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TJ/DF - Google Brasil é condenada por ofensa em página do Orkut

"A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal". Com esse entendimento, o juiz da 4ª vara Cível de Brasília condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar a Faculdade UNIREAL em R$ 10 mil pela veiculação de conteúdos ofensivos pelo site do Orkut. Cabe recurso da decisão.

3/3/2011


Indenização

TJ/DF - Google Brasil é condenada por ofensa em página do Orkut

"A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal". Com esse entendimento, o juiz da 4ª vara Cível de Brasília condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar a Faculdade UNIREAL em R$ 10 mil pela veiculação de conteúdos ofensivos pelo site do Orkut. Cabe recurso da decisão.

A autora afirmou que a ré permitiu a veiculação pelo site do Orkut de conteúdos moralmente ofensivos, como "dossiê UNIREAL = BOMBA" e "dossiê UNIREAL = BOMBA DE MENTIRA", além de outras difamações. A universidade pediu uma indenização por danos morais de R$ 10 mil e a retirada do conteúdo do Orkut.

A Google Brasil pediu que fosse considerada ilegítima como parte, pois o serviço do Orkut seria disponibilizado por outra empresa. Além disso, afirmou que seria impossível, juridicamente, identificar o criador das páginas no Orkut, além de defender a liberdade de expressão e informação. A ré alegou ainda que não tem o dever de fiscalizar o conteúdo do site e que a responsabilidade seria subjetiva do criador das páginas.

Na sentença, o juiz afirmou que ilegitimidade da Google Brasil como ré não prospera, pois o Orkut é de seu domínio e essa vinculação é notória. "Não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera", afirmou o magistrado.

O julgador afirmou ainda que deve existir um controle mínimo das publicações. "Se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet", ressaltou o juiz.

A possibilidade de censura ou interferência do direito de informar foi afastada na sentença do juiz. "(...) No Brasil, nenhum cidadão pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos difamatórios contra as demais pessoas, todos podem falar, divulgar, garantir na internet seus modos de pensar, mas não pode ultrapassar os direitos de personalidade e nem mesmo cometer crimes pela internet", afirmou. Para o magistrado, a democracia não significa liberdade sem responsabilidade.

O juiz condenou a Google Brasil a indenizar a UNIREAL em R$ 10 mil por danos morais e a retirada do acesso à página do Orkut impugnada, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

______________

Processo : 2007.01.1.054045-2

Ação : INDENIZACAO

Requerente : FACULDADE UNIREAL

Requerido : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

SENTENÇA

FACULDADE UNIREAL ajuizou ação de indenização por danos morais em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Disse que o réu permitiu a vinculação pelo site do ORKUT de conteúdos moralmente ofensivos, consistentes no "dossiê UNIREAL=BOMBA", "dossiê UNIREAL=BOMBA DE MENTIRA" e outras veiculações caracterizadoras de ato ilícito contra a autora e se encontra nos autos.

Sustenta a legitimidade passiva da ré, a teoria da aparência nas empresas "on line", o ato ilícito, o dano moral, a responsabilidade de indenizar e a necessidade de antecipação de tutela.

No mérito pediu indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, retirando-se do ORKUT a matéria que enseja por referencia direta ou indireta a autora.

A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 23. A tutela foi antecipada às fls. 45/46.

O réu, citado, contestou às fls. 49/101, resumindo a demanda e requerendo a ilegitimidade passiva da ré, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade jurídica e técnica de identificar o criador das páginas no Orkut, a proteção ao sigilo das comunicações e que o serviço do ORKUT é disponibilizado por empresa distinta da ré.

Acrescentou a liberdade de expressão e informação, inexistência do dever do provedor fiscalizar o conteúdo do site, a limitação da responsabilidade dos provedores de serviço da internet e que não pode ser responsabilizada por atos de terceiro, usuário, pois para o usuário aplica-se a responsabilidade subjetiva.

Destaca que caso seja responsabilidade da GOOGLE, o tipo de conduta adotada pelos seus usuários, simplesmente aniquilariam a viabilidade técnica de quase todos os empreendimentos remotos de internet. Afirma que não há o dano moral suscitado. Falta o nexo de causalidade entre o suposto dano e qualquer conduta que se atribua à ré. Pede a extinção preliminar ou a improcedência. Apresentou os documentos de fls. 102/129.

Na réplica de fls. 136/137 as preliminares foram rebatidas e o pedido de procedência foi destacado.

Facultei provas à fl. 141 e o julgamento antecipado foi decidido à fl. 180, apresentando a ré o agravo retido de fls. 182/185 cujo contraditório ordenei e diante da não manifestação da parte contrária, os autos vieram para sentença, caso em que a ré apresentou constituição de novos advogados, fls. 201/229.

É o relatório.

Decido:

A ilegitimidade passiva da empresa ré não prospera, pois o ORKUT é de seu domínio, sendo notória a vinculação. Não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera, pois a ré não está imune à jurisdição brasileira, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa.

Ainda preliminarmente, a admissão de quaisquer usuários deve ser objeto de controle mínimo das publicações ilegais, abusivas, imorais ou que caracterize "spam".

Se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet.

O procedimento da ré não pode permitir que fatos mencionados no parágrafo anterior circulem livremente em seu "site" de busca. Por esta razão, deveria ter então buscado, na via processual, a responsabilidade civil do usuário pelo conteúdo difamatório utilizado na internet, sob a intermediação voluntária da ré, que abriga o "ORKUT", não exaurido o seu direito de regresso contra o criador do conteúdo difamatório em caso de condenação e desde que não ocorra a prescrição em seu desfavor.

Não há como desvincular a ré da participação no evento danoso, mesmo que não tenha elaborado o conteúdo divulgado para o mundo via internet, tampouco pode se manter à margem ou sob o escudo de empresa estrangeira, ou de empresa que seja do seu domínio.

Posto isso, rejeito as preliminares.

No mérito, o que se verifica é a existência inequívoca do nexo de causalidade, pois a ré efetivamente garantiu a publicidade do conteúdo difamatório pela internet mediante o uso do seu "site".

A difamação praticada, por si só, caracteriza a existência de conduta típica e específica da lei penal brasileira, bem como a incitação ao crime.

As instituições democráticas devem ser preservadas, podendo ser aperfeiçoadas para que o viés da democracia seja sempre enaltecido, quer seja na composição dos órgãos públicos, bem como no conteúdo de resultado de suas atribuições e competências.

Não há que se falar em censura ou interferência do direito de informar, no Brasil nenhum cidadão pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos difamatórios contra as demais pessoas, todos podem falar, divulgar, garantir na internet seus modos de pensar, mas não pode ultrapassar os direitos de personalidade e nem mesmo cometer crimes pela internet.

Se o criador do conteúdo difamatório fosse efetivamente afeto à democracia, teria pelo menos permitido o mais simples dos direitos reconhecidos no mundo que é o contraditório. Entretanto, o contraditório por ele não é conhecido, com mais razão ainda a ampla defesa.

A ré responde civilmente pelo ato de terceiro, por ter proporcionado a estrutura necessária para o cometimento da difamação e da incitação. A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal.

Por esta razão, é inarredável o nexo de causalidade e os danos de ordem moral gerados em desfavor da autora.

As aleivosias perpetradas são todas de natureza unilateral e de conteúdo difamatório de forma irresponsável, beirando as raias da atividade criminal.

A forma procedimental ou praticada é injusta, ilegal e inconstitucional, sempre com desrespeito para com as instituições democráticas brasileiras.

A ré não pode dar guarida a nenhuma divulgação dessa natureza nociva e difamatória, beirando as raias da criminalidade. Ao contrário, deve manter-se atenta aos conteúdos denunciados como nocivos e observar previamente, impedindo o mau uso de uma via comunicativa democrática como é a internet.

A democracia não se confunde com a liberdade sem responsabilidade. O cidadão pode expressar-se livremente, mas assume toda a responsabilidade perante o conteúdo de sua manifestação particular, bem como aqueles que com ele participarem, quer seja no conteúdo, na divulgação ou na garantia dos meios para a propalação.

Posto isso, rejeito as preliminares, conheço da ação e julgo procedente o pedido para retirar o acesso à página do "ORKUT" na internet ora impugnada, bem como para fixar multa de R$500,00 por dia de descumprimento a ser cobrada desde a antecipação de tutela até a efetiva retirada. Condeno a ré no pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizados monetariamente desde o fato danoso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação válida.

Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação atualizado, conforme art. 20, § 3º do CPC. Ficam desde já intimados do teor do art. 475-J do CPC para o caso de não cumprimento voluntário da presente sentença.

Dê-se ciência por remessa ao MP com atribuições sobre os fatos, para que avalie livremente os autos nos moldes do art. 40 do CPP.

P. R. I.

Brasília - DF, quinta-feira, 24/02/2011 às 17h53.

Robson Barbosa de Azevedo

Juiz de Direito

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