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TJ/RS - Improcedente ação contra juiz por supostas ofensas a advogado

A 6ª câmara Cível do TJ/RS reformou por unanimidade decisão proferida em 1ª instância na comarca de Caxias do Sul, que condenava juiz Federal a pagar indenização por dano moral a advogado em razão de ofensas verbais proferidas em juízo. A decisão da câmara baseou-se no entendimento do STF de que os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo Estado, por meio de ação regressiva.

19/2/2011

Danos morais

TJ/RS - Improcedente ação contra juiz por supostas ofensas a advogado

A 6ª câmara Cível do TJ/RS reformou por unanimidade decisão proferida em 1ª instância na comarca de Caxias do Sul, que condenava juiz Federal a pagar indenização por dano moral a advogado em razão de ofensas verbais proferidas em juízo. A decisão da câmara baseou-se no entendimento do STF de que os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo Estado, por meio de ação regressiva.

Caso

O autor é advogado e ingressou com a ação indenizatória contra o juiz da vara Federal de comarca de Caxias do Sul alegando, em suma, ter tido a honra violada em razão de ofensas verbais proferidas pelo magistrado durante audiência, razão pela qual pediu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o réu arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou inexistir dolo na conduta da audiência e alegou não restar configurado o dano moral uma vez que, diante da discussão em juízo, apenas reagiu aos insultos do autor.

No 1º grau, a sentença foi no sentido de julgar procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais, que foi arbitrada no valor equivalente a 10 salários mínimos, corrigidos monetariamente. Inconformado, o réu apelou.

Apelação

Segundo o desembargador Ney Wiedemann Neto, relator do acórdão, a prova dos autos confirma que houve a alteração dos ânimos entre o magistrado e o advogado durante a realização da audiência. Porém, o desembargador entendeu que os fatos parecem mais um desabafo do que impropérios dirigidos especificamente ao profissional.

No entanto, o autor optou por não dirigir a ação indenizatória contra a União, pessoa jurídica de direito público a qual o réu está vinculado como agente estatal e sim diretamente ao magistrado, observou o relator. Segundo o entendimento do STF, perante o terceiro, ou seja, a vítima do dano, quem responde é a pessoa jurídica de direito público, e não o agente público diretamente. Estes, por sua vez, só podem ser responsabilizados pelo Estado em ação regressiva.

Daí a responsabilidade do réu ser subjetiva e conferida à luz do ordenamento jurídico vigente, só podendo o magistrado ser responsabilizado se agiu com dolo ou com fraude, diz o voto do relator. No caso concreto, não considero que o réu agiu com dolo ou fraude no exercício de suas funções, com o intuito de causar o mal injusto. Não houve, na sua conduta, a voluntariedade de prejudicar o autor, senão um desabafo no meio de uma discussão verbal.

Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceituam o artigo 133, inciso I, do CPC (clique aqui), e o artigo 49 da lei orgânica da magistratura nacional (LC 35/79 - clique aqui). Com base nesses fundamentos, a sentença foi reformada no sentido de julgar improcedente o pedido do autor em face do réu, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

A decisão consta do boletim eletrônico de ementas do TJ.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____________

Apelação cível. Ação de indenização. Danos morais. Ofensas verbais de juiz federal contra advogado. Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceitua o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil, e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Além disso, a Câmara reconhece e aplica a atual orientação do STF, segundo a qual os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo estado em ação regressiva, e nunca em demandas propostas diretamente pelos terceiros lesados, nos termos do RE nº 327.904-1. Apelo do réu provido para julgar o pedido improcedente. Apelo do autor prejudicado.

APELAÇÃO CÍVEL

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70037365673

COMARCA DE CAXIAS DO SUL

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao apelo do réu e julgar prejudicado o apelo do autor.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.

DES. NEY WIEDEMANN NETO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. NEY WIEDEMANN NETO (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença, fls. 201-205, que passo a transcrever:

G.C. ajuizou ação indenizatória em face de A.J.M. alegando, em suma, ter sua honra sido violada em razão de ofensas verbais proferidas em Juízo pelo réu. Pediu a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou inexistir dolo na condução da audiência. Alegou não restar configurado o dano moral, uma vez que, diante de uma discussão em Juízo, apenas reagiu aos insultos do autor. Pediu a improcedência da ação.

Houve réplica.

Em audiência, as partes não acordaram. Foi colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, o debate foi substituído por memoriais, que as partes apresentaram depois.

A sentença apresentou o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor equivalente a dez salários-mínimos, com valor de conversão nesta data, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, tudo a contar da prolação desta decisão.

Ipso facto, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC, observada a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de tramitação do litígio.

A parte ré apelou, fls. 208-225, reiterando a tese ilegitimidade passiva ou, alternativamente, o reconhecimento da inexistência de animus ofendendi, conseqüentemente a ausência de dano moral. Pleiteou, caso seja mantida a decisão apelada, a redução do valor arbitrado. Requereu a reforma da sentença.

Por sua vez a parte autora apelou, fls. 227-242, aduzindo que o valor fixado não alcançou a mesma proporção do dano moral sofrido e requereu a majoração dos honorários advocatícios. Pleiteou o provimento do recurso no intuito de majorar a verba indenizatória, bem como os honorários advocatícios.

Contra-razões, fls. 283-302 e 303-311.

Foram cumpridas as disposições do art. 551 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTOS

DES. NEY WIEDEMANN NETO (RELATOR)

Eminentes colegas, a prova careada aos autos confirma que houve a alteração de ânimos entre o Magistrado e o Advogado, durante a realização de audiência em Caxias do Sul. Os fatos são até mesmo incontroversos, bastando a leitura do depoimento do réu, o qual numa situação emocional alterada, proferiu as palavras desairosas, durante um embate verbal com o causídico. Pareceram mais um desabafo do que impropérios dirigidos especificamente ao causídico, entretanto.

Entretanto, o autor optou por não dirigir a ação indenizatória contra a União, pessoa jurídica de direito público à qual o réu está vinculado como agente estatal. Daí, a responsabilidade do réu é subjetiva, e não objetiva, e deve ser conferida à luz do ordenamento jurídico vigente, só podendo o magistrado ser responsabilizado se agiu com dolo ou com fraude.

Aqui, a culpa não é suficiente, que pode ser entendida como um erro de conduta, cometido pelo agente que, procedendo contra direito, causa dano a outrem, sem intenção de prejudicar, e sem a consciência de que seu comportamento poderia causá-lo.

No caso concreto, não considero tenha o réu agido com dolo ou fraude, no exercício de suas funções, com o intuito de causar o mal injusto. Não houve, na sua conduta, a voluntariedade de prejudicar o autor, senão foi um desabafo no meio de uma discussão verbal, que não trouxe maiores conseqüências.

Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceituam o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil, e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Sucede que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo, ou seja, uma responsabilidade pelos danos causados pela atividade administrativa de forma objetiva mitigada, vez que pode ser afastada ou diminuída pela culpa exclusiva da vítima. Já o art. 133, incisos I e II, do Código de Processo Civil não exclui a responsabilidade estatal, mas a pessoal do juiz.

Senão vejamos dos textos normativos:

Código de Processo Civil:

Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

......................................

Lei Orgânica da Magistratura Nacional:

Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

......................................

Constituição Federal:

Art. 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A esse respeito, colaciono o seguinte precedente de nossa Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS DE JUIZ DE DIREITO CONTRA ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DA CÂMARA. Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceitua o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Por outro lado, não pode o Magistrado agir com excessos e perder a serenidade ao presidir audiência, deixando de tratar os advogados com urbanidade. Todavia, fica afastado o dolo na conduta do Magistrado, não respondendo ele pessoalmente por perdas e danos, se a prova demonstra não ter agido dolosamente no intuito de menoscabo ao advogado, mas apenas para agilizar o procedimento das audiências. A conduta insistente, até mesmo irritante do advogado, indica que houve culpa concorrente. Verificando-se que o Magistrado se excedeu, proferindo ofensas ao advogado durante audiência, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos morais causados ao causídico. Segundo os parâmetros da Câmara, as peculiaridades do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, o montante de 30 salários mínimos nacionais é adequado para indenizar os prejuízos causados por afirmações ofensivas a advogado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70007280613, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 26/04/2006)

Na mesma linha de raciocínio, embora com fundamentos que não se aplicam de modo restrito aos magistrados, mas de modo geral a qualquer agente público, está a atual orientação do STF.

A esse respeito, no caso concreto, o réu praticou o suposto ato ilícito (ofensas à honra do autor) durante uma audiência que presidia, ou seja, no pleno exercício da sua função como agente público.

Daí o precedente aplicável, do RE 160.401, da relatoria do Ministro Carlos Veloso, de onde se extrai que perante o terceiro (a vítima do dano) quem responde é a pessoa jurídica de direito público, e não o agente público diretamente.

Por isso a conclusão do STF no propalado julgamento, que espelha o atual entendimento de que os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo estado em ação regressiva, e nunca em demandas propostas diretamente pelos terceiros lesados.

Essa orientação se coaduna com os fundamentos anteriores, no caso do juiz, de que ele teria obrigação de regresso em face do estado somente quando houvesse agido com dolo ou com fraude.

Já reconheci que isso não aconteceu (dolo ou fraude) e não há ação proposta contra a União, somente contra a pessoa física do magistrado (agente público), razão pela qual o caminho que se impõe é o da improcedência da pretensão autoral.

Mais recentemente, tem-se o precedente no RE 327.904-1/SP, da relatoria do Ministro Carlos Britto, no mesmo sentido, em decisão assim ementada:

15/08/2006 PRIMEIRA TURMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 327.904-1 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6o do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, Possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Estou inteiramente de acordo com essa novel orientação, em razão do que considero que o pedido do autor, em face do réu, deve ser julgado improcedente.

Sendo este o resultado, dando provimento ao apelo do réu, considero que o recurso do autor, que era para majorar o valor da indenização e dos honorários advocatícios restou prejudicado.

Ante o novo direcionamento, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, os quais, atento às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando a duração e a complexidade da causa e o labor desenvolvido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que sofrerá correção monetária pelo IGPM a contar da data do presente julgamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do 16º após o trânsito em julgado, na forma do art. 475-J do CPC, que concede esse prazo ao autor para o pagamento, sem estar em mora.

VOTO PELO PROVIMENTO DO APELO DO RÉU, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70037365673, Comarca de Caxias do Sul: "DERAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PREJUDICADO O DO AUTOR. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA

_______________

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