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TRT da 3ª região - Atraso de cinco minutos não caracteriza revelia
O advogado Rodrigo Fabiano Gontijo Maia atuou na causa em defesa da empresa reclamada.
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Processo : RO 0000707-14.2010.5.03.0032 - clique aqui.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
00707-2010-032-03-00-4-RO
RECORRENTES: (1) GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
(2) RONALDO FERREIRA ALVES
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: AUDIÊNCIA INAUGURAL - PEQUENO ATRASO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RECLAMADA - TOLERÂNCIA - REVELIA NÃO CARACTERIZADA – Muito embora constitua dever das partes chegar com antecedência para as audiências, o atraso de apenas cinco minutos do representante legal da reclamada, estando presente à audiência o seu procurador, não pode ser interpretado com rigor absoluto de modo a caracterizar a revelia. Em que pese a OJ 245 SDI-1 do TST dispor que não existe previsão legal tolerando o atraso da parte na audiência, tal interpretação jurisprudencial não pode ser aplicada com rigidez excessiva, pois ao magistrado incumbe analisar as peculiaridades de cada caso em concreto.
Assim, manifesto o interesse da parte de se defender, estando o seu procurador presente na sala de audiências e o preposto nas proximidades do prédio, tendo adentrado na sala de audiências apenas cinco minutos após o início da audiência, e antes mesmo de haver a impressão da ata, não há como considerar a empresa revel, sujeita aos efeitos da ficta confessio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, em que figuram, como recorrentes, GERDAU AÇOS LONGOS S.A. e RONALDO FERREIRA ALVES e, como recorridos, OS MESMOS.
RELATÓRIO
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, por meio da sentença de fls. 355/360, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, pelos fundamentos constantes no decisum.
Foram opostos embargos de declaração pela reclamada (fls. 361/362), aos quais foi dado provimento para, sanando a omissão existente na sentença, julgar e indeferir o pedido de limitação da condenação aos valores históricos dos pedidos (fl. 364 e verso).
Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 365/282) alegando nulidade da decisão por cerceamento de defesa e requerendo a reforma do decisum no tocante a seguintes matérias: diferenças do adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; multa do art. 477 da CLT; abono único especial; limitação da condenação e abono de férias.
Preparo (fls. 384/385).
Recorre o reclamante, de forma adesiva, requerendo a revisão do julgado no tocante às horas extras, diferenças do adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios (fls. 395/401).
Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 388/394 e pela ré às fls. 404/408.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinário e adesivo interpostos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
RECURSO DA RECLAMADA
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Não se conforma a reclamada com a decretação da revelia e aplicação de pena de confissão, pelo atraso de cinco minutos do preposto à audiência de instrução. Sustenta que não é razoável aplicar pena de revelia pelo atraso de apenas poucos minutos, sendo que, quando o representante da empresa ingressou na sala, nem mesmo a ata havia sido impressa. Pleiteia que seja decretada a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para que nova audiência de instrução seja realizada.
Examina-se.
A ata de audiência de fl. 354 comprova que esta teve início às 10:53 h, estando presente o reclamante, com seu procurador e, pela reclamada, apenas seu advogado. E a certidão de fl. 383 demonstra que o representante da ré compareceu à sala de audiência, às 10:58 h, quando as pessoas presentes ainda aguardavam a impressão da ata.
Pelas informações constantes nos documentos supracitados, verifica-se que o preposto chegou à audiência com apenas 5 (cinco) minutos de atraso, e no momento em que ata ainda nem tinha sido impressa, o que evidencia ser um atraso totalmente tolerável.
Embora, a teor da OJ 245 da SDI-1 do TST, não haja previsão legal tolerando o atraso das partes à audiência, é certo que tal matéria não pode ser tratada com rigor excessivo pelo magistrado, cabendo a este, com o uso do bom-senso e da razoabilidade, apreciar as circunstâncias de cada caso concreto. E, na hipótese dos autos, restou patente o intuito da reclamada de se defender, pois seu procurador estava presente desde o início da audiência, e o preposto compareceu a esta com o atraso mínimo de cinco minutos.
Considerando o tempo de atraso do preposto, cinco minutos, infere-se que o representante da ré, na realidade, já se encontrava nas imediações do Fórum Trabalhista.
Muito embora constitua dever das partes chegar com antecedência para as audiências, o atraso de apenas pouquíssimos minutos do representante legal da reclamada, estando presente à audiência o seu procurador, não pode ser interpretado com rigidez absoluta de modo a caracterizar a revelia.
Sendo assim, conclui-se que, no caso específico dos autos, tendo em vista o rigor excessivo do juízo a quo, operou-se cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eivando de nulidade a decisão recorrida.
Nesse sentido já decidiu esta Eg. 3ª Turma nos processos de nºs 00095-2005-011-03-00-1 RO – (Pub. 19/11/2005) e 01577-2009-011-03-00-2 RO (DEJT: 19/04/2010).
Pelo exposto, acolho a preliminar eriçada, decretando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e determinando o retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução.
Uma vez decretada a nulidade da decisão, fica prejudicada a análise do mérito do recurso da reclamada, bem como do apelo adesivo do autor.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e acolho a preliminar eriçada, decretando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e determinando o retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução processual e prosseguimento do feito na forma de direito.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e acolher a preliminar eriçada, decretando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e determinando o retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução processual e prosseguimento do feito na forma de direito.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2011.
IRAPUAN LYRA
Desembargador Relator