Sistemas alternativos
Nova portaria muda controle eletrônico da jornada de trabalho para setembro de 2011
Trata-se da portaria 373/11, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de sistemas alternativos para o controle da jornada de trabalho. Com ela, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Por conta disso, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da portaria 1510, de 21/8/09, será dia 1º/9/11.
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Veja abaixo a íntegra da portaria 373/11.
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PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho
contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3o Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1o Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos
deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
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2/12/10 - STJ não suspende portaria do MTE que regulamentou registro eletrônico de ponto - clique aqui.
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16/9/10 - STJ acolhe tese da AGU e do MTE sobre legitimidade de portaria que regulamentou registro eletrônico de ponto - clique aqui.
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10/8/10 - Juíza paulista concede liminar em favor da Abrasel/SP que desobriga a implantação de sistema de registro de ponto nas empresas associadas - clique aqui.
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25/9/09 - Registro eletrônico de ponto - Domingos Sávio Telles - clique aqui.
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6/1/09 - O registro eletrônico dos processos no Estado de São Paulo - Celso Buzzoni - clique aqui.
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