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TST - Demitido por alcoolismo crônico é reintegrado no emprego

Vítima de alcoolismo crônico e demitido por justa causa, empregado da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura - Funpar conseguiu a anulação de sua demissão na Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da fundação pretendendo reformar essa sentença, a 6ª turma do TST rejeitou o apelo.

25/2/2011


Empregado

TST - Demitido por alcoolismo crônico é reintegrado no emprego

Vítima de alcoolismo crônico e demitido por justa causa, empregado da Funpar - Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura conseguiu a anulação de sua demissão na Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da fundação pretendendo reformar essa sentença, a 6ª turma do TST rejeitou o apelo.

O empregado ingressou com ação trabalhista, na qual pleiteava a anulação da dispensa por justa causa e a sua imediata reintegração ao trabalho para que fosse afastado para tratamento de saúde. A Funpar alegou que a justa causa teria ocorrido pelo fato de o funcionário ingerir bebidas alcoólicas de forma contumaz, o que gerava repercussão negativa no ambiente de trabalho. Logo na primeira instância, foi declarada a nulidade da justa causa e determinada a reintegração do trabalhador.

A Funpar recorreu, então, ao TRT da 9ª região, que manteve a sentença. O regional considerou que, no caso, trata-se de alcoolismo crônico e não da embriaguez habitual ou em serviço prevista no art. 482, no inciso “f”, da CLT (clique aqui). Além disso, o TRT observou que a alegação de que a empresa sempre advertia o empregado não ficou comprovada, não havendo qualquer noticia de que as penas de advertência escrita e de suspensão tenham sido aplicadas.

Segundo o Tribunal Regional, em nenhuma oportunidade a fundação encaminhou o funcionário à perícia no INSS, ressaltando que as evidências colhidas não demonstram satisfatoriamente que o empregado tenha recusado o tratamento oferecido. O TRT concluiu, então, que a empregadora, ciente de que o empregado sofria do problema há muito tempo, deveria ter adotado "medidas disciplinares educativas progressivamente, de orientação, de advertência e até mesmo de suspensão disciplinar, se necessária fosse, mas não a mais severa das penas"- no caso, a demissão por justa causa.

Inconformada, a fundação apelou ao TST, alegando que o empregado deu causa à rescisão contratual por ter cometido falta grave, prevista no inciso “f” do art. 482 da CLT - a embriaguez habitual ou em serviço. Assegurou, ainda, que ofereceu tratamento médico ao empregado em diversas oportunidades, mas que ele nunca teria aceitado.

No julgamento do recurso na 6ª turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, observou que a OMS formalmente já reconheceu o alcoolismo crônico como doença elencada no Código Internacional de Doenças - CID. Diante do posicionamento do organismo internacional, o TST firmou entendimento de admitir o alcoolismo como patologia, fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo, salientou o ministro.

O relator lembrou, ainda, que a própria CF/88 (clique aqui), nos seus arts. 6º e 1º, nos incisos III e IV, destaca a proteção à saúde, adotando, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Para o ministro, "repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador em caso de embriaguez, em que o empregado é vítima de alcoolismo".

Acompanhando o voto do ministro Aloysio, a 6ª turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista quanto à nulidade da justa causa. Dessa forma, permanece a decisão regional de reintegrar o trabalhador.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

___________

ACÓRDÃO

6ª Turma

ACV/in

RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. REINTEGRAÇÃO. A OMS formalmente reconhece o alcoolismo crônico como doença no Código Internacional de Doenças (CID). Diante de tal premissa, a jurisprudência desta C. Corte firmou-se no sentido de admitir o alcoolismo como patologia, fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo. A própria Constituição da República prima pela proteção à saúde, além de adotar, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 6º e 1º, incisos III e IV). Repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. Houve pedido, na petição inicial, de anulação da dispensa por justa causa, de forma a ser o autor reintegrado ao serviço e encaminhado ao INSS para o devido tratamento de saúde, com o pagamento de todas as verbas relativas ao período em que ficou afastado do serviço. Tal situação não caracteriza julgamento extra petita, ao contrário, se amolda aos artigos 128 e 460 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. O v. acórdão regional manteve a reintegração do autor, não com base na estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, mas porque o alcoolismo se caracteriza como uma doença, exige tratamento médico e a demissão por justa causa carrega a pecha discriminatória. Incólumes os dispositivos legais invocados. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária. Persistindo a omissão o direito processual comum é, como quer o art. 769, o processo civil como fonte subsidiária por excelência. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária. Nesse sentido a jurisprudência da C. SDI se firmou, no julgamento dos leading case E-RR-38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR- 1568700-64.2006.5.09.00 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgado em 29/06/2010). Recurso de revista conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INTOXICAÇÃO AGUDA. A v. decisão foi proferida com base no conjunto fático-probatório e na legislação pertinente à matéria, no sentido de deferir o pagamento de indenização por danos morais, porque comprovados o nexo causal, o dano e a culpa do empregador. Qualquer posicionamento diverso levaria ao reexame de matéria fática, incabível na atual fase processual, a teor do disposto na Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-130400-51.2007.5.09.0012, em que é Recorrente FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA CULTURA - FUNPAR e Recorrido SANDRO ROGÉRIO SOARES.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 758/771, complementado às fls. 782/783-v, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir daquela decisão, invertendo-se o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, a cargo da reclamada.

Nas razões do recurso de revista, fls. 785/813, a reclamada questiona as seguintes matérias: reintegração, julgamento extra petita, nulidade da justa causa, multa do art. 475-J do CPC - inaplicabilidade ao processo do trabalho, acidente de trabalho - indenização por danos morais.

O r. despacho de fls. 824 (frente e verso) admitiu o recurso de revista quanto ao tema aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, por violação ao referido dispositivo legal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 827/842.

A douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

I - JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. REINTEGRAÇÃO

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Quanto ao tema, consignou o v. acórdão regional:

Evidente, portanto, que se trata de um caso de "alcoolismo crônico", conforme concluiu o Juízo sentenciante, nada havendo a reparar nesse aspecto.

Partindo dessa premissa factual (alcoolismo crônico), tenho que o proceder patronal realmente está a merecer censura, mostrando-se correta, a meu ver, a decisão originária que declarou nula a justa causa aplicada ao trabalhador.

A embriaguez habitual ou em serviço, prevista no art. 482, "f, da CLT, constitui questão deveras polêmica na doutrina e jurisprudência trabalhistas, devendo ser objeto de cuidadosa análise pelo operador do direito. Cresce, a cada dia, a tendência contemporânea de considerá-la como doença, de modo a exigir tratamento medicinal, e não aplicação de penalidade.

Assim, nada obstante a previsão legal da embriaguez como justa causa, não se podem desconsiderar os fins sociais da lei e às exigências do bem comum, assim como os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos na Constituição da República, impondo-se, desse modo, necessária releitura do art. 482 -f- da CLT.

(...)

A alegação recursal de que a empregadora sempre advertia o autor verbalmente não foi comprovada, também não havendo qualquer notícia de que as penas de advertência escrita e de suspensão tenham sido aplicadas ao reclamante. Assim, tratando-se de um problema de longa duração, a reclamada também não observou o critério da gradação da pena.

Em nenhuma oportunidade a reclamada encaminhou o autor à perícia do INSS, para avaliação do caso, tampouco provou a alegação de que o autor tenha recusado tal providência, não sendo impediente a esse procedimento o dispositivo invocado em recurso (art. 151 da Lei 8.213/1991 - fl. 694), que trata da concessão do auxílio-doença sem carência.

A prova documental acerca do oferecimento de tratamento médico é frágil e não demonstra, satisfatoriamente, a recusa reiterada do reclamante em se submeter ao tratamento oferecido, sem prejuízo ao seu emprego, além de nada provar sobre encaminhamento ao INSS.

Importante consignar, nesse passo, que, sabidamente, o alcoolismo possui um forte estigma social, sendo natural que os usuários, em princípio, tendam a evitar esse estigma, inclusive se recusando, de imediato, ao tratamento oferecido. Embora essa circunstância possa atrasar ou dificultar a intervenção terapêutica, é imprescindível que a empregadora envide todos os esforços no sentido de "convencer" ou "conscientizar" o empregado sobre a necessidade do tratamento, cuidando para, sem negar sua condição de alcoólatra, preservar sua autoestima.

Nada disso, todavia, foi demonstrado nos autos. Os documentos de fls. 161/162 foram produzidos em 13.12.2006, um dia antes da demissão, embora o último episódio envolvendo o alcoolismo tivesse ocorrido em 05.11.2006, de sorte que, além da ausência de imediatidade, tais documentos são insuficientes para comprovar que a reclamada tomou todas as medidas necessárias antes da aplicação de penalidade máxima ao obreiro doente.

Cuidando-se de um problema de saúde há muito padecido pelo obreiro, a ré deveria ter adotado medidas disciplinares educativas, progressivamente, de orientação advertência e até mesmo de suspensão disciplinar, se necessária fosse, mas não a mais severa das penas, mormente no caso do obreiro que a própria ré tinha como bom funcionário.

Diante dessas ponderações, entendo que a aplicação da justa causa não observou todos os requisitos a ela inerentes, mostrando-se correta sua anulação.- (fls. 760-v/762-v).

Nas razões do recurso de revista, a reclamada aduz que o autor deu causa à rescisão contratual por ter cometido falta grave prevista no inciso -f- do art. 482 da CLT (embriaguez habitual ou em serviço). Assevera que ofereceu tratamento médico ao reclamante em diversas oportunidades, contudo, este nunca aceitou a ajuda oferecida. Requer seja declarada a validade da justa causa aplicada e, por consequência, excluídas da condenação as demais verbas acessórias, afastando-se inclusive a reintegração. Aponta violação do art. 482, -f-, da CLT, 5º, II, da Constituição Federal. Transcreve arestos paradigmas.

De início, ressalte-se que o art. 5º, II, da Constituição Federal não possibilita o conhecimento do recurso de revista, em face da Súmula nº 636 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: -Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida-.

O Eg. TRT manteve a r. sentença que declarou a nulidade da justa causa aplicada ao autor, ao fundamento de que o reclamante é dependente químico, portador de alcoolismo crônico, e, desta forma, não poderia ter sido demitido por justa causa; que a reclamada não comprovou ter oferecido tratamento médico ao autor, sendo imprescindível que a empregadora envide todos os esforços no sentido de conscientizar o empregado sobre a necessidade do tratamento; que faltou o requisito da gradação da penalidade na despedida por justa causa; faltou ainda o requisito da imediatidade na despedida. Nesse sentido, manteve a reintegração do autor determinada pela r. sentença ao quadro de empregados da reclamada, bem como o pagamento de salário e demais vantagens desde a rescisão até a efetiva reintegração e encaminhamento do autor ao INSS.

Inexiste violação do art. 482, -f-, da CLT, que elenca como uma das hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho a embriaguez habitual ou em serviço. O v. acórdão regional retratou, além da existência de alcoolismo crônico, doença reconhecida pela OMS, outros fatores impeditivos à despedida por justa causa, como a não-comprovação de prévio encaminhamento do autor a tratamento médico, a ausência da imediatidade na despedida, bem como a ausência de gradação na penalidade.

Todos esses fundamentos também deixaram de ser relacionados nos arestos paradigmas. Assim, verifica-se que as decisões colacionadas nas razões de recurso de revista não se prestam ao conflito de teses, pois não abrangem todos os fundamentos da decisão recorrida, à luz das Súmulas 23 e 296, I, do TST, restando inespecíficas.

A jurisprudência desta C. Corte firmou-se no sentido de que a OMS reconhece o alcoolismo crônico como doença no Código Internacional de Doenças (CID), fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo, e não adotar como primeira punição ao trabalhador a dispensa por justa causa. No mesmo sentido os seguintes precedentes:

-EMBARGOS. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. ART. 482, 'F', DA CLT. 1. Na atualidade, o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica sob o título de -síndrome de dependência do álcool- (referência F- 10.2). É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição. 2. O dramático quadro social advindo desse maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, -f-, da CLT, no que tange à embriaguez habitual. 3. Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando a recuperá-lo. 4. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para restabelecer o acórdão regional.- (Processo: ED-E-RR - 586320-51.1999.5.10.5555 Data de Julgamento: 19/04/2004, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 21/05/2004).

-AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES Improsperável agravo de instrumento quando não demonstrado que a revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA PATRONAL. ALCOOLISMO. Diante do posicionamento da OMS, que catalogou o alcoolismo como doença no Código Internacional de Doenças (CID), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2), impõe-se a revisão do disciplinamento contido no art. 482, letra -f-, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa causa do Trabalhador alcoólatra (embriaguez habitual), mas, tão-somente, levar à suspensão de seu contrato de trabalho, para que possa ser submetido a tratamento médico ou mesmo a sua aposentadoria, por invalidez. Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido.- (AIRR e RR - 813281-96.2001.5.02.5555 , Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2006, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2006)

RECURSO DE REVISTA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALCOOLISMO. JUSTA CAUSA. O alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica sob o título de -síndrome de dependência do álcool-, cuja patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Assim é que se faz necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria. No caso dos autos, resta incontroversa a condição do obreiro de dependente químico. Por conseguinte, reconhecido o alcoolismo pela Organização Mundial de Saúde como doença, não há como imputar ao empregado a justa causa como motivo ensejador da ruptura do liame empregatício. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR - 186400-95.2004.5.03.0092 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 13/02/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2008)

-(...) ALCOOLISMO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. Revela-se em consonância com a jurisprudência desta Casa a tese regional no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. Registrado no acórdão regional que - restou comprovado nos autos o estado patológico do autor -, que o levou, inclusive, - a suportar tratamento em clínica especializada -, não há falar em configuração da hipótese de embriaguez habitual, prevista no art. 482, -f-, da CLT, porquanto essa exige a conduta dolosa do reclamante, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista não-conhecido, integralmente.- (RR - 153000-73.2004.5.15.0022 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 21/10/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2009)

-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALCOOLISMO CRÔNICO. JUSTA CAUSA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 482, F, DA CLT. A decisão do Regional, quanto ao afastamento da justa causa, não merece reparos, porquanto está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1, no sentido de que o alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição. Incólume o artigo 482, alínea -f-, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.- (AIRR - 34040-08.2008.5.10.0007 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2010)

-RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTOU JUSTA CAUSA PARA A DESPEDIDA DO EMPREGADO, ADOTANDO TESE JURÍDICA ALICERÇADA NO RECONHECIMENTO CIENTÍFICO DE QUE O ALCOOLISMO CRÔNICO, DE QUE PADECE O RECLAMANTE, NO CASO DOS AUTOS, É DOENÇA QUE RECLAMA TRATAMENTO, NÃO SE CONFUNDINDO COM O DESVIO DE CONDUTA DE QUE TRATA A HIPÓTESE DO ART. 482, LETRA -F-, DA CLT. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUE NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE CARACTERIZADA, TORNANDO-SE INVIÁVEL SEU CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 296, I, DO TST. Verifica-se que as decisões colacionadas em razões de recurso de revista não se prestam ao conflito de teses, pois inespecíficas, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST. Com efeito, nenhum dos paradigmas transcritos pela reclamada (fl. 201) refere-se à hipótese de embriaguez contumaz, em que o obreiro padece de alcoolismo crônico, aspecto fático expressamente consignado no acórdão regional. Logo, considerando que o apelo patronal veio calcado apenas em divergência jurisprudencial, mostra-se inviável o processamento do apelo, nos termos do que dispõe aludido verbete. Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 132900-69.2005.5.15.0020 Data de Julgamento: 18/08/2010, Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010)

A própria Constituição da República prima pela proteção à saúde, além de adotar como fundamento a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 6º e 1º, incisos III e IV). Repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador em caso de embriaguez, em que o autor é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão regional.

Assim, mantém-se a decisão recorrida, por guardar sintonia com o posicionamento iterativo e atual desta C. Corte.

Não conheço.

II - JULGAMENTO EXTRA PETITA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

A reclamada alega a existência de julgamento extra petita, uma vez que a pretensão do reclamante, na petição inicial, é de nulidade da justa causa e reintegração no emprego fundada em problemas de saúde, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 13/11/2003, enquanto a r. sentença e o v. acórdão regional entenderam que o autor, dependente químico, carecia de tratamento médico e não poderia a rescisão operar-se sem justa causa. Aduz que o deferimento da reintegração por fundamento diverso daquele sustentado na exordial extrapola os limites do pedido. Indica violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Transcreve arestos paradigmas.

Quanto ao tema, consignou o v. acórdão regional:

Quanto à reintegração, registro que, diferentemente do que alega a recorrente, não houve julgamento "extra petita", pois o reclamante foi claro ao requerer a "anulação da dispensa por justa causa, de forma a ser o autor reintegrado ao serviço e encaminhado ao INSS para o devido tratamento de saúde" (petição inicial - fl. 04).

Se o alcoolismo padecido pelo reclamante teve ou não origem no acidente de trabalho ocorrido em 2003 (como alegado na inicial) é questão que não se confunde com a alegada ausência de pedido de reintegração. Note-se que a causa de pedir da reintegração não é o acidente de 2003, mas a nulidade da justa causa em razão do alcoolismo, conforme esclarecido na exordial:

Se a ré detectou que algum problema de saúde do autor estava atrapalhando seus afazeres, deveria ter tomado as devidas providências para afastá-lo junto ao INSS para o competente tratamento, mas nunca demiti-lo por justa causa, como fez (fl. 04).

Não se trata, portanto, de pedido de reintegração fundado na estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, de modo que a ausência de nexo entre o acidente de trabalho ocorrido em 2003 e o alcoolismo não torna prejudicada a pretensão obreira.- (fls. 762-v/763).

Infere-se do v. acórdão regional que a causa de pedir da reintegração não é o acidente de 2003, mas a nulidade da justa causa em razão do alcoolismo.

Houve pedido, na petição inicial, para que seja anulada a dispensa por justa causa, de forma a ser o autor reintegrado ao serviço e encaminhado ao INSS para o devido tratamento de saúde, com o pagamento de todas as verbas relativas ao período em que ficou afastado do serviço.

Assim sendo, não se está julgando por fundamento diverso (extra petita) ou por fundamento não contido no pedido exordial (ultra petita), mas sim condenando a reclamada conforme pedido formulado pelo autor.

Portanto, tal situação não afronta a lei, ao contrário, se amolda aos artigos 128 e 460 do CPC.

Os arestos trazidos a cotejo traduzem tese no sentido de que não é possível ao juiz julgar fora dos limites da lide, enquanto o julgado regional entende que o deferido não destoa da pretensão contida na inicial. Aplicação da Súmula 296/TST a afastar o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

Não conheço.

III - REINTEGRAÇAO. GARANTIA DE EMPREGO

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Consignou o v. acórdão regional:

-Não se trata, portanto, de pedido de reintegração fundado na estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, de modo que a ausência de nexo entre o acidente de trabalho ocorrido em 2003 e o alcoolismo não torna prejudicada a pretensão obreira.

Embora o reclamante não seja detentor de garantida provisória de emprego, uma vez constatado que o obreiro padece de "alcoolismo crônico", o contrato de trabalho não pode ser extinto enquanto o reclamante estiver doente, impondo-se a reintegração para que o autor seja submetido a tratamento, inclusive com afastamento do trabalho pelo INSS, se for o caso.

(...)

Essa função social se mostra ainda mais premente quando se tem em causa um trabalhador doente, padecedor de alcoolismo crônico, necessitado de tratamento médico e terapêutico, mostrando-se reprovável a conduta patronal que, ao invés de adotar medidas eficazes para o tratamento, demite-o por justa causa, como se fosse mera peça de "descarte".

Reforça essa convicção a inexistência de notícia de que o autor fosse alcoólatra antes de ser admitido pela reclamada, valendo ressaltar que, segundo os especialistas, algumas profissões registram maior índice de alcoolismo no trabalho, entre as quais se destacam os "plantonistas", submetidos a extensas jornadas de trabalho, como é o caso do reclamante, que trabalhava 12 horas por dia (regime 12x36).

Embora não comprovada, pela perícia, a existência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 2003 e o alcoolismo adquirido pelo autor, não se pode desconsiderar que, após o grave acidente (fato incontroverso), o obreiro passando a tomar "uma grande quantidade de remédios", além de ficar com uma "cicatriz nas costas" e com um dos braços "meio bobo", conforme demonstrou a prova testemunhal (fls. 492/493). Tudo isso reforça a conclusão no sentido de que caberia à reclamada proporcionar tratamento ao autor, 'ficou muito magro e fraco", de forma eficiente.

Se a própria empregadora reconheceu, como visto, que o alcoolismo do autor caracteriza uma doença e exige tratamento, a demissão por justa causa também carrega pecha discriminatória, vedada pelo ordenamento jurídico (Lei n° 9.029/95; Convenção 111 da OIT; artigos 8º e 165 da CLT; artigos 1º, III e IV, 3º, 170, III e VIII e 193, todos da CR/88). Aí reside, recomendar a reintegração do trabalhador, conforme determinou o Juízo de primeiro grau.- (fls. 763-frente e verso).

A reclamada aduz que inexiste garantia de emprego aos acoólatras crônicos (estabilidade). Aponta violação dos arts. 2º e 477 da CLT, 5º, II, 7º, I, 206 II, III e V, da Constituição Federal, 10, I, II, do ADCT. Transcreve arestos paradigmas.

Nos termos do v. acórdão regional, o reclamante não é detentor de estabilidade provisória, entretanto, encontrava-se doente (alcoolismo crônico), necessitando de tratamento médico e terapêutico, razão pela qual o contrato de trabalho não poderia ter sido extinto enquanto o reclamante estivesse doente. Ressaltou ainda o Eg. TRT que a reclamada, ao invés de adotar medidas eficazes para o tratamento de saúde, demitiu o autor por justa causa, como se fosse mera peça de descarte.

Não se trata, pois, de hipótese de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, mas de impossibilidade de demissão enquanto doente o reclamante, porque o alcoolismo se caracteriza como uma doença, exige tratamento médico e a demissão por justa causa carrega a pecha discriminatória. Incólumes os dispositivos legais invocados.

Os arestos trazidos a cotejo, fls. 798 e 800, tratam da estabilidade relacionada ao lapso temporal de pouco mais de um ano para aquisição da aposentadoria, e com relação à indenização substitutiva, ao passo que o v. acórdão regional expressamente ressaltou que -não de trata de pedido de reintegração fundado na estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho-. Incidência da Súmula 296/TST a afastar o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

Não conheço.

IV - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

CONHECIMENTO

Consignou o v. acórdão regional:

-Esta C. 2ª Turma, em sua composição atual, majoritariamente, tem como aplicável essa multa no Processo do Trabalho, pois simplifica e acelera a satisfação do credor, reduzindo os recursos meramente protelatórios.

(...)

Portanto, havendo lacuna na CLT a respeito da sanção pelo não cumprimento da decisão, perfeitamente compatível a aplicação das normas do Direito Processual comum. Assim, reputa-se aplicável ao Processo do Trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho.- (fls. 764-frente e verso).

A reclamada argumenta que o art. 475-J do CPC não é compatível com a norma trabalhista, que possui regramento próprio. Aponta violação dos arts. 769, 883, 889 da CLT. Transcreve arestos paradigmas.

O aresto colacionado às fls. 805, oriundo do Eg. TRT da 12ª Região, permite o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, na medida em que registra que a multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho.

Conheço por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se se aplicável no processo do trabalho a norma inscrita no art. 475-J da CLT, que determina multa de 10% ao executado, se não pagar a dívida no prazo de quinze dias.

Retrata tal medida coercitiva um estímulo à efetividade do processo, diante do longo tempo entre o reconhecimento judicial do direito e o pagamento da dívida executada.

No entanto, é necessário verificar se a nova regra se aplica à execução trabalhista, visto que enquanto a CLT determina a citação em 48 horas, sob pena de penhora, a regra processual civil determina a majoração do valor da execução em 10%, se não adimplida a obrigação no prazo de quinze dias, remetendo à regra do art. 614, II, do CPC, que dispõe:

Art. 614 - Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

(..)

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Alterado pela L-008.953-1994) (...)

A regra contida no art. 880 da CLT contém prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, embora não haja cominação de multa pelo inadimplemento.

Para se deixar de considerar a regra contida no art. 880 da CLT criar-se-ia verdadeiro imbróglio processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora.

Ou seja, deveria o julgador cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou se aplica o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora.

Considerando-se que a regra processual civil conflita, em relação ao prazo e à cominação contida no dispositivo da CLT, é incompatível a regra ali contida, o que impossibilita a sua aplicação, nos exatos termos do art. 769 da CLT.

Ressalte-se, ainda, que há expressa previsão no art. 882 da CLT, quanto à gradação a ser respeitada, mediante dinheiro ou penhora, quando do não pagamento da dívida no prazo legal:

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.

O dispositivo não possibilita verificar que há lacuna no processo de execução, pois ao remeter ao não pagamento da execução, explicitamente determina que seja garantida a execução, observada a gradação contida no art. 655 do CPC.

Não fosse isso, o art. 883 da CLT, explicitamente determina:

Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Por essas razões, dou provimento ao recurso de revista para determinar a exclusão da referida multa da condenação.

V - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O Eg. TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Eis os fundamentos:

-O acidente em questão foi assim narrado na inicial:

No dia 13.11.2003 o autor sofreu acidente de trabalho. Neste dia alguns trabalhadores estavam realizando a impermeabilização da caixa de água do Hospital de Clínicas, quando apresentaram sinais de intoxicação pelo produto químico utilizado em tal afazer, vindo um deles inclusive a desmaiar dentro da mesma. O autor, constatando tal fato, foi obrigado a entrar na caixa de água para socorrer tais trabalhadores, tendo conseguido retirar um deles, vindo em seguida o próprio autor a perder os sentidos também por intoxicação. Tais fatos ocorreram por volta das 9h da manhã do dia 13, tendo o autor retomado seus sentidos só às 16h do mesmo dia na UTI do Hospital de Clínicas. [...] Após dito acidente o autor, que era pessoa absolutamente sadia, passou a sofrer de diversas enfermidades, dentre as quais depressão, diabetes, pacreatites e formigamento/falta de força no braço direito. Tais problemas de saúde incapacitaram o autor para o trabalho ou ao menos implicaram redução de sua capacidade laboral, o que será apurado através da prova técnica (fls. 05/06).

(...)

A relação do acidente com o trabalho do autor está ainda mais evidente no relato contido na Ficha de Análise de Acidentes, elaborada pela CIPA, a saber:

Após voltar da manutenção, local onde havia ido buscar rolos de pintura para os funcionários da empresa terceirizada, encontrou os mesmos em estado alterado dentro da caixa d'água. O funcionário tentou se comunicar, mas os companheiros já não respondiam, ao perceber que estavam sobre o efeito do produto químico, entrou na caixa de água e retirou o funcionário que já estava desmaiado.

Depois disso, o funcionário Sandro Rogério Soares veio a desmaiar também, só acordando na Unidade de Terapia Intensiva (fl. 22).

Não há dúvida, portanto, sobre a responsabilidade da ré pelo infortúnio. (...)

Inexistindo nexo de causalidade entre o acidente e os atuais problemas de saúde do reclamante, e estando comprovado que o acidente não deixou seqüelas e não gerou qualquer redução da capacidade laborativa do autor, impõe-se a manutenção da sentença no ponto que rejeitou o pedido de pensão mensal, não havendo pedido relacionado ao ressarcimento de despesas.

Todavia, entendo que a decisão de origem merece reparos no tocante ao pedido de indenização por danos morais. É que, embora restritos no tempo os danos decorrentes do acidente, não é necessário ser um "expert" para concluir ser inegável a lesão moral que o acidente provocou na vida profissional e pessoal do trabalhador. Nesse contexto, desnecessária qualquer outra prova nos autos que não a situação constatada, para que o autor faça jus à respectiva indenização.

Note-se que não há controvérsia quanto à intoxicação aguda sofrida pelo autor, que chegou a desmaiar no momento do acidente, só acordando na Unidade de Terapia Intensiva, horas depois, ficando onze dias afastado do trabalho para tratamento da saúde, conforme esclarece a própria reclamada.

Também ficou comprovado pela prova pericial que o acidente lhe causou "escoriações em tórax e hematoma na altura do terço médio do braço e antebraço, quando de seu resgate", quadro que evoluiu para "parestesias de membro superior direito e diminuição da força muscular", embora não lhe tenha causado atrofia.

(...)

A testemunha Cleuza Teresinha do Amaral, também indicada pelo obreiro, declarou que "percebeu que depois do acidente o reclamante ficou muito magro e fraco, reclamando de dor no braço quando levava o oxigênio" (fl. 493). (...)

Portanto, mostra-se cabível a concessão de indenização por dano moral, dado o nexo de acidente de trabalho entre os danos sofridos, na época, e o acidente de trabalho, para o qual concorreu culposamente a empregadora, ainda que por omissão.

Levando-se em consideração a gravidade do dano (que não perdura atualmente) e a condição econômica das partes, fixo o valor de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, em consonância com a tendência jurisprudencial que vem se estabelecendo nesta Corte.- (fls. 768/770-v).

Nas razões do recurso de revista, a reclamada afirma que não estão presentes os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil aquiliana: o dano, a culpa e o nexo causal, e que o acidente de trabalho, por si só, não justifica a indenização por dano moral. Afirma que, no caso concreto, não houve prova efetiva da existência da lesão. Indica violação dos arts. 818 da CLT c/c 333 do CPC. Invoca o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Transcreve arestos a cotejo.

Como visto, no caso, restou comprovada a culpa da reclamada por omissão de cautela, pois o acidente de trabalho sofrido pelo autor ocasionou dano a sua saúde, chegando ele inclusive a perder os sentidos por intoxicação aguda, desmaiando dentro da caixa d'água. Seguiu-se a hospitalização na UTI. As sequelas foram parestesias de membro superior direito e diminuição da força muscular. A prova testemunhal confirmou que, depois do acidente, o reclamante ficou magro e fraco, reclamando de dor no braço. O prejuízo moral sofrido pelo autor decorreu das consequências do acidente de trabalho. Demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, restaram preenchidos os pressupostos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que comprovadas sequelas decorrentes do acidente, com dores físicas e psíquicas. O dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada foram corroborados pelo v. acórdão regional.

A v. decisão foi proferida com base no conjunto fático-probatório e na legislação pertinente à matéria, no sentido de deferir o pagamento de indenização por danos morais. Qualquer posicionamento diverso levaria ao reexame de matéria fática, incabível na atual fase processual, a teor do disposto na Súmula nº 126 do C. TST.

Os arestos transcritos às fls. 810/812 não informam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, razão pela qual desservem a cotejo, nos termos da Súmula 337, I, -a-, do TST.

Os demais partem da premissa de inexistência de culpa da reclamada, hipótese diversa dos autos. Incidência da Súmula 296/TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no tocante ao tema -multa do art. 475-J do CPC-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a referida multa da condenação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2011.

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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