Recurso intempestivo
TST - TIM perde recurso por não comprovar feriado de carnaval
A empresa interpôs recurso de revista para conseguir a exclusão de sua responsabilidade subsidiária e a condenação à multa do artigo 467 da CLT (clique aqui) a ela impostas numa decisão regional. Publicado o acórdão, o prazo recursal teve início no dia 16 de fevereiro de 2009, segunda-feira, e terminou no dia 25 de fevereiro de 2009, quarta-feira, em razão dos feriados de carnaval (23 e 24 de fevereiro). A TIM, no entanto, protocolou o apelo no TRT da 19ª região/AL, somente no dia 26/2, quinta-feira, ou seja, um dia depois de vencido o prazo legal, exatamente na quarta-feira de cinzas.
Com o recurso, a operadora telefônica tentava reverter a decisão do TJ/AL. No entanto, a TIM não anexou ao processo nenhuma comprovação de que tenha havido a suspensão do expediente forense ou dos prazos processuais no âmbito do TRT nas datas correspondentes aos prazos inicial e final da fase recursal, como prevê a súmula 383 do TST (clique aqui).
O ministro Caputo Bastos, em seu voto, destacou que, quanto ao feriado de quarta-feira de cinzas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em diversos precedentes, que o feriado de carnaval compreende apenas a segunda e a terça-feira, conforme a lei 5.010/66 (clique aqui). Portanto, era dever da empresa comprovar, por ocasião da interposição do recurso, que não houve expediente forense naquela data.
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Processo Relacionado : RR - 58000-35.2008.5.19.0009 – clique aqui.
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