Migalhas Quentes

Petição

AASP - Associação dos Advogados de São Paulo

3/6/2005


Petição

 

Leia abaixo petição despachada pela AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, para a ministra Ellen Gracie, relatora da ADIn promovida pela OAB contra o artigo 19 da Lei 11.033, que estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas como requisito para o levantamento de valores depositados através de precatórios.

__________


Excelentíssima Senhora Ministra ELLEN GRACIE, Digníssima Relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3453-7/600, do Colendo Supremo Tribunal Federal.

Processo nº 3453-7/600

A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – AASP, entidade inscrita no CNPJ sob nº 62.500.855/0001-39, com sede em São Paulo, Capital, à Rua Álvares Penteado nº 151, neste ato representada por seu Presidente, na forma de seus estatutos sociais (docs. 01 e 02), por seu advogado infra-assinado, vem, com fundamento no artigo 7º, § 2º, da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1.999, requerer sua admissão como AMICUS CURIAE nos autos da ação direta de inconstitucionalidade em epígrafe, promovida pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em trâmite perante essa Colenda Corte Constitucional, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I. DA LEGITIMIDADE DA REQUERENTE.

A requerente é uma associação, sem fins econômicos, fundada em 30 de janeiro de 1.943 e constituída de advogados e estagiários de direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por finalidades, dentre outras, a defesa dos direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos advogados em geral, bem como o incremento da cultura das letras e dos assuntos jurídicos.

Conta a requerente, atualmente, com mais de 84.000 (oitenta e quatro mil) advogados e estagiários inscritos em seus quadros sociais, o que significa dizer que é a maior entidade associativa de inscrição facultativa em atividade no país.

De ressaltar-se, por oportuno, que o dispositivo legal questionado – artigo 19 da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004 – guarda direta relação com o exercício da atividade profissional dos associados da requerente, na medida em que cria evidentes óbices ao cumprimento do mandato judicial que lhes é outorgado, justamente na hora em que se conclui o longo e tormentoso processo judicial contra o Poder Público, tudo a demonstrar a relevância da matéria ora em debate.

Sobre a figura do amicus curiae, preciosa a lição do Eminente Ministro Celso de Mello em r. decisão proferida nos autos da ADIN 2.130-3/SC:

Na verdade, consoante ressalta PAOLO BIANCHI, em estudo sobre o tema (“Un'Amicizia Interessata: L'amicus curiae Davanti Alla Corte Suprema Degli Stati Uniti”, in “Giurisprudenza Costituzionale”, Fasc. 6, nov/dez de 1995, Ano XI, Giuffré), a admissão do terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões do Tribunal Constitucional, viabilizando, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize a possibilidade de participação de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais”.

Justificada, pois, a admissão da requerente na condição de amicus curiae, nos precisos termos do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1.999.

II. O DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO E A INDEVIDA COAÇÃO EXERCIDA CONTRA O CONTRIBUINTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.

A par de já demonstrado nos autos a evidente violação à norma insculpida no artigo 100 da Constituição Federal, tarefa da qual muito bem se desincumbiu o patrono que subscreveu a petição inicial, secundado pelo brilhante parecer da lavra do Em. Procurador Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, imperioso trazer ao debate constitucional a inequívoca e abusiva carga de coação contida no dispositivo questionado, a atingir de forma patentemente indevida o princípio constitucional que assegura aos litigantes a ampla defesa e o contraditório.

De fato, ao estabelecer a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos para com os fiscos federal, estadual e municipal, o artigo 19 da Lei 11.033/04 acabou por criar verdadeira restrição de índole punitiva ao contribuinte, motivada por mera inadimplência e que se revela absolutamente contrária ao regime das liberdades públicas.

Por ocasião de recentíssimo julgamento do RE 413.782-8, o Em. Min. Celso de Mello teve a oportunidade de assim se pronunciar:

O Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro - e considerando, ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários -, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI)”.

Mais adiante, afirma o culto Ministro:

O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles - e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional - constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso”.

Pois bem. No caso em exame, mais do que restringir o exercício de atividade empresarial, econômica ou mesmo profissional, o artigo 19 da Lei 11.033/04 implica em restrição ao devido processo legal, expressamente assegurado pelo artigo 5º, LIV, da Carta Maior, eis que priva a parte de livremente receber e usufruir bem que lhe foi conferido por força de decisão judicial (depósito oriundo de precatório), sem o devido processo legal.

Ora, não parece haver grande dificuldade em se concluir que o único e exclusivo objetivo da norma impugnada – exigir a apresentação de certidões negativas como condição para o levantamento de valores oriundos de condenação judicial – é o de constranger o cidadão, enquanto detentor de crédito oriundo de título judicial, a pagar hipotéticos débitos que tenha para com o Estado.

Ocorre que, havendo no ordenamento pátrio procedimento próprio para o recebimento pelo Poder Público de seus supostos créditos (execução fiscal), onde é concedido ao contribuinte a possibilidade de se defender (embargos à execução), o dispositivo impugnado implica em flagrante violação à garantia da ampla defesa e do contraditório, expressamente assegurada no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Em outras palavras, se ao contribuinte é constitucionalmente conferido o direito de se defender de eventuais cobranças que lhe são dirigidas pelo Fisco, com os meios e recursos a ele inerentes, não pode este impedir o recebimento de valores originários de condenação judicial como mero instrumento de coerção.

O Profº Kiyoshi Harada, em brilhante parecer acostado às fls. 67/82, assim se pronunciou sobre a questão:

A exigência de certidão negativa, no caso, atenta contra o princípio da razoabilidade, porque ela não é o meio adequado para a cobrança de tributos. Se a Fazenda Pública já dispõe de mecanismo legal para cobrança de sua dívida ativa, por meio processual específico (Lei nº 6.830/80), não é razoável que uma outra lei institua um meio coercitivo que dispense a deflagração do processo executivo fiscal, de conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.

A discricionariedade do legislador, a propiciar aparente liberdade legislativa, há de encontrar limite nos princípios norteadores da ordem jurídica global. Se o legislador já encontrou um meio adequado, para cobrança de sua dívida ativa, sem impor maiores sacrifícios aos contribuintes, não será legítimo, nem constitucional eleger outros meios mais restritivos. O princípio da proporcionalidade opõe-se ao ato legislativo gravoso e desnecessário”.

Na verdade, admitir a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 11.033 será o mesmo que, de forma absolutamente ingênua, aceitar a inversão do sentido constitucional imposto aos direitos e garantias fundamentais, para acobertar a presunção de que todos são devedores do Fisco até que façam prova do contrário.

Como bem sentenciou o Em. Juiz de Direito Fernando Figueiredo Bartoletti, em r. decisão proferida nos autos do processo 053.93.409242-9, “cria-se assim verdadeiro seqüestro indireto, onde, coram populo, o contribuinte é obrigado a colocar seus bens à disposição, e provar que as Fazendas diversas não poderiam tomar medidas assecuratórias, que a própria lei criou, de forma genérica em verdadeiro amplo e irrestrito sequestro, sem porém, que respeitar-se o due process of law, daí porque inconstitucional”.

Em suma, a par de violar o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê de forma clara e conclusiva todos os requisitos para o recebimento pelo particular de créditos oriundos do Poder Público, o artigo 19 da Lei 11.033/04 viola as garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna, a par de achincalhar a novel garantia introduzida pela Emenda Constitucional 45, consistente no artigo 5º de seu inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Por todo o exposto, requerendo sua admissão ao feito, na qualidade de amicus curiae, seja pela relevância da matéria, seja por sua inequívoca representatividade, a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP pleiteia a suspensão liminar da íntegra do artigo 19 da Lei 11.033/04, a qual deverá, a final, ser convolada em definitivo, com a declaração de sua inconstitucionalidade.

Termos em que,

P. deferimento.

De São Paulo para Brasília, 1º de junho de 2.005.

MARCIO KAYATT

OAB/SP 112.130
___________

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