Direito
STF - Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração
Em seu voto proferido na tarde de ontem, 3/2, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o art. 7º, inciso XIII, da lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.
Tese
Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante".
O caso
O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento - Iplan de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No MS, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.
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Processo Relacionado : MS 26772 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, concedeu a ordem. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.02.2011.
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