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OAB/SP elogia decisão da CCJ do Senado

No último dia 2, a CCJ do Senado, decidiu por unanimidade manter o exame de Ordem da OAB, aprovando parecer do senador Demóstenes Torres (DEM/GO) favorável ao exame de Ordem e rejeitando, no mérito, a PEC 1/2010 que propunha sua extinção, do senador Geovani Rocha (PMDB/AC). O parecer vai à apreciação do plenário do Senado.

9/3/2011

Exame de Ordem

OAB/SP elogia decisão da CCJ do Senado

No último dia 2, a CCJ do Senado, decidiu por unanimidade manter o exame de Ordem da OAB, aprovando parecer (v. abaixo) do senador Demóstenes Torres (DEM/GO) favorável ao exame de Ordem e rejeitando, no mérito, a PEC 1/10 (clique aqui) que propunha sua extinção, do senador Geovani Rocha (PMDB/AC). O parecer vai à apreciação do plenário do Senado.

Para o presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante,"o Parlamento refletiu um grande respeito à sociedade e à vontade popular, dizendo que o exame de Ordem deve permanecer; e nós temos pesquisas que demonstram que 85% dos estudantes que fazem o exame de Ordem são favoráveis a ele; da mesma forma, a sociedade brasileira, em sua esmagadora maioria, tem também se manifestado a favor do exame de Ordem".

"A legalidade e legitimidade do exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia foram julgadas pelo STF, que concluiu não haver conflito com o princípio da liberdade profissional. Dessa forma, mais uma vez o Senado Federal referenda a importância do exame de Ordem em aferir o conhecimento básico do bacharel que deseja advogar, para salvaguardar o direito do cidadão diante da baixa qualidade do ensino jurídico detectada em grande parte dos mais de mil cursos de Direito do país", afirmou Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da OAB/SP.

O senador Demóstenes Torres justificou sua decisão afirmando que o exame da OAB é uma maneira de controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado, controle esse que deveria ser feito no âmbito educacional. "Contudo, isso não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a educação, e preconceitos ideológicos".

Torres reforça a tese da OAB sobre a necessidade do exame de Ordem para livrar a sociedade de profissionais sem qualidade quando afirma "na prática, a PEC reduziria demasiadamente o controle que essas instituições exercem sobre o respeito à ética das respectivas profissões, com o risco de deixar a população à mercê de maus profissionais".

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  • Confira abaixo o parecer do senador Demóstenes Torres (DEM/GO).

PARECER

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,

JUSTIÇA E CIDADANIA, à Proposta de Emenda à Constituição nº 1, de 2010, do Senador Geovani Borges e outros, que dispõe sobre o efeito do diploma de nível superior para a qualificação profissional.

RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES

I - RELATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 1, de 2010, cujo primeiro subscritor é o Senador Geovani Borges, insere parágrafo único no art. 205 da Constituição Federal, para determinar que o diploma de curso reconhecido e oferecido por instituição de educação superior devidamente credenciada constitua comprovante de qualificação profissional para todos os fins.

Na justificação, sustenta-se que a PEC restitui a prerrogativa do exercício profissional ao cidadão devidamente habilitado em curso superior, ao mesmo tempo em que se devolve ao Estado função que lhe tem sido subtraída.

Não foram apresentadas emendas à proposição.

II - ANÁLISE

A finalidade da PEC sob exame é de impedir que os diplomados em cursos de graduação sejam obrigados a se submeter a avaliações ou registros profissionais instituídos por entidades extraescolares. Em termos mais objetivos, a iniciativa deseja, precipuamente, suprimir a validade legal dos exames promovidos por algumas entidades profissionais, destinados a habilitar o bacharelado para o exercício da profissão. O caso mais notório, que talvez tenha motivado o Senador Geovani Borges a apresentar a PEC, é o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A justificação sustenta-se em três argumentos. O primeiro consiste na liberdade de exercício profissional inscrita no texto constitucional (art. 5º, XIII). O segundo reside na tese de que a qualificação para o exercício dessa liberdade, também prevista na Constituição, deve limitar-se às exigências do sistema educacional, que envolvem o credenciamento de instituições de ensino, o reconhecimento de seus cursos, bem como os processos avaliativos. Finalmente, critica-se a usurpação de funções estatais por entidades de representação profissional.

O tema é indubitavelmente polêmico. O exame da OAB tenta controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado. Em tese, esse controle deveria ser realizado no âmbito educacional. Contudo, isso não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a educação, e preconceitos ideológicos.

A rigor, a PEC também suprimiria a necessidade de registro, exigido pelas instituições de classe, nos casos de profissões legalmente reconhecidas. A medida seria por demais radical e na prática reduziria demasiadamente o controle que essas instituições exercem sobre o respeito à ética das respectivas profissões, com o risco de deixar a população à mercê de maus profissionais.

Em suma, parece-me que a PEC em exame precipita-se ao suprimir a contribuição das entidades de classe no controle do exercício profissional, sem que existam garantias de que o sistema educacional tenha condições de avaliar adequadamente não apenas as instituições de ensino e seus cursos, mas também a capacidade profissional de cada formando.

Desse modo, apesar de a proposição não conter vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade, e, ainda, de estar redigida conforme a boa técnica legislativa, sou levado a não a acolher, por impropriedade de mérito.

III - VOTO

Em vista do exposto, o voto é pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 1, de 2010.

Sala da Comissão,

Presidente

Relator

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