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Tribunal reafirma excepcionalidade de liminares em ações de improbidade

No último mês de abril

3/6/2005

 

Improbidade

 

Tribunal reafirma excepcionalidade de liminares em ações de improbidade

 

No último mês de abril, o TJ/SP decidiu manter  decisão de um juiz da comarca de Sorocaba que havia indeferido medida liminar  para afastamento e indisponibilidade de bens de um vereador por suposta prática de ato de improbidade. O MP havia pedido o afastamento do vereador.

 

O TJ/SP negou o pedido do MP observando ser inadmissível o afastamento prematuro de um cidadão eleito pelo voto popular com base apenas em alegações do órgão ministerial, “não havendo, sequer, indício de prova de que o vereador exerce grande influência sobre seus pares e poderá dificultar a realização da prova”.

 

Após lembrar que se trata de “providência excepcional”, o Tribunal rejeitou também a pretensão de indisponibilidade de bens, diante da circunstância de que “não há nos autos prova de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou que poderiam dilapidá-los, de sorte que nada justifica o deferimento da liminar e os fatos narrados na inicial dependem de produção de prova.”

 

O advogado Eduardo Pannunzio, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, que atua no caso com o sócio Fábio Barbalho Leite, explica que tem se tornado comum nas ações de improbidade administrativa propostas pelo MP a inclusão de pedido para que, já no início do processo, seja decretado o afastamento do agente público e/ou a indisponibilidade de seus bens. “Em grande parte dos casos, essa solicitação é feita de forma quase automática, sem grandes preocupações em demonstrar a ocorrência dos requisitos que autorizam essas graves e, por isso mesmo, excepcionais providências”, diz Pannunzio.

 

Panunzzio ressalta a importância da decisão: “A indisponibilidade de bens e, tanto mais, o afastamento liminar do agente público – especialmente daqueles detentores de mandato popular – constituem inversão da ordem regular do processo, exceção ao princípio da presunção da inocência e têm forte repercussão no patrimônio material e moral do indivíduo, constrangendo seus direitos constitucionais à imagem e honra. Por essa razão, devem ser aplicados com máxima cautela, apenas quando sobejamente demonstrada a presença dos requisitos legais”. Panunzzio ressalta que a advertência do Tribunal é clara, reiterada e convergente com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e espera-se que o MP a tenha em conta na sua atuação forense”.

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Fonte: Edição nº 156 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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