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CSLL - EC 10/96 - Inconstitucionalidade declarada pelo STF

4/2/2011


Uma vitória para o país

CSLL - EC 10/96 - Inconstitucionalidade declarada pelo STF

Imagine que sua empresa, por determinação constitucional, paga uma alíquota diferenciada de determinado tributo, por prazo certo e, mais de dois meses após o término deste prazo, quando já pagava a alíquota normal, resta publicada uma EC "prorrogando" a obrigação do pagamento majorado e com um agravante - sem solução de continuidade, fazendo com que o Contribuinte, até então em dia com o Fisco, passe a ser, de um momento para o outro, devedor da diferença de alíquota dos meses já recolhidos com a alíquota normal.

Foi isto que se pretendeu com a EC 10/96 (clique aqui).

Em breve histórico, nos anos de 1994 e 1995, para os bancos e instituições financeiras enumerados no § 1º, do art. 22, da lei 8.212/91 (clique aqui), havia a obrigação de recolhimento de CSLL à alíquota de 30%, cuja destinação era dirigida ao Fundo Social de Emergência. Esta obrigatoriedade durou até 31/12/95. Após este período, a partir de 1º de janeiro de 1996, por força da lei 9.249/95 (clique aqui), esta alíquota passou a ser de 18%.

Mais de dois meses depois, sobreveio a EC 10/96 com a qual se pretendeu "prorrogar" a cobrança de 30% de alíquota de CSLL, inclusive desde 1º de janeiro de 1996, ressuscitando uma obrigação constitucional já extinta.

Contra essa pretensão inconstitucional, milhares de empresas interpuseram ações judiciais perante nosso Poder Judiciário.

Para julgamento representativo da matéria pela plenária do STF, leading case com repercussão geral, foi designado o processo da empresa Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil, representada pelo escritório Saeki Advogados.

Ao final ficou reconhecida a inconstitucionalidade de tal exigibilidade, em votação unânime dos ministros do STF presentes no julgamento.

Dirceu Freitas Filho, sócio do escritório Saeki Advogados, que efetuou sustentação oral perante o STF, ressaltou a importância da vitória inconteste por 8 x 0:

"Sem dúvida esta vitória vai além dos limites da causa defendida pelo nosso escritório. É uma vitória do país, que teve sua segurança jurídica tutelada no julgamento realizado. De fato, a EC 10/96 violou dois princípios fundamentais - o da irretroatividade quando, mesmo tendo sido publicada em 7 de março de 1996, pretendeu que a alíquota majorada retroagisse para 1º de janeiro de 1996, e - o da anterioridade nonagesimal, tendo em vista que a cobrança da Contribuição majorada passou a ser imediata, sem respeitar o prazo constitucional de 90 dias, que é essencial para o planejamento econômico das empresas e garantidor da segurança jurídica. Esta decisão se aplica não apenas no caso concreto como também assegura o direito dos Contribuintes, evitando que situação semelhante volte a ocorrer. Para que as empresas possam funcionar, devem confiar nas decisões tomadas para o país, e sem dúvida, a segurança econômica/financeira é fator decisivo que contribui para que o país continue crescendo. A decisão unânime do Supremo restaurou esta segurança".

Como a decisão foi tomada em processo com repercussão geral, deve ser aplicada em todos os Tribunais do país.

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