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TRF - Decretação de falência da empresa executada no curso do processo influi no julgamento

A União (Fazenda Nacional) e a massa falida Agropecuária Minas Rancho apelaram para o TRF da 1ª região contra sentença proferida nos embargos em execução que reduzira da CDA - Certidão de Dívida Ativa o encargo não identificado de 20%, mantendo o crédito principal, a multa de 30% sobre o crédito principal e os juros de mora sobre o crédito principal calculados pela taxa selic.

10/3/2011


Consideração

TRF - Decretação de falência da empresa executada no curso do processo influi no julgamento

A União (Fazenda Nacional) e a massa falida Agropecuária Minas Rancho apelaram para o TRF da 1ª região contra sentença proferida nos embargos em execução que reduzira da CDA - Certidão de Dívida Ativa o encargo não identificado de 20%, mantendo o crédito principal, a multa de 30% sobre o crédito principal e os juros de mora sobre o crédito principal calculados pela taxa selic.

A Fazenda Nacional apela alegando ser legítima a cobrança do encargo de 20% previsto no decreto-lei 1.025/69 (clique aqui), razão pela qual pleiteia o provimento do recurso.

A empresa falida requer que a multa confiscatória aplicada seja retirada do valor executado e que sejam reduzidos os juros, com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, em substituição à taxa selic. A empresa ainda informou que houve decretação de sua falência em junho de 2009, após a interposição do recurso de apelação, e deseja a alteração da autuação. Alega que não houve preenchimento dos requisitos constantes do art. 458 do CPC (clique aqui). Afirma que as certidões de dívida ativa não se ajustam aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional (clique aqui) e do art. 2.º, §2.º, da lei 6.830/80 (clique aqui).

A relatora, desembargadora Maria do Carmo, entendeu que a Certidão da Dívida Ativa da União possui presunção de legitimidade e que está a cargo do devedor a prova de sua nulidade, pois satisfaz os requisitos do art. 2.º, § 5.º, da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal). No presente caso, como explica a relatora, "a CDA veio acompanhada da descrição dos débitos, com indicação do termo inicial de correção monetária e juros de mora, bem como com a fundamentação legal de que se utilizou a Fazenda Pública para inscrever o débito na dívida ativa e para atualizá-lo."

A magistrada explicou que a decretação de falência da empresa executada no curso do processo constitui fato superveniente modificativo capaz de influir no julgamento da lide, e devem, portanto, ser aplicadas à empresa autora as normas relativas à massa falida, no tocante à incidência de multa e juros.

Nos casos de massa falida, lembrou a magistrada que os juros de mora são devidos anteriormente à decretação da falência e, depois, ficam condicionados à capacidade do ativo, deduzido o pagamento do principal, para suportá-los. A desembargadora advertiu que, desde abril de 1995, os juros de mora incidentes sobre tributos e contribuições arrecadados pelo Fisco Federal são equivalentes à taxa selic, sobretudo diante do reconhecimento posterior do direito de aplicação desse índice aos créditos dos contribuintes na Fazenda Pública. Nos casos de massa falida, a taxa selic será aplicada de 1º/1/96 até a decretação da falência. Depois dessa data, a sua incidência ocorrerá apenas se o ativo da massa for suficiente, na forma do art. 26 da lei da falência.

Em síntese, a magistrada, em razão de fato superveniente – a falência da empresa – afastou da condenação a aplicação da multa moratória, bem como dos juros, e acatou pedido da Fazenda Nacional, aplicando o encargo de 20% do art. 1.º do decreto-lei 1.025/69, cabível ao caso em substituição aos honorários advocatícios.

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