Atendimento
PL cria juizados especiais itinerantes
A proposta altera a lei 9.099/95 (clique aqui), que criou os juizados especiais cíveis e criminais, também conhecidos como juizados de pequenas causas por se limitarem a ações que envolvem quantias de até 40 salários mínimos.
Resposta às desavenças
Segundo o autor da proposta, "sabe-se, hoje, que esses órgãos apresentam a melhor resposta às pequenas desavenças de grande maioria da população brasileira, e têm reduzido o número de ações submetidas aos tribunais de Justiça".
Ele lembra que CF/88 (clique aqui) assegura a todos os cidadãos acesso à Justiça, mas moradores de alguns municípios e povoados de baixa concentração humana não têm acesso à Justiça formal. Os juizados itinerantes, segundo ele, vão assegurar o atendimento a essas polulações e contribuir para reduzir o número de processos nos tribunais.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo e regime de prioridade, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Veja abaixo a íntegra do PL 7822/10.
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Ofício nº 2066 (SF) Brasília, em 06 de outubro de 2010.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Rafael Guerra
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 59, de 2003, de autoria do Senador Valdir Raupp, constante dos autógrafos em anexo, que “Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante”.
Atenciosamente,
Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 95 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.95. ...........................................................................................
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 06 de outubro de 2010.
Senadora Serys Slhessarenko
Segunda Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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