Salário mínimo
Senado aprova salário mínimo de R$ 545 e política de reajuste até 2015
A votação do texto-base foi simbólica, sendo que três emendas ganharam destaques e votações separadas, sendo todas rejeitadas. Duas haviam sido propostas pelo PSDB - que fixava salário de R$ 600 (placar: 55 votos contra, 17 a favor e cinco abstenções) e o fim da previsão de ajuste do mínimo por decreto presidencial (placar: 54 votos contra, 20 a favor e três abstenções) - e uma pelo DEM, que pretendia o reajuste de R$ 560 (placar: 54 votos contra 19 a favor e quatro abstenções).
O debate sobre o valor do mínimo foi iniciado com protestos do senador Itamar Franco (PPS/MG). Ele não concordava com a aprovação de um requerimento de urgência que trouxe a matéria para votação do Plenário antes de ser votada pela CCJ. Segundo ele, o relator e líder do governo na Casa, senador Romero Jucá (PMDB/RR), não consultou partidos da minoria para ter acordo sobre o requerimento. Além disso, a votação teria acontecido fora do horário previsto pelo Regimento.
Os questionamento de Itamar Franco, contudo, foram refutadas pelo presidente do Senado, José Sarney:
"Não estou quebrando [o Regimento] nem inovando de nenhuma maneira", retrucou o presidente da Casa.
Em seguida, foram lidas as emendas feitas ao projeto. Entre elas, as que propunham salários de R$ 560 (DEM), R$ 600 (PSDB) e R$ 700 (PSOL). Como relator, Jucá rejeitou todas as 11 emendas apresentadas à proposta, mas concordou com a oposição para que fossem apresentados três destaques ao projeto: nas emendas que fixavam salário mínimo de R$ 560 e de R$ 600 e na que suprimia a previsão de os reajustes futuros serem definidos por meio de decreto presidencial. Todas essas emendas foram posteriormente derrotadas.
Durante toda a discussão, Marinor Brito (PSOL/PA) insistiu para que a votação das emendas apresentadas pelo seu partido, do qual é líder, ganhasse destaque, o que foi negado pela Mesa.
Oposição
O PSDB não abriu mão da emenda que propunha o valor de R$ 600 para o salário mínimo. Segundo Alvaro Dias (PSDB/PR), seria possível conceder um aumento maior para o trabalhador sem comprometer as contas do governo. O parlamentar explicou que, para cada R$ 1 a mais no salário mínimo, os gastos públicos aumentam em R$ 300 milhões. Como a diferença entre o salário mínimo proposto pelo governo - R$ 545 - e os R$ 600 propostos pelo PSDB é de R$ 55, o aumento do gastos seria, então, de R$ 16,5 bilhões.
"O governo está subestimando receita de R$ 24 bilhões estimada para este ano", disse Alvaro Dias. Ele afirmou, ainda, que outros R$ 11,5 bilhões poderiam ser conseguidos por meio da redução de despesas, sem afetar programas sociais e investimentos.
O líder do DEM, José Agripino/RN, contou que o trabalhador sai perdendo com a cifra. Segundo ele, o governo não está repondo sequer a inflação do período. Ele culpou "a gastança eleitoral", supostamente promovida pelo governo Lula para eleger sua candidata à presidência da República, de produzir inquietação econômica e levar ao corte de R$ 50 bilhões no orçamento para 2011, além de uma inflação de quase 1% em fevereiro.
O poder de compra também foi o foco de Marinor Brito, que citou as garantias do artigo 7º, inciso IV da CF/88 (clique aqui): "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
Governistas
Humberto Costa, PT/PE, líder do Bloco de Apoio ao Governo, frisou que o governo ouve os trabalhadores. No plenário, ele disse que o salário mínimo teve um papel fundamental na política de transferência de renda realizada pelo ex-presidente Lula e na construção de um mercado interno que amenizou os efeitos da crise internacional. Para ele, o salário mínimo de R$ 545 é um "avanço importante".
Também em defesa da proposta do governo, Walter Pinheiro, PT/BA, disse que o salário mínimo é fonte de desenvolvimento da pequena economia, agrícola ou industrial. Ele minimizou o debate sobre lei ou decreto para ajuste do mínimo dizendo que o debate da noite era sobre o avanço do mínimo. E recordou de quando se lutava por um salário mínimo equivalente a US$ 100. "Hoje ele é de quase US$ 300".
A senadora paranaense Gleisi Hoffmann, PT/PR, comparou os reajustes concedidos pelo governo FHC - segundo ela, de 29,8% - contra mais de 57% concedidos pelo governo Lula. "O Brasil é o único país de economia expressiva que tem política de aumento e recuperação do salário mínimo".
Na visão de Wellington Dias, PT/PI, a política de reajuste anual do salário mínimo permitirá que a renda per capita familiar, com apenas um adulto ganhando um salário mínimo, garanta que a família saia da condição de pobreza.
O senador Pedro Taques, PDT/MT, afirmou que, independentemente de pertencer à base governista, considerava inconstitucional o artigo 3º do projeto, que prevê a concessão de reajuste ao salário mínimo por decreto presidencial. Segundo o senador, que já exerceu o cargo de procurador da República, a definição do salário mínimo é atribuição exclusiva do Congresso.
Já o líder do PMDB, Renan Calheiros/AL, conclamou o Senado a "dar um voto de confiança à presidente Dilma Rousseff", por meio da aprovação do PLC 1/11.
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Confira abaixo o PLC 1/11 na íntegra.
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PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 1 de 2011
Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto -PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do dis3 posto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.
Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.
Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
“Art. 83............................................................
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.”(NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de fevereiro de 2011
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Fonte : Agência Senado
Foto : Moreira Mariz
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16/2/11 - Reajuste do salário mínimo - Armando Bergo Neto - clique aqui.
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25/11/10 - Salário-mínimo X salário-família - Milton Córdova Júnior - clique aqui.
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