Danos morais
TST - Itapemirim é condenada por grampear telefone de diretor
Na 1ª instância, o juiz fixou a condenação em duas vezes o último salário recebido pelo executivo por cada ano de trabalho ou fração. Após 25 anos de serviços prestados ao grupo, a última remuneração, reconhecida na sentença, foi de 63 salários mínimos. Em 2003, segundo o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, a indenização totalizava, aproximadamente, R$ 756 mil.
Após a decisão da vara de Cachoeiro de Itapemirim, a empresa recorreu ao TRT da 17ª região, que reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Para o Regional, o executivo não comprovou o dano moral e não teria havido publicidade do conteúdo das conversas gravadas. O administrador de empresas, então, recorreu ao TST.
Para a 2ª turma do TST, não houve dúvidas quanto à violação à privacidade, intimidade e inviolabilidade das comunicações, direitos garantidos pela CF/88 (clique aqui). No entanto, os ministros divergiram quanto ao valor da condenação. Enquanto o relator, ministro Roberto Pimenta, propunha uma indenização de R$ 1,2 milhão, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos divergiu e apresentou o valor de R$ 220 mil.
O relator, ao propor o valor, disse que os ministros poderiam chegar a um denominador comum, de forma que não fosse irrazoável nem excessivo, "mas que também transmitisse, às partes e à sociedade, o sentimento de repúdio e de gravidade que nós vislumbramos nessa situação". A solução para o impasse veio do presidente da turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, que propôs restabelecer a sentença. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos.
O grampo
Uma empresa contratada pela Viação Itapemirim, a Air Phoenix Sistemas de Segurança Ltda., instalou a escuta em telefones residenciais de diversos empregados da tomadora dos serviços, inclusive do autor, que desconfiou de algo errado ao perceber ruídos estranhos nas suas ligações. Ele pediu à empresa telefônica que verificasse o problema e o ato ilícito foi, então, descoberto, sendo investigado pela polícia e virando manchete de jornais e revistas nacionais.
Das fitas gravadas eram feitos relatórios das conversas monitoradas, entregues ao responsável pela área de telecomunicações do Grupo Itapemirim. Em 23/10/98, foram presas várias pessoas envolvidas, da Air Phoenix e da Itapemirim, que alegou não ter determinado nenhuma escuta telefônica e que o fato não teria acarretado nenhum dano ao autor. Afirmou, ainda, que o diretor de Planejamento sabia da interceptação telefônica, pois havia assinado os cheques de pagamento à Air Phoenix. O autor negou que soubesse da escuta.
Em sua reclamação trabalhista, o executivo, demitido em dezembro de 1998, pleiteou indenização por danos morais de R$ 3 milhões, argumentando que um valor inexpressivo não traria nenhum efeito pedagógico para a empresa, "que compõe o maior grupo empresarial de transportes rodoviários da América Latina, com faturamento anual de R$ 680 milhões".
Ato ilícito
O relator destacou que a interceptação telefônica, sem o preenchimento de requisitos legais, "ofende direitos inatos do ser humano, garantidos pela Constituição Federal, de privacidade, intimidade e inviolabilidade das comunicações, tratando-se, portanto, de ato ilícito". O ministro Roberto Pimenta acrescentou que o grampo telefônico, por si só, "causa desconforto, aborrecimento e constrangimento à pessoa, não importando o tamanho desses sentimentos, pois, desde que a interceptação exista, há o dano moral, que deve ser reparado, como manda a Constituição, em seu artigo 5º, inciso X".
Por fim, o ministro concluiu, quanto a uma das razões do TRT para não conceder a indenização, que apenas o fato de haver interceptação telefônica já torna devido o direito à indenização por dano moral, ressaltando que "não se faz necessária a gravação e/ou a publicidade do conteúdo das conversas dos interlocutores para que se caracterize o dano moral, pois esse aspecto terá influência apenas no valor da reparação devida à vítima".
Assim, por unanimidade, a 2ª turma conheceu do recurso de revista por violação do art. 5º, inciso X, da CF/88 e, no mérito, por maioria, restabeleceu a sentença em todos os seus termos.
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Processo Relacionado : RR - 111500-10.1999.5.17.0131 - clique aqui.
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