho de São Paulo EXTINGUE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado por Sérgio Scalice em face de Premena Indústria e Comércio Ltda., com fulcro no artigo 269 IV do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, que passa fazer parte integrante do presente dispositivo.
Devido a sua litigância de má fé, deverá o reclamante pagar à reclamada a multa arbitrada de R$ 1.000,00.
Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 4.149,62 pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 207.481,07, das quais fica isento na forma da lei.
II – Reconvenção.
Isto posto, a 44ª Vara do Trabalho julga PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Premena Indústria e Comércio em face de Sérgio Scalice, para condenar o reconvindo a ressarcir integralmente a reconvinte as quantias indevidamente recebidas, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.
Custas de R$ 600,00 pelo reconvindo, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00.
NADA MAIS.
Intimem-se as partes.
SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
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