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OAB/PE desobriga advogados a usar paletó e gravata

Entrou em vigor no último dia 22, a nova resolução da OAB/PE que desobriga os advogados de todo o Estado a usarem paletó e gravata no seu cotidiano profissional. A resolução mostra a preocupação da entidade com o transtorno que a obrigação do paletó e gravata gera para os advogados pernambucanos, principalmente, com o aumento do calor nos últimos anos.

25/2/2011

Vestimenta condizente

OAB/PE aprova resolução desobrigando advogados a usar paletó e gravata no exercício profissional

Entrou em vigor no último dia 22, a nova resolução da OAB/PE que desobriga os advogados de todo o Estado a usarem paletó e gravata no seu cotidiano profissional. A resolução mostra a preocupação da entidade com o transtorno que a obrigação do paletó e gravata gera para os advogados pernambucanos, principalmente, com o aumento do calor nos últimos anos.

De acordo com a própria lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB - clique aqui), cabe aos conselhos seccionais da OABs estabelecer com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional. Além da previsão estatutária, o CNJ também reconheceu, em decisão de fevereiro de 2010, que essa competência é exclusiva das seccionais da Ordem.

"Desde o final do ano passado, essa matéria estava sendo estudada pela seccional pernambucana. A resolução foi votada e aprovada ontem, na primeira sessão ordinária do ano do conselho seccional. Acho que atendemos a um pleito importante da advocacia de nosso Estado", afirma o presidente da OAB/PE, Henrique Mariano.

A resolução faculta aos advogados que, em qualquer situação de exercício profissional, o terno pode ser substituído por a utilização de camisa social, calça social e sapato social como traje. "Ressalto, ainda, que não estamos propondo abolir o uso do termo e da gravata. A resolução aprovada é no sentido de facultar ao advogado o uso de traje social, em razão do enorme desconforto que o nosso clima causa no uso diário do terno" , destaca o presidente Henrique Mariano.

A resolução também é clara quanto à proibição de uso de roupas como bermudas, camiseta regata, jeans esportivo, tênis, chinelos, entre outros. "Os advogados que optarem por não usar ternos ou similares deverão se apresentar com vestimenta condizente com o decoro exigido para o exercício profissional", conclui Mariano.

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RESOLUÇÃO Nº 02/2011

Estabelece norma específica para a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, no tocante aos trajes a serem usados pelos advogados no desempenho de suas atividades profissionais.

O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, XI, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, c/c o art. 14, XIX, do Regimento Interno desta Casa.

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça entendeu aplicável a disposição do supracitado art. 58, inciso XI da Lei nº 8.906/94, do que decorre o reconhecimento da competência do Conselho Seccional da OAB para determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

Considerando a inexistência de normatização específica nesta Seccional acerca dos trajes a serem usados pelos advogados no desempenho de suas atividades profissionais;

Considerando as freqüentes reclamações apresentadas pelos advogados em relação ao uso de paletó e gravata diante das condições climáticas de forte calor no Estado de Pernambuco;

RESOLVE:

Art. 1º - Facultar aos advogados inscritos no Estado de Pernambuco para os atos em geral, dentre outros, protocolização de petições, comparecimento a secretarias e cartórios, realização de audiências e despachos com magistrados, membros do Ministério Público e outras autoridades judiciárias ou não, cargas dos autos, a utilização de camisa social, calça social e sapato social como traje.

Parágrafo único - Os advogados que optarem por não usar as peças mencionadas neste artigo, deverão se apresentar com vestimenta condizente com o decoro exigido para o exercício profissional.

Art. 2º - Fica vedado o uso de indumentárias incompatíveis com a necessária boa apresentação ínsita ao desempenho do nobre e digno mister da advocacia, tais como, exemplificadamente: calção, short, bermuda, camiseta regata, blusa com decote acentuado, bonés, jeans esportivo, tênis, minissaias (saia bem acima dos joelhos), chinelos, etc.

Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Recife - PE, 21 de fevereiro de 2010.

HENRIQUE NEVES MARIANO

Presidente da OAB/PE

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