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TST - TIM perde recurso por não comprovar feriado de carnaval

Cabe à parte que interpõe recurso na Justiça do Trabalho comprovar, no momento da interposição, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Caso não haja comprovação, o recurso é considerado intempestivo - fora do prazo. Esta foi a decisão da 2ª turma do TST que, acompanhando por unanimidade o voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou intempestivo o recurso interposto pela TIM Nordeste S.A..

28/2/2011

Recurso intempestivo

TST - TIM perde recurso por não comprovar feriado de carnaval

Cabe à parte que interpõe recurso na Justiça do Trabalho comprovar, no momento da interposição, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Caso não haja comprovação, o recurso é considerado intempestivo - fora do prazo. Esta foi a decisão da 2ª turma do TST que, acompanhando por unanimidade o voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou intempestivo o recurso interposto pela TIM Nordeste S.A..

A empresa interpôs recurso de revista para conseguir a exclusão de sua responsabilidade subsidiária e a condenação à multa do artigo 467 da CLT (clique aqui) a ela impostas numa decisão regional. Publicado o acórdão, o prazo recursal teve início no dia 16 de fevereiro de 2009, segunda-feira, e terminou no dia 25 de fevereiro de 2009, quarta-feira, em razão dos feriados de carnaval (23 e 24 de fevereiro). A TIM, no entanto, protocolou o apelo no TRT da 19ª região/AL, somente no dia 26/2, quinta-feira, ou seja, um dia depois de vencido o prazo legal, exatamente na quarta-feira de cinzas.

Com o recurso, a operadora telefônica tentava reverter a decisão do TJ/AL. No entanto, a TIM não anexou ao processo nenhuma comprovação de que tenha havido a suspensão do expediente forense ou dos prazos processuais no âmbito do TRT nas datas correspondentes aos prazos inicial e final da fase recursal, como prevê a súmula 383 do TST (clique aqui).

O ministro Caputo Bastos, em seu voto, destacou que, quanto ao feriado de quarta-feira de cinzas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em diversos precedentes, que o feriado de carnaval compreende apenas a segunda e a terça-feira, conforme a lei 5.010/66 (clique aqui). Portanto, era dever da empresa comprovar, por ocasião da interposição do recurso, que não houve expediente forense naquela data.

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