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TRF da 3ª região revoga provimento que impunha obrigatoriedades a advogados e partes

O Conselho da Justiça Federal da 3ª região, por meio do provimento 326/11, revoga o provimento 321/10, o qual impunha medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.

10/3/2011


Provimento 326/11

TRF da 3ª região revoga provimento que impunha obrigatoriedades a advogados e partes

O Conselho da Justiça Federal da 3ª região, por meio do provimento 326/11, revogou a regra que estabelecia medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.

Pelo antigo provimento 321/10, o TRF da 3ª região havia estabelecido como critério que para distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deveria vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que era a primeira vez que postulava o pedido em questão e que não postulava ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.

O provimento também determinava que eventuais situações legais que possibilitavam o ajuizamento de nova ação judicial deveriam ser esclarecidas.

À época, entidades como o MDA - Movimento de Defesa da Advocacia, AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, OAB/SP e OAB/MS mostraram-se contra a regra.

Sobre o antigo provimento, Marcelo Knopfelmacher, diretor presidente do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia, considera que "a obrigatoriedade de se firmar referida declaração era incompatível com o CPC (que não exige, em seu artigo 282, que tal requisito deva constar da petição inicial - clique aqui), e impunha aos advogados o ônus acerca do conhecimento de fatos em relação aos quais não lhes era dado conhecer".

Na avaliação do presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, a edição do provimento 326/11 demonstrou a sensibilidade do presidente do TRF da 3ª região, desembargador Roberto Haddad, aos argumentos da advocacia de que o provimento 321/10 feria o princípio da legalidade e do devido processo legal.

Em ofício ao presidente do TRF da 3ª região no dia 10/1, o presidente D'Urso argumentava que criar requisitos de admissibilidade "limita indevidamente o acesso à justiça, o direito de atuação das partes e o contraditório, razão pela qual diante dos princípios constitucionais esses requisitos para petição inicial só poderiam ser instituídos por lei".

  • Confira abaixo o provimento 326/11 na íntegra e também a nota de Marcelo Knopfelmacher, diretor presidente do MDA.

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PROVIMENTO Nº 326, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011

Revoga o Provimento nº 321/2010.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO as postulações da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – das Seções de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, bem como a apresentação de sugestões de aperfeiçoamento do Provimento 321/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de revogar o Provimento nº 321/2010 para que, posteriormente, outro seja editado, com os aperfeiçoamentos sugeridos por aquelas entidades representativas da classe dos advogados,

RESOLVE:

Art. 1° Revogar o Provimento nº 321, de 29 de novembro de 2010, deste Conselho, que dispôs sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ROBERTO HADDAD

Presidente

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A edição do provimento 326/11, do Conselho da Justiça Federal da 3ª região, que, a pedido do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia, da OAB/SP e da OAB/MS, revogou o provimento 321/10, que, visando evitar a distribuição de ações repetitivas e litispendentes no âmbito previdenciário, impunha a obrigatoriedade de declaração a ser acompanhada com a petição inicial, firmada pelos advogados e pelas partes requerentes, no sentido de que era a primeira vez que "se postulava o pedido em questão, e que não se postula nem postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo", para todas e quaisquer ações distribuídas perante as seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

No entendimento do MDA, a obrigatoriedade de se firmar referida declaração era incompatível com o CPC (que não exige, em seu artigo 282, que tal requisito deva constar da petição inicial), e impunha aos advogados o ônus acerca do conhecimento de fatos em relação aos quais não lhes era dado conhecer.

Ao mesmo tempo, a declaração a que aludia o revogado provimento 321/10 só fazia menção à coincidência de pedidos, quando, nos termos do próprio CPC, uma ação somente será idêntica a outra se contiver as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Atenciosamente,

Marcelo Knopfelmacher

Diretor Presidente do MDA

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