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STF marca nova data para discutir monopólio postal

O STF adiou do dia 9/6 para o próximo dia 15/6

2/6/2005


Monopólio postal

STF marca nova data para discutir monopólio postal

O encontro de uma provável solução para disputa pelo poderoso mercado de serviços postais brasileiros foi protelado. O STF adiou do dia 9/6 para o próximo dia 15/6 o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), protocolada em novembro de 2003 pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição, na qual a entidade questiona a existência do monopólio postal no Brasil.

A ADPF 46 na qual os ministros do STF irão se debruçar tem como relator o ministro Marco Aurélio e como patrono o advogado Dauro Löhnhoff Dórea, da Advocacia Dauro Dórea.

O objetivo da ação jurídica movida pela Abraed é obter do STF respostas para as seguintes perguntas: afinal, mala-direta, contas de luz, água e telefone, talões de cheque, boletos bancários podem ser enquadrados na categoria carta? No Brasil, existe ou não a figura do monopólio postal, reservado à ECT?

Segundo a Abraed, após a promulgação da CF/88, ficou clara a inexistência do monopólio, que, na prática, já não existia. Evidentemente, as empresas de distribuição do setor privado receberam autorização de todos os entes federativos para funcionarem, desempenhando ditas funções.

Legalmente constituídas, as distribuidoras de encomendas atuaram sem problemas em todo o território nacional, até que os Correios iniciassem uma ofensiva, ajuizando inúmeras ações cíveis e criminais em todo o país, sob o argumento de deterem o monopólio postal absoluto de entrega de correspondências. O Poder Judiciário, em diferentes instâncias ora decide no sentido da existência do monopólio postal, determinando a suspensão das atividades dessas empresas, ora se pronuncia favoravelmente à concorrência de serviço postal, mantendo a atuação das mesmas. Para que essa situação de incerteza não mais se prolongue é que a Abraed pede ao STF que se manifeste sobre o assunto.

Quanto à questão do monopólio alegado pela ECT, a Abraed sustenta junto ao Supremo que ele, de fato, inexiste. Os monopólios são uma exceção constitucional no Direito brasileiro, e foram enumerados, taxativamente, no artigo 177 da CF/88. Entre eles, porém, não consta o serviço postal. "Monopólio é exceção. Regra é a livre iniciativa. Como pode existir monopólio de uma atividade que possui franquias espalhadas pelo Brasil afora?”, questiona o advogado da Abraed, Dauro Dórea.

A entidade reconhece que a prerrogativa da entrega de carta é e deve ser dos Correios. No entanto, a Abraed sustenta que conceito de carta exclui contas de luz, água, telefone e extratos bancários, por exemplo.

Ao protocolar a ADPF no Supremo, a Abraed pediu, também, a concessão de uma liminar, para assegurar às empresas de distribuição a permissão do livre exercício das atividades sem constrangimento por parte dos Correios. "Justificamos nosso pedido sustentando que as empresas de distribuição têm suas atividades homologadas pelos poderes públicos, e a suspensão de suas atividades acarretaria prejuízos econômicos (falências) e sociais (desemprego)", afirma Dauro Dórea.

Hoje, no Brasil, operam cerca de 15 mil empresas de distribuição, a grande maioria de pequeno porte, responsáveis por mais de um milhão de empregos. O mercado privado de distribuição movimenta, anualmente, R$ 6 bilhões. Enquanto a ADPF 46 não é julgada, as empresas de encomendas expressas lutam para sobreviverem neste valioso mercado.

 

 



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