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STJ - Direito a julgamento célere também alcança condenado a pagar indenização

O condenado a pagar indenização também tem direito à composição rápida da disputa judicial. Por isso, é possível aplicar contra o credor da indenização multa por recurso protelatório. A decisão, da 4ª Turma do STJ, aplicou multa de 1% à atriz Maitê Proença.

4/3/2011

Recurso protelatório

STJ - Direito a julgamento célere também alcança condenado a pagar indenização

O condenado a pagar indenização também tem direito à composição rápida da disputa judicial. Por isso, é possível aplicar contra o credor da indenização multa por recurso protelatório. A decisão, da 4ª Turma do STJ, aplicou multa de 1% à atriz Maitê Proença.

A ação tem origem na publicação, pelo jornal Zero Hora, de duas fotos da atriz veiculadas na revista Playboy em agosto de 1996. A sentença inicial fixou a indenização em R$ 250 mil, que o TJ/RS reduziu para R$ 143 mil.

No STJ, em novembro de 2009, a indenização foi novamente reduzida, agora para R$ 70 mil. Para o relator à época, desembargador convocado Honildo Amaral, as particularidades do caso justificavam a redução. "Não há dúvida de que houve uso indevido da imagem, com o que já se conformou a empresa recorrente, porquanto o seu recurso versa apenas o pedido de redução do valor da indenização. As duas fotografias são iguais e revelam uma seminudez, ou nudez lateral, enquanto as demais se revelam normais a uma atriz famosa em pose normal e com a filha no colo", afirmou.

Em setembro de 2010, foram rejeitados os primeiros embargos de declaração apresentados pela atriz. A nova relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, diferentemente do alegado pela autora, a Turma decidiu que houve dano à imagem, não importando, no caso, a suposta divergência entre seu enquadramento como dano moral ou material.

"Ademais, reafirmo que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, dada a manifesta identidade entre os fatos considerados pelo acórdão recorrido e o panorama de fato do paradigma invocado – os dois julgados tratam de indenização por danos sofridos pela autora Maitê Proença Gallo, em face de publicação não autorizada de foto nua", asseverou a ministra.

Diante da decisão, a atriz apresentou novamente embargos de declaração, reiterando os argumentos já refutados por unanimidade pela Turma. Para ela, o acórdão embargado, ao afirmar que houve dano à imagem, incorreu em erro material, pois a publicação da foto na capa do jornal não lhe causou dano à imagem, e sim dano ao patrimônio econômico, profissional e artístico.

Para a ministra Isabel Gallotti, a decisão embargada é clara, o que deixa evidente o caráter infringente e protelatório dos novos embargos de declaração. "A matéria neles discutida foi expressa e reiteradamente debatida e decidida por esta 4ª Turma", completou a relatora. A atriz foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.

"A circunstância de ser a embargante credora da indenização não afasta a imposição da pena prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC (clique aqui), quando manifesta a intenção de ver reexaminada, pela terceira vez, a questão da divergência que justificou o conhecimento do recurso especial, já amplamente debatida quando do julgamento do recurso e também dos primeiros embargos de declaração, exatamente sob o mesmo prisma ora reiterado", esclareceu a ministra. "O devedor, igualmente, tem direito à célere composição do litígio, e a reiteração de recursos manifestamente descabidos deve ser coibida também em prol dos serviços judiciários", concluiu.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

___________

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

EMBARGANTE : MAITÊ PROENÇA GALLO E OUTRO

ADVOGADOS : ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS E OUTRO(S)

EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE E OUTRO(S)

EMBARGADO : RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A

ADVOGADOS : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTRO(S)

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)

INTERES. : ABRIL S/A

ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL.INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

3. A circunstância de ser a embargante credora da indenização não afasta a imposição da pena prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifesta a intenção de ver reexaminada, pela terceira vez, a questão da divergência que justificou o conhecimento do recurso especial, já amplamente debatida quando do julgamento do recurso e também dos primeiros embargos de declaração. O devedor igualmente tem direito à célere composição do litígio e a reiteração de recursos manifestamente descabidos deve ser coibida também em prol dos serviços judiciários.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido, em parte, o Ministro Raul Araújo, que não aplicava a multa. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Maitê Proença Gallo e outro opõem embargos de declaração contra acórdão desta Quarta Turma, assim ementado (fls. 935-936):

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO INTEGRANTE DE ENSAIO FOTOGRÁFICO CONTRATADO COM REVISTA ESPECIALIZADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, IN CASU”.

1. A redução do "quantum" indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso, tal como verificado no caso.

2. In casu, tendo em vista o valor fixado no acórdão recorrido a título de indenização por dano moral em R$ 143.400,00 (cento e quarenta e três mil quatrocentos reais), em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes citados desta Corte Superior, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este Tribunal (R$ 70.000,00), de modo a garantir à lesado a justa reparação, contudo afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido, corrigido monetariamente a partir desta decisão e dos juros moratórios nos termos da Súmula 57 desta Corte.

3. O direito à imagem ressalta duplo conteúdo, assegurando tanto o interesse moral quanto o interesse material do indivíduo em relação a ele. (Precedente: STJ, REsp. 267.529, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Doutrina: “Direito à própria imagem”, Profª. Silma Mendes Berti, Editora Del Rey, 1993, p. 36).

4. Recurso Especial provido.

O recurso foi rejeitado por acórdão da minha relatoria, cuja ementa ora transcrevo (fl. 754):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO À IMAGEM. OMISSÃO.OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.Inconformadas, as embargantes opõem novos embargos de declaração, alegando que o acórdão embargado, ao afirmar que houve dano à imagem, incorreu em manifesto erro material, pois a publicação da foto da primeira embargante na capa do jornal mantido pela embargada, não lhe causou, nem à sua litisconsorte, que é pessoa jurídica, dano à imagem, e sim dano ao patrimônio econômico, profissional e artístico.

Afirmam, daí, que não está configurado o dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Por meio dos presentes embargos de declaração as ora embargantes pretendem a revisão do decidido no acórdão que rejeitara os primeiros embargos de declaração, mantendo a admissibilidade do recurso especial.

Ocorre que, diversamente do alegado, o presente recurso não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. Da análise dos autos, observa-se que as embargantes, mediante a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, buscam alterar as conclusões dos acórdãos anteriores, os quais analisaram detalhadamente todas as questões postas nos autos, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses.

Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.

Conforme já explicitado no voto dos primeiros embargos de declaração, "a admissibilidade do recurso especial foi devidamente analisada, sob o ângulo ora reiterado pela ré/embargante nos embargos de declaração, tendo sido expressamente rejeitada a alegação de que o acórdão paradigma tratara apenas de "dano moral", enquanto o acórdão recorrido impusera condenação por "dano material", o que afastaria a possibilidade de conhecimento do especial (cf. voto do relator, à fl. 718 e voto do Ministro Aldir Passarinho, à fl. 730)" (fl. 751).

Naquele julgado, ficou esclarecido, também (fls. 751-752):

Concluiu a Turma que houve dano à imagem. A divergência de opiniões entre os Ministros a respeito da rotulação do dano a imagem como material ou moral não descaracteriza a divergência expressamente reconhecida pela Turma após exaustiva análise da preliminar ora reiterada nos embargos de declaração. Igualmente esta divergência doutrinária não afasta a unanimidade dos Ministros quanto à redução do valor da indenização imposta em decorrência do dano à imagem relatado na inicial e ao termo inicial da correção monetária, a partir da data de julgamento do recurso especial e juros de mora nos termos das súmulas 54 e 403.

Nesse sentido, confira-se o voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior (fl. 730):

"A questão aqui é de fixação. Seja como for, vamos fixar,então, o que é dano material. Penso que, de qualquer forma,se aproveita a decisão a quo, porque o que se está fixando é o valor que se reputa razoável, ou não, para se indenizar por violação do direito de imagem, ainda que seja o dano material".

Ademais, reafirmo que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, dada a manifesta a identidade entre os fatos considerados pelo acórdão recorrido e o panorama de fato do paradigma invocado - os dois julgados tratam de indenização por danos sofridos pela autora Maitê Proença Gallo, em face de publicação não autorizada de foto nua.

Assim, é manifesto o caráter infringente e protelatório desses segundos embargos de declaração, pois a matéria neles discutida foi expressa e reiteradamente debatida e decidida por esta Quarta Turma.

Por este motivo, condeno as embargantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do disposto no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. VALOR DA MULTA ELEVADO. ART. 538,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão,obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

2. Cabe aplicação de multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração da União rejeitados. Aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa.

4. Embargos de declaração da CEF rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 800.657/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 29.3.2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. CARÁTER NOTADAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material.

2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento.

3. A reiteração, em sede de segundos embargos de declaração, de questões já suscitadas e apreciadas, revelam o manifesto intuito da parte embargante em procrastinar o feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.(EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 5.3.2010)

A circunstância de ser a embargante credora da indenização não afasta a imposição da pena prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifesta a intenção de ver reexaminada, pela terceira vez, a questão da divergência que justificou o conhecimento do recurso especial, já amplamente debatida quando do julgamento do recurso e também dos primeiros embargos de declaração, exatamente sob o mesmo prisma ora reiterado.

O devedor igualmente tem direito à célere composição do litígio e a reiteração de recursos manifestamente descabidos deve ser coibida também em prol dos serviços judiciários.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração, com a imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

_____________

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